TJMA - 0800529-97.2022.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO LIMA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800529-97.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: ISAURA PORTELA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CARDOSO LIMA - MA22933 ENDEREÇO: ISAURA PORTELA SOUSA TRAVESSA BOA ESPERANÇA, S/N, CENTRO, SãO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA - MA - CEP: 65753-000 PARTE REQUERIDA: caixa economica federal ENDEREÇO:caixa economica federal ARÃO BRITO, 450, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por ISAURA PORTELA SOUSA, devidamente qualificado, pelos motivos de fato e de direito descritos na inicial.
Em análise inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho ID 71510038.
A parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial, conforme certidão de ID 94945743.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Conforme certificado em ID 94945743, a parte Autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID71510038).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, o qual fica em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita que concedo nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 2679/2023 -
20/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:54
Indeferida a petição inicial
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19/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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07/01/2023 12:30
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO LIMA em 11/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800529-97.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: ISAURA PORTELA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CARDOSO LIMA - MA22933 PARTE REQUERIDA: caixa economica federal DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de casamento com o de cujus, bem como o termo de renúncia dos filhos do falecido, ou ainda, se for o caso, emendar à inicial qualificando-os como autores, com as respectivas procurações para representação pelo patrono da causa, sob pena de extinção.
O presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
16/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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