TJMA - 0800930-39.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:48
Juntada de petição
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08/11/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 16:56
Juntada de petição
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01/11/2022 16:18
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800930-39.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ISMAEL COSTA RIBEIRO Advogado: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Consta nos autos, em ID 78783565, termo de acordo celebrado entre as partes, assinado por advogados devidamente habilitado nos autos, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) através de depósito em conta corrente do patrono da parte autora, Sr.
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS, CPF *36.***.*48-02, Agência 2954-8, Conta Corrente 50446-7, Banco do Brasil, no prazo de até 20 (vinte) dias após a sentença homologatória.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 78783565, que integra esta sentença, nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do Sexto JECRC , respondendo por este Juizado -
24/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 17:56
Homologada a Transação
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20/10/2022 14:46
Juntada de ata da audiência
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20/10/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2022 12:23
Juntada de petição
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19/10/2022 11:29
Juntada de contestação
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25/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800930-39.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: ISMAEL COSTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 20/10/2022 10:10 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
19/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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