TJMA - 0801232-65.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:22
Juntada de petição
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06/03/2023 09:23
Juntada de petição
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10/02/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 07:58
Recebidos os autos
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10/02/2023 07:58
Juntada de despacho
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16/11/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2022 13:38
Decorrido prazo de ALDIRA ASTROGILDA CALDAS VIANA em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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31/10/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 23:22
Juntada de diligência
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21/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 14:59
Juntada de diligência
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03/10/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:13
Juntada de recurso inominado
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30/09/2022 13:48
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 10:36
Juntada de petição
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29/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:55
Juntada de recurso inominado
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21/09/2022 21:27
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 11:33
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801232-65.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALDIRA ASTROGILDA CALDAS VIANA Reclamado: Banco Itaú e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Vistos, etc.
Parte Autora alega ter realizado o pagamento da fatura de seu cartão de crédito nº 5350.XXXX.XXXX.9003, em 09/04/2022 através da Casa lotérica.Relata ter sofrido prejuízos em decorrência do não processamento do pagamento acima mencionado, pois vem sofrendo constantes cobranças através de ligações diárias por parte de uma empresa de cobranças a serviço do banco requerido, nada obstante a autora sempre responde ratificando que não possui débito nenhum débito junto as Rés, porém, essas ligações, frequentes, seguem-se cotidianamente em horários impróprios inclusive, em conta disso afirma que está sendo muito prejudicada em razão destas inoportunas ligações de cobrança por uma dívida inexistente.
Pugna pela declaração de inexistência de débito e danos morais.
Malograda a conciliação, a requerida FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIO não compareceu à audiência designada.
O requerido Banco Itaú aduz em suma que não praticou qualquer ilícito, pois somente exerceu seus atos de acordo com o direito que lhe é garantido, bem como que não há qualquer dano moral a ser indenizado, ante a falta de provas da ofensa suscitada.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Observo que as requeridas descumpriram o ônus que lhes cabia, pois não apresentaram nos autos nenhum documento capaz de demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Ao contrário, as informações e demais elementos constantes no processo nos permitem inferir claramente pela veracidade dos argumentos contidos na exordial.
Os documentos juntados pela demandante comprovam nitidamente a efetiva quitação da fatura objeto da lide.
Ainda, constato a ocorrência de inúmeras cobranças realizadas pelos demandados em face do demandante mesmo após a quitação do contrato, através de insistentes ligações, bem como por meio de notificação extrajudicial.
Com isso, não há dúvida de que as cobranças em comento são indevidas, causando ao demandante os transtornos apontados em sua reclamação.
Ora, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que, no caso em apreço, resta perfeitamente configurado, mormente quando se observam os erros perpetrados em prejuízo da parte autora que, na condição de consumidor, deve ser tratado com respeito e ter seus direitos reconhecidos.
Cumpre ressaltar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva, bastando para a sua configuração a presença do dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano, não podendo o demandante, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicado pela negligência flagrantemente constatada no sistema de controle das demandadas.
Tal situação evidencia a ocorrência de danos morais, os quais consistem em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem que atingem sua moralidade, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Nesse diapasão, têm-se a decisão a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 2153 RN 2009.002153-7, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível).
Constatado o dano moral, sua reparação deve ser fixada em quantia a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. No que tange à declaração de inexistência de débito, esta é medida que se impõe, diante dos fundamentos já explicitados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar inexistente o débito objeto da lide.
Com efeito, condeno os requeridos, solidariamente, a efetuarem o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerente, a título de indenização pelos danos morais sofridos, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
14/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:47
Juntada de contestação
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12/09/2022 10:52
Juntada de petição
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06/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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