TJMA - 0811217-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 01:54
Decorrido prazo de JONATAS VALERIO FROTA MENDONCA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:54
Decorrido prazo de ROSSANA DA COSTA FEITOSA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811217-85.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JÔNATAS VALÉRIO FROTA MENDONÇA ADVOGADO: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA (OAB/MA 18.689) AGRAVADA: ROSSANA DA COSTA FEITOSA ADVOGADA: ANDRÉA DE LIMA BARBOSA (OAB/MA 15.016-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por JÔNATAS VALÉRIO FROTA MENDONÇA da decisão de ID 17591230, prolatada nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável com guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas deflagrada ROSSANA DA COSTA FEITOSA, nos seguintes termos: “Intime-se o requerido, via Advogado, para apresentar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, bem como os demais documentos que viabilizem a avaliação contábil da empresa Fácil Net: CNPJ e Contrato Social da empresa.
Demonstrativo de saldo bancário atualizado, inclusive, de possíveis aplicações financeiras.
Estoque atual de equipamentos/materiais com preço de aquisição.
Relação atual da frota de veículos.
Relação atual de clientes com valores contratados.
Relação atual de contas a receber em atraso”.
Razões recursais de ID 17591225. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a decisão ora atacada é apenas um desdobramento de decisão anterior, prolatada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que determinou a realização de “perícia contábil de avaliação da estimativa do valor da empresa atualizado, para efeito de partilha”.
Para que seja realizada a avaliação, os documentos arrolados na decisão ora impugnada devem ser apresentados.
Ora, se o recorrente discordava da primeira da decisão, deveria tê-la impugnado no tempo oportuno, o que não o fez.
Logo, o presente recurso não merece ser conhecido, porque intempestivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO TCE.
POSSÍVEL INFRINGÊNCIA AO ART. 95, §2º DA LEI 6.107/94.
PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO QUE REITEROU DECISÃO ANTERIOR.
AGRAVO INADMITIDO. 1. “O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior” (Resp 1024856/Rn, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado Em 14/04/2009, Dje 07/05/2009). 2.
Não interpondo o recurso no momento adequado, permitiu o Agravante que se operasse a preclusão temporal acerca da matéria.
De se frisar que, segundo o art. 473, do CPC é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (AgR No(A) Ai 016651/2015, Rel.
Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, Julgado Em 06/07/2015 , Dje 16/07/2015). 3.
No presente, tenho que a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda da Capital, no dia 21 de fevereiro de 2018 apenas reiterou o comando estabelecido no dia 02 de outubro de 2017, quanto a obrigação de fazer referente a implantação do adicional de insalubridade nos contracheques dos servidores do TCE, confirmada pela sentença de fls. 1.002/1.006 e acórdão de fls. 1.021/1.028 dos autos principais.
Portanto, se o recorrente discordava daquele conteúdo decisório, deveria tê-lo impugnado no momento oportuno, tal seja, do primeiro comando judicial, e assim, não o procedendo, tem-se fulminado seu direito face os efeitos da preclusão temporal. 4.
Recurso inadmitido pela preclusão de acordo com o Parecer Ministerial. (TJMA, AI nº 0801823-93.2018.8.10.0000, Rel.
Des. Antonio Guerreiro Júnior, j. em 14.08.2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Ao apelar de decisão que apenas reiterou ato judicial anterior, diante do pedido de reconsideração infrutífero, revela-se intempestivo o recurso. 2.
Não interpondo o recurso no momento adequado, permitiu o Agravante que se operasse a preclusão temporal acerca da matéria.
De se frisar que, segundo o art. 473, do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 3.
Agravo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJMA, AgR no(a) AI 016651/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2015, DJe 16/07/2015) – grifei; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJMA.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REITEROU DECISUM ANTERIOR.
INTEMPESTIVO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.RECURSO IMPROVIDO. - Admite-se o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental quando aqueles são opostos contra decisão monocrática do Relator e o propósito do recorrente é a rediscussão do julgado.
Precedentes do STJ e TJMA. - O Agravo de Instrumento manejado contra decisão que reiterou decisum anterior é intempestivo, vez que contra a primeira decisão prolatada o agravante deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme se vê da data da publicação da intimação ocorrida no Diário da Justiça em 16.03.2015 (fl. 135). - Recurso conhecido e improvido. (TJMA, ED no(a) AI 041504/2015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015) – grifei.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porque intempestivo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JONATAS VALERIO FROTA MENDONCA - CPF: *93.***.*21-49 (AGRAVANTE)
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06/06/2022 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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