TJMA - 0807867-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE QUEIROZ COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL AMARANTE DE QUEIROZ em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:03
Conhecido o recurso de LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - CPF: *35.***.*15-30 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2022 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
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25/02/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2021 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL AMARANTE DE QUEIROZ em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL AMARANTE DE QUEIROZ em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE QUEIROZ COSTA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:15
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 11:30
Juntada de diligência
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22/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807867-60.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0844525-17.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS, JOSE LOPES BURGOS ADVOGADO: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA – OAB/MA 10934-A AGRAVADO: GABRIEL AMARANTE DE QUEIROZ, JORGE HENRIQUE DE QUEIROZ COSTA ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Larissa de Olivbeira Burgos e outros, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível de São Luís, que decidiu nos seguintes termos: “Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, intime-se o Autor(a), para recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/2015)” (ID 25454112 – processo de origem).
Os agravantes alegam em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, pois como demonstrado em seus contracheques anexados no agravo, o valor de seu salário e os gastos mensais básicos, já oneram excessivamente do seu rendimento, sendo esses valores suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 6895781).
Por meio de despacho (ID 11660734) franquiei oportunidade aos agravantes para comprovarem a alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados; contudo mantiveram-se inerte. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, conforme passo a explicar.
Vislumbro o fumus boni iuris no fato de, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
Em análise aos autos de origem, observo que o Juízo de base, sequer oportunizou aos agravantes apresentarem elementos que acolhessem o pedido de assistência judiciária gratuita, por isso, a decisão agravada, vai de encontro ao disposto no §2º, art. 99, do CPC/15, uma vez que o magistrado somente poderá indeferir o pedido após determinar que a parte comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
No caso do presente agravo, os agravantes juntaram aos autos de origem (ID 25786851) diversos documentos que se mostraram suficientes para a demonstração da hipossuficiência financeira (certidão de nascimento do filho, contrato de prestação de serviços para escritório de advocacia, comprovante de plano de saúde, conta de energia, condomínio, remédios e recibos da empregadas domesticas), fatos que inviabilizam o acesso ao Judiciário, tendo em vista o elevador valor das custas processuais (R$ 7.487,78).
Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015).
Desta forma, é necessário que o Juiz de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC/15, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido, para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita à Agravante.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
20/09/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 22:23
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL AMARANTE DE QUEIROZ em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:36
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:36
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE QUEIROZ COSTA em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 15:51
Juntada de documento
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26/02/2021 00:58
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807867-60.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS Advogado do(a) AGRAVANTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A AGRAVADO: GABRIEL AMARANTE DE QUEIROZ, JORGE HENRIQUE DE QUEIROZ COSTA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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