TJMA - 0801870-36.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:54
Juntada de petição
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10/03/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:16
Juntada de petição
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14/02/2025 23:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 23:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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13/02/2025 16:47
Juntada de petição
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11/02/2025 14:28
Juntada de petição
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08/02/2025 05:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:48
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:48
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:48
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:55
Juntada de petição
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24/01/2025 03:42
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 03:42
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 12:22
Juntada de petição
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21/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:05
Juntada de petição
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09/08/2023 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 11:00, Vara Única de Urbano Santos.
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02/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:06
Juntada de petição
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01/08/2023 07:12
Juntada de contestação
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15/04/2023 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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15/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0801870-36.2021.8.10.0138 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Considerando o despacho/decisão sob ID 75272901, insiro os presentes autos na pauta de audiências Una, 02/08/2023 11:00, e, para constar, lavro este termo.
O presente ato serve com o mandado de citação/intimação.
Cite-se/intime-se no endereço indicado na inicial. *99.***.*42-87 -
04/04/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:26
Audiência Una designada para 02/08/2023 11:00 Vara Única de Urbano Santos.
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15/09/2022 03:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801870-36.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA ALVES LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial tem endereçamento para o juizado especial cível, bem como foi distribuída no sistema PJe na mesma classe, pelo que dou prosseguimento ao feito no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se tratar de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TERESA ALVES LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte requerente que é aposentada e para receber seu benefício previdenciário foi determinada abertura de conta bancária, motivo pelo qual dirigiu-se a uma agência do banco requerido com este objetivo, contudo, foi aberta conta bancária onerosa, quando o banco deveria oferecer-lhe conta “benefício” somente para receber seus créditos do INSS.
Consta na exordial pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300, do CPC, no sentido da determinação judicial de suspensão de tarifas em sua conta corrente. É o necessário relatar, ao que passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Antes de quaisquer dilações, verifica-se que a matéria é afetada pelo Tema 4 do TJ/MA (IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira), que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Vê-se, portanto, que em tese a tarifação da conta bancária de aposentados é contratação lícita, desde que prestadas as devidas informações, fato possível de aferir somente após a instrução processual e exercício do contraditório, impossibilitando, o deferimento da tutela pleiteada pela parte requerente, que ora INDEFIRO.
No mais, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC e em caso de embate recursal, salvo para expedição de alvará judicial, consoante art. 2º, § 2º, da RECOM-CGJ - 62018 da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, independente do feito tramitar no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Determino que a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, agende audiência UNA de que trata a Lei nº 9.099/95 na primeira pauta livre, a ser realizada na sede do Fórum, com as advertências de praxe e específicas ao procedimento, devendo providenciar a citação da parte requerida e intimação das partes e seus procuradores.
As testemunhas a serem inquiridas serão apresentadas pelas partes, independente de intimação.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida no endereço informado na petição inicial para comparecimento à respectiva audiência.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
05/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:49
Outras Decisões
-
09/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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