TJMA - 0800932-41.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800932-41.2021.8.10.0138 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO, CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s) Urbano Santos-MA, 2 de junho de 2023. -
02/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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07/05/2023 09:40
Juntada de petição
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28/04/2023 13:49
Juntada de petição
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28/02/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 13:51
Juntada de Ofício
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05/12/2022 13:52
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 29/09/2022 23:59.
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30/11/2022 14:37
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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26/10/2022 17:06
Juntada de petição
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15/09/2022 03:41
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Execução de Honorários de Defensor Dativo nº 0800932-41.2021.8.10.0138 Autor(a): JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO Réu: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS, movida por JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Segundo consta da petição inicial, a Fazenda Pública deve ao exequente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios de defensor dativo, constituída em título executivo judicial, consistente em decisão saneadora exarada em audiência instrutória processual penal (Ação Penal nº 226/2013 desta comarca).
O exequente postulou o processamento da execução pelo rito do cumprimento de sentença.
Colacionou jurisprudências.
Juntou o título executivo (ID 47969309). Intimada, a Fazenda Pública impugnou a execução, tomando-a por nula, ao argumento de que o título apresentado não é exigível por não haver notícia do trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários cobrados.
Apontou a legislação de regência e julgados do TJMA que sustentam a sua tese de defesa (ID 56630762). Vieram-me conclusos.
Decido.
Conforme redação do art. 783 do CPC/2015, a execução para cobrança de crédito pressupõe a existência de título de obrigação certa, líquida e exigível, pressupostos esses, cuja ausência restar demonstrada no curso demanda, importam em nulidade da execução (CPC/2015, art. 803). Neste caso concreto, o exequente apresentou por título executivo a cópia de uma decisão saneadora exarada em audiência instrutória processual penal, na Ação Penal nº 226/2013 desta comarca.
O executado, de seu turno, defende que esse título não tem força executiva porque não há prova do trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários cobrados. Antes de tudo, quero registrar que, no Processo nº 0801605-34.2021.8.10.0138 desta comarca, o executado, em caso análogo a este, já se manifestou favoravelmente à exigibilidade dos honorários dados ao defensor ad hoc, fixados em decisão ordenatória de diligência na Ação Penal nº 941/2012 também desta comarca. É dizer, reconheceu a força executiva de título “igual” ao ora apresentado pelo exequente e não opôs impugnação; pelo contrário, concordou com o pagamento. De qualquer sorte, o título apresentado tem lá suas especificidades.
Ele não trata de honorários de dativos fixados em sentença (cível) recorrível e, portanto, passível de alteração da verba advocatícia.
O caso aqui é de honorários de dativo para um específico ato em processo penal, é o dativo ad hoc. Aqui não há que falar em trânsito em julgado, pois não há qualquer possibilidade de alteração dos honorários do dativo se o Estado, o responsável pela defesa dos necessitados, não se opuser de imediato ao valor da verba fixada. Nesses casos, o exequente, o dativo ad hoc em processo penal, não tem que provar a preclusão ou o trânsito em julgado de qualquer ato, cabe ao Estado provar que se opôs, tempestivamente, aos honorários fixados e conseguiu a reversão do valor em sede recursal. A exequibilidade dos honorários do dativo fixados em processo penal é sui generi e não pode ser a mesma dos honorários oriundos das ações cíveis.
E é por essa razão que os julgados colacionados pelo executado não se aplicam ao presente caso. Nas ações cíveis, o dativo recebe não só pelo favor prestado ao Estado, mas porque, de regra, há sucumbência da parte contrária ao necessitado representado pelo defensor nomeado.
Se há sucumbência, há possibilidade recursal capaz de alterar a verba honorária do dativo e há necessidade de maior empenho de sua parte para que seus honorários sejam mantidos e até aumentados em grau recursal, daí a necessidade do trânsito em julgado.
