TJMA - 0808569-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/03/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 18:14
Juntada de petição
-
15/02/2023 06:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/10/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 12:35
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 19:12
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2021 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 16:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/04/2021 06:37
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808569-06.2020.8.10.0001 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0842116-73.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS (AS): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/SP 19409-A), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB/SP 71.318) E SILVIO OSMAR MARTINS JÚNIOR (OAB/SP 253.479) AGRAVADO (A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A contra decisão prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, José Edilson Caridade Ribeiro, que, nos autos da Ação da Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Maranhão, ora Agravado, rejeitou a Exceção de pré-executividade, ao não acatar a nulidade das CDA’s que lastreiam a citada execução.
Aduz o Agravante que a Execução Fiscal contra si proposta foi consubstanciada em Certidões de Dívida Ativa nulas de pleno direito, que deixaram de indicar os exercícios financeiros, em desatendimento aos requisitos legais, tolhendo-lhe o direito constitucional da ampla defesa, do contraditório, obstando o Agravante de buscar em seus registros, informações imprescindíveis à sua defesa e informações acerca de sua legitimidade.
Esclarece que o Agravado objetiva a cobrança de débitos relativos ao IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, contudo, não indica nas Certidões de Dívida Ativa os exercícios que teriam supostamente desencadeado a cobrança. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo com a imediata suspensão da execução fiscal em voga, com a finalidade de impedir atos expropriatórios e de levantamento sobre o patrimônio do Agravante, o que poderá causar lesão grave e de difícil reparação.
Por fim, no mérito, o provimento do presente Agravo, com a confirmação do efeito suspensivo, a fim de acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das CDA’s em virtude da ausência de individualização dos exercícios, por ofensa ao art. 202, I, do CTN e ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Acostou comprovante concernente ao pagamento das custas processuais (id 7088492).
Vieram-me concluso os autos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, conheço do presente recurso.
O Agravante traz à baila pretensão prevista no art. 109, I, do CPC, que disciplina a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juízo a quo.
A concessão de tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve, pois, ser examinada a probabilidade de acolhimento da pretensão mediante ponderação dos critérios apresentados pelo direito material em contraposição às provas e alegações trazidas pela parte.
Assim, cumpre revisitar os termos com que a decisão recorrida foi lançada aos autos: “(…) Quanto à questão de fundo.
O excipiente alega que não poderia ser responsabilizado pelos débitos fiscais, em face das CDA’s não discriminarem o exercício financeiro a que se referem.
Sem razão o excipiente, não há obrigatoriedade de constar o exercício financeiro a que se refere o tributo, no caso o IPVA, na CDA, vez que se trata de modalidade tributária cujo lançamento se dá de ofício, com dados prévios existentes na administração tributária.
STJ-1060519) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 557 DO CPC/1973.
EXCLUSÃO.
IPVA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO. 1.
Com relação à multa prevista no art. 557 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que "[...] a penalidade não é uma decorrência automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior, "[...] pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que 'a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 3.
Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.719.382/SP (2018/0012216-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes.
DJe 20.08.2018).
Compulsando as CDA’A que embasam a vertente execução, verifico que nelas estão presentes todos requisitos previstos no § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, (...) Como se observa, todas as CDA’s trazem o número da notificação do lançamento e ainda a data da emissão e ciência, por parte do contribuinte.
Todos esses dados possibilitam a defesa do sujeito passivo da obrigação tributária.
E é tudo quanto basta, para que não se fale em nulidade do título executivo, sabendo, como se sabe, que no Brasil, em matéria de nulidade vigora o princípio da instrumentalidade das formas. (…)
Por outro lado, na esteira do que tem decidido o Egrégio STJ, só há necessidade, de se mencionar o exercício em cobrança, quando em uma só CDA, se exigir o IPVA de exercícios financeiros diversos, o que não é o caso. (...) Nesse sentido, evidentemente que não tem razão o excipiente, os valores estão referidos aos lançamentos devidamente notificados e datados, com perfeita individualização dos veículos.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, embora tratando-se de matéria que em princípio poderia enquadrar-se nos requisitos da medida excepcional, no mérito não tem razão o excipiente como demonstrado na fundamentação deste decisum, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determino o seguimento da execução fiscal. (...)” Assim, passo à análise dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Em seu pedido, a Agravante questiona a nulidade de CDA por ausência de discriminação dos valores por exercício e individualização dos veículos.
De análise das Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos, observo o cumprimento do preceituado no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº. 6.830/80. In casu, constato que todos os requisitos tidos como essenciais constam do título executivo, não assistindo razão ao agravante em apontar-lhe nulidade, de acordo com o disposto nos art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN.
Verifico, também, que o órgão fazendário expediu a Notificação de Lançamento para o crédito tributário em questão, com ciência pelo devedor.
Nesse processo administrativo constam todas as informações pertinentes ao lançamento do crédito e que estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda para eventual consulta pelo proprietário do veículo, no caso o Agravante.
Nas CDA’s se pode constatar que a cobrança do IPVA se refere a veículos que estão sob posse de terceiros, com reserva de domínio para o banco agravante, sendo que este último figura como o proprietário, logo, o responsável pelo pagamento do imposto.
O Código Tributário Estadual, lei nº 7.799/2002, estabelece em seu art. 89 que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, sendo solidariamente responsável o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, conforme o art. 90, inciso II, não havendo benefício de ordem (art. 90, § 3º).
Nesse sentido, não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN.
