TJMA - 0801084-27.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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18/04/2023 17:33
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:33
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:32
Decorrido prazo de MARIO INACIO FERREIRA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/04/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801084-27.2022.8.10.0018 Autor: ENERGIZAR SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME Advogados do AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732, MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898-A Réu: DOUTORES DA WEB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
Pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, nos termos do id 78978816.
Ante o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Determino que seja desconstituída qualquer penhora realizada nos autos, com desbloqueio e/ou estorno de valores, bem como canceladas audiências.
Arquivem-se os autos.
Em caso de manifestação das partes, autorizo desde já o desarquivamento dos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
25/01/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 19:28
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 20/09/2022 23:59.
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18/11/2022 11:44
Homologada a Transação
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24/10/2022 12:09
Juntada de petição
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18/10/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:01
Juntada de termo
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14/10/2022 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 23:38
Juntada de contestação
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10/10/2022 17:35
Juntada de petição
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10/10/2022 17:14
Juntada de petição
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04/10/2022 16:24
Juntada de petição
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30/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:07
Juntada de petição
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19/09/2022 13:58
Juntada de termo
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17/09/2022 18:34
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,09/09/2022 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0801084-27.2022.8.10.0018 AUTOR: ENERGIZAR SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME REU: DOUTORES DA WEB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ENERGIZAR SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732, MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO (A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 11/10/2022 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
09/09/2022 11:47
Juntada de termo
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09/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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