TJMA - 0000723-23.2018.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:42
Baixa Definitiva
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16/05/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 08:18
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DINIZ em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:18
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DINIZ em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:18
Decorrido prazo de FIETE RODRIGUES DINIZ em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:18
Decorrido prazo de DEUZELINA RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:18
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DINIZ em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:59
Juntada de petição
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22/03/2023 01:50
Publicado Ementa em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-23.2018.8.10.0070 – ARARI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Adriana Rodrigues Fernandes, Deuzelina Rodrigues, Adriano de Jesus Rodrigues Fernandes e Juscelino Fernandes Advogado: Iriomar Teixeira Lima (OAB/MA 11.067) Apelado(a)s: Carlos Santana Lopes e Ângela Maria Moraes Salazar Advogados: Carlos Santana Lopes (OAB/MA 2.760) e Laysson Glauber Banhos Lopes (OAB/MA 18.402) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PARTES DEMANDADAS QUE INTIMADAS, NADA REQUERERAM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ante a não produção de prova testemunhal e pericial, não se revela cognoscível o reclamo.
O juiz como destinatário final da prova, poderia indeferir ao considerá-la desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, como de fato o é, tendo em vista que a peça de ingresso e defesa informam suficientemente as balizas do litígio, ou seja, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida. 2.
Veja-se que houve decisão específica instando as partes a dizer se pretendiam produzir provas (ID nº 19065071 – pág. 5), tendo decorrido in albis o prazo sem manifestação dos demandados, ora apelantes, fato este, inclusive, destacado na sentença (ID nº 19065071 – pág. 37), não podendo, agora, em sede de recurso de apelação, requererem a produção de provas, consistentes em expedição de ofícios aos órgãos estaduais, quanto ao conflito agrário. 3.
A sentença recorrida, ao invocar o disposto no art. 355, I, do CPC, que estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, afirmadas pelas próprias partes, não incidiu em equívoco, tampouco violou dispositivo legal ou princípio do devido processo legal, do qual decorrem o contraditório e a ampla defesa, posto que, as partes demandadas, aqui apelantes, não se manifestaram quanto necessidade de produção de provas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/06/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021). 5.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:07
Conhecido o recurso de ADRIANA RODRIGUES DINIZ (APELADO) e não-provido
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17/03/2023 04:25
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DINIZ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:25
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DINIZ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:25
Decorrido prazo de FIETE RODRIGUES DINIZ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:25
Decorrido prazo de DEUZELINA RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DINIZ em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:13
Juntada de parecer
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14/03/2023 05:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MORAES SALAZAR em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:35
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:01
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2022 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 06:24
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:24
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DINIZ em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:24
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DINIZ em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:24
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DINIZ em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MORAES SALAZAR em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:47
Decorrido prazo de DEUZELINA RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:47
Decorrido prazo de FIETE RODRIGUES DINIZ em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-23.2018.8.10.0070 – ARARI/MA APELANTE(S): ADRIANA RODRIGUES FERNANDES, DEUZILENA RODRIGUES, ADRIANO DE JESUS RODRIGUES FERNANDES e JUSCELINO FERNANDES ADVOGADO(A): IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA (OAB/MA nº 11.067) APELADOS(AS): CARLOS SANTANA LOPES, ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR ADVOGADO(AS): CARLOS SANTANA LOPES (OAB/MA nº 2.760) e LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES (OAB/MA nº 18.402) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0809190-71.2018.8.10.0000, distribuído no âmbito da Terceira Câmara Cível ao Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
12/09/2022 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 02:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:01
Recebidos os autos
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03/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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