No caso, as CDA’s indicam expressamente a placa do veículo tributado, sendo que os documentos que as acompanham fazem menção ao RENAVAN, ao chassi, a marca, ao ano e ao local em que ocorreu o emplacamento dos veículos.
De outra parte, não existe óbice legal em constar vários exercícios numa única CDA.
O que é vedado é que sejam englobados num único valor vários exercícios, sem que haja a discriminação dos valores por exercício cobrado, o que não é o caso dos autos, pois consta a referência de cada período de apuração separadamente.
Desse modo, constato que as CDA’s apresentam, de forma discriminada, o valor originário da dívida, a multa e os juros de mora, com o respectivo cálculo, bem como esclarecem a origem do débito, o IPVA não recolhido.
Evidente, pois, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como o número do processo que apurou o valor da dívida (Notificação de Lançamento), e nesse caso, não há dúvida que as CDA’s preenchem os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da lei nº 6.830/80, inexistindo motivo para a declaração de nulidade.
Assim, não há obrigatoriedade de constar nas CDA’s o exercício financeiro a que se refere o tributo, no caso o IPVA.
Este E.
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a indicação do exercício fiscal na CDA não é requisito indispensável à formação do título.
Veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA ARRENDANTE QUE DETÊM O DOMÍNIO RESOLÚVEL E A POSSE INDIRETA DOS BENS ARRENDADOS.
REQUISITOS LEGAIS DAS CERTIDÕES PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O Banco Apelante é empresa financiadora para aquisição de veículos automotores, e por força de disposição contratual, garante o seu crédito mediante alienação fiduciária dos veículos arrendados.
Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma da Lei Estadual n.º 7.799/02.
II – Não há nulidade das Certidões de Dívida Ativa por não trazerem seu bojo informações acerca dos exercícios financeiros em cobrança na ação, quando se verifica a forma discriminada, o valor originário da dívida, a multa e os juros de mora, com o respectivo cálculo, bem como o esclarecimento da origem do débito, o IPVA não recolhido, além do exercício financeiro (2015), conforme descrição estampada no – ID n° 4783431), e certidões, preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, inexistindo motivo para a declaração de nulidade da CDA.
III - O artigo 202, I, do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não trazem regra absoluta, de forma que tratando-se de arredamento mercantil, o devedor principal do tributo, é a empresa arrendante, pois, no ato da formalização do contrato, assume a condição de proprietária, sendo responsável pelo pagamento do IPVA.
IV – Recurso desprovido. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N° 0841957-62.2018.8.10.0001.
SEXTA CÂMARA CÍVEL.
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 04 a 11 de junho de 2020) Ao apreciar o Agravo Interno no AREsp 1488089/SP, que tramitou na 2ª Turma do STJ, o Ministro FRANCISCO FALCÃO, em julgamento proferido no dia 6/5/2020, assim assinalou: (...)
Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar as certidões de dívida ativa que fundamentam a execução fiscal ora em apreço, consignou expressamente, à fl. 196, que todos os requisitos legais obrigatórios contidos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional foram preenchidos pelos aludidos documentos, senão vejamos: "Ao que se constata, as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos (fls. 22/81), indicam de forma clara o nome do devedor, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, a fundamentação legal e a data da inscrição.
Também se observa a indicação do termo inicial da atualização monetária e dos juros, bem como o fundamento legal dos mesmos (artigo 2º, § 5º, II e IV, da Lei 6.830/80).
Todos os requisitos mencionados pela embargante estão no título apresentado.
Basta uma lida nas peças de fls. 22/81, para se verificar os fundamentos, a origem e os termos iniciais para o cálculo.
Do mesmo modo, estão presentes os dados relativos ao cálculo dos juros de mora.
Havendo, assim, visível identificação do sujeito passivo, dos valores devidos, do fato gerador, das leis incidentes na espécie, acham-se presentes todos os dados necessários à validade do título executivo, sendo infundadas as irregularidades apontadas pela embargante." V - Nesse contexto, se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que as CDA's possuem os requisitos necessários para a sua validade, apresenta-se inviável a aferição de eventuais irregularidades nos mencionados títulos extrajudiciais, tendo em vista a vedação de reexame do conjunto probatório dos autos.
Incide na hipótese, o óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1021659/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017 e EDcl no AREsp 1039876/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017.
VII - Agravo interno improvido”.
Destarte, em sede de cognição sumária, entendo não preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado.
Pelo que, prejudicado o segundo requisito previsto no art. 300, do CPC, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, mantendo-se em sua totalidade a decisão agravada até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juiz de 1º grau acerca do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC), ao tempo em que lhe solicito informações.
Intime-se a parte agravada para que apresente, se assim desejar, contrarrazões no prazo legal, ficando-lhe facultada a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após, vistas à PGJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-1 -
16/04/2021 09:14
Juntada de malote digital
-
16/04/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 15:51
Juntada de documento
-
26/02/2021 00:58
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808569-06.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805923-23.2020.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Antonia Vieira Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 16:26
Processo nº 0805608-92.2020.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Marinalva Santos Mendonca
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 16:27
Processo nº 0803550-72.2019.8.10.0026
Marcos Cordeiro Batinga
Banco do Brasil SA
Advogado: Luceandro Guimaraes Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 01:23
Processo nº 0801132-95.2020.8.10.0069
Jose da Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 18:13
Processo nº 0800113-74.2021.8.10.0148
Maria de Jesus dos Santos Alves
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Francisco Carvalho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 16:07