Mas, nas ações penais públicas, não se pode falar em sucumbência, para fins de honorários, pois é o próprio Estado, o próprio titular da ação penal, quem deveria prestar a assistência advocatícia ao necessitado.
Nesses casos, o dativo presta efetivamente um favor (remunerado) ao Estado. Nada obstante a esse meu entendimento, o fato é que, à luz de uma interpretação elástica do art. 24 da Lei nº 8.906/94, o título apresentado pelo exequente, uma decisão saneadora exarada em audiência instrutória processual penal, na Ação Penal nº 226/2013 desta comarca (ID 47969309), tem força executiva.
Veja-se o citado dispositivo, verbis: “Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”. Ao utilizar a expressão “decisão judicial”, a norma que pode ser extraída desse dispositivo é a que ela abarca tanto as decisões interlocutórias quanto as sentenças ou os acórdãos. A decisão saneadora exarada em audiência instrutória processual penal enquadra-se perfeitamente na definição desse dispositivo e, portanto, constitui título executivo que, na pior das hipótese, encontraia tipicidade no art. 784, XII, do CPC/2015, verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. (destaco) Mas, em precedente do Superior Tribunal de Justiça, a própria “decisão judicial” (latu senso) que arbitra os honorários do dativo constitui o próprio título executivo judicial. É o que já decidiu a Primeira Turma do STJ, no REsp 602005/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (DJ 26/04/2004 p. 153), verbis: “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (grifei). Está dito que a própria decisão, não importa se interlocutória ou sentença, é o título judicial.
E nesse julgado, à luz do art. 585, V, do CPC de 1973, a Turma equiparou “a verba fixada em prol do defensor dativo” aos honorários dos “Auxiliares da Justiça”, o que, para os dias atuais, enquadraria o título apresentado pelo exequente na categoria prevista no art. 515, V, do CPC/2015, verbis: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;” De tal sorte, o exequente dispõe de um título judicial em face da Fazenda Pública Estadual que, à luz do exposto, reputo incontroversas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito. Registro, por fim, obter dictum, a despeito de a decisão judicial que fixa honorários de dativo em processo penal tratar-se de título executivo judicial, não poderia o credor executar o crédito nos próprios autos originários do título (na Ação Penal nº 226/2013), dada a impossibilidade de adequação do rito, razão pela qual se valeu de processo cível autônomo, o que exige a resolução do caso pela presente sentença. É dizer, diferentemente do que ocorre, de regra, com a execução de títulos judiciais, pelo rito do cumprimento de sentença, a presente execução não pode ser apenas uma fase do processo penal, tanto que se torna inviável a cobrança do crédito no feito criminal; trata-se de uma execução autônoma, inaugurativa de nova relação entre o Estado/devedor e o dativo/credor, que se desenvolve em novo processo cível. Diante o exposto, forte nos arts. 783 e 515, V, do CPC/2015, acolho o pedido de execução do título executivo judicial apresentado por Jose Raimundo Silva Carneiro em face do Estado do Maranhão. O crédito deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do título até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E (ADI 4.357 e 4.425), e acrescido de juros de mora iguais aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 100, § 12º, da CRFB/88, art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, ADI 4357 e RE 870.947, observadas as especificidades do art. 12, da Lei nº 8.177/91 e do art. 2º, da Lei nº 12.703/2012, juros os quais serão contados da data da citação (CC/2002, art. 405, c/c CPC/2015, art. 240) até a data da expedição do ofício requisitório do RPV (RE-RG 579.431/RS (Tema 96 do STF), Resp 1.665.599/RS (Tema 291 do STJ) e Súmula Vinculante nº 17). Sem honorários, por força do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório de RPV diretamente à PGE-MA para o adimplemento do crédito, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, art. 535, § 3º, II, do CPC, e art. 538-A, do RITJMA, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luis-MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ Nº 3521, de 12 de agosto de 2022. -
05/09/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 12:48
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/01/2022 18:34
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:05
Juntada de petição
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20/09/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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