TJMA - 0843465-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 12:12
Decorrido prazo de SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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07/01/2023 12:12
Decorrido prazo de LOPES REPASSES EIRELI em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 09:02
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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24/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0843465-04.2022.8.10.0001 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LOPES REPASSES EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA - MA18079 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA - MA18079 RÉU: R A R PINHEIRO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicia promovida por LOPES REPASSES EIRELI e outros em desfavor de R A R PINHEIRO e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas e Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Em caso de descumprimento do acordo, desarquivem-se os autos para tomadas de diligências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
16/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:31
Homologada a Transação
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01/09/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 22:43
Juntada de petição
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22/08/2022 11:42
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
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03/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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