TJMA - 0801058-49.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:25
Baixa Definitiva
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28/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO EUGENIA SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/07/2023 A 27/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801058-49.2022.8.10.0076 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE: MARIA DA CONCEICAO EUGENIA SOUZA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL MINORADO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I.
O banco não anexou aos autos o contrato para da validade ao negócio questionado, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido para minorar o valor a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 3.000,00 (três mil reais) 2º Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),27 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A e MARIA DA CONCEICAO EUGENIA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
O 1º Apelante, em suas razões recursais (ID 23316379), em suma, alega preliminarmente a ausência de requisitos para autorização da concessão do beneficio da justiça gratuita , da falta do interesse de agir e prescrição.
Assevera que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado com a apelada e que a mesma se beneficiou com os valores disponibilizados, não havendo valores que constituiriam a repetição de indébito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reforma total da sentença de base, indeferindo os pedidos da incial, ou se não for o entendimento, que seja minorado o valor arbitrato a título de danos morais com base nos parametros da razoabilidade e se conceda o pagamento das parcelas em sua forma simples.
Contrarrazões ID 23316384.
O 2ª apelante, em suas razões de ID nº 23316385, alega, o direito a majoração da indenização a título de danos morais.
No final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedente os pedidos majorando a indenização a titulo de danos morais para R$ 10.000,00.
Sem contrarrazões.
Em Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 26249121, manifesta-se pelo CONHECIMENTO dos presentes recursos, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
PRELIMINAR – INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto a preliminar de inexistência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, em relação a parte autora, observo, também, não existir razão, pois a Instituição Financeira, não comprovou, que o apelado, não faz jus a tal benefício, tendo em vista, que, conforme acostado aos autos (ID nº 23316358), o recorrido, que é beneficiária do INSS, onde recebe um salário mínimo por mês, não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
PRELIMINAR – FALTA DO INTERESSE DE AGIR De início, quanto a preliminar trazida aos autos de falta de interesse de agir, na presente lide, por ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte recorrida, verifico não assistir razão, ao recorrente, e de plano a rejeito.
Explico, Exigir como condição para o ajuizamento da ação o esgotamento das vias administrativas, acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, art. 5º, XXXV da Constituição Federal: [...] XXXV — “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Ora, à luz de tal princípio, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial, porquanto a não comprovação do pedido administrativo não subtrai da recorrida o direito à procura de sua pretensão em juízo, direito constitucionalmente garantido, como já afirmei acima.
O Superior Tribunal de Justiça já expressou a posição da ausência do esgotamento da via administrativa. É o que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.834/SP.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. (...) 5.
O STF, ao modular os efeitos de seu precedente, fixou a orientação de que, na hipótese de ações ajuizadas antes da conclusão do Recurso Extraordinário 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Min.
Roberto Barroso, julgado em 3.9.2014, não se exige dos postulantes o prévio requerimento administrativo, se no decorrer do processo o INSS houver contestado o pedido. 6.
No presente caso, a ação fora ajuizada em 30.6.2011 (fl. 6, e-STJ), tendo o INSS apresentado contestação nos autos (fls. 23-31, e-STJ), o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. 7.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8.
Recurso Especial provido. (REsp 1797538/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/11/2019) (grifei) Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Para configurar a falta de interesse de agir, necessário que o objeto da lide não possa mais acarretar qualquer utilidade prática ao autor, por motivos alheios a sua vontade, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que busca o autor a realização de tratamento de saúde, o que não foi garantido na presente ação.
II - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, ainda mais quando existe prova nos autos de que o Município não disponibiliza o tratamento médico necessário para o autor, de modo a caracterizar o interesse de agir do mesmo. (TJ-MA - AC: 00027410320158100044 MA 0473482017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2018 00:00:00) Rejeita-se, pois, a referida preliminar.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, a prescrição alegada pelo apelante não deve prosperar, uma vez que não se adota o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, mas, sim, o quinquenal constante do art. 27, V, do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço), ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)(destaquei).
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSENTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
II.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
III.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 25.05.2015.
Como a presente ação fora ajuizada em 29.05.2015, não transcorreram os cinco anos.
Logo, tem-se que não se encontra prescrita a pretensão deduzida na inicial.
IV.
Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção à teoria da causa madura, tendo em vista não ter sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018527620158100035 MA 0134002019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Rejeita-se, pois, a referida preliminar.
Passando ao julgamento do Mérito.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Deixou de juntar ao recurso contrato devidamente assinado pelo autor, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor.
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, apenas para minorar a indenização a título de dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:49
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO EUGENIA SOUZA - CPF: *86.***.*83-15 (APELADO) e não-provido
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31/07/2023 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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27/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 08:05
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 23:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 11:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:43
Recebidos os autos
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07/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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