TJMA - 0000162-54.2012.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Helena.
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19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 15:09
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 15:08
Juntada de cópia de dje
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14/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000162-54.2012.8.10.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: BANCO VOLKSVAGEM S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A Requerido: LINDALVA AMARAL BOAS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de reintegração de posse com pedido liminar formulada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de LINDALVA AMARAL BOAS, fazendo as alegações contidas na inicial.
Decisão de deferimento do pedido liminar, em Id. nº. 38884201 - Pág. 103.
Certidão de Id. nº. 38884201 - Pág. 157, informando que não foi possível proceder com Busca e Apreensão do veículo, pois não foi localizado.
A parte autora então pugnou pela de novo mandado de busca e apreensão e citação (Id. 43494614) em novo endereço, o que foi deferido por este Juízo em Id. 46319530.
Certidão de Id. nº. 57779745, atestando que a busca e apreensão não foi efetivada, visto que o bem não foi localizado.
Intimada para manifestar-se acerca da certidão (Id. nº. 75873261), deixou transcorrer prazo in albis.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente fora intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o autor deixou de manifestar-se, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda.
Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado, apesar de a parte autora ter sido intimada efetuar requerimentos e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois a manutenção da tramitação desta ação, sem qualquer manifestação da parte autora, demonstra a inutilidade do provimento.
Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Condeno a parte autora às custas processuais remanescentes.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA -
01/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 06:41
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 22:17
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000162-54.2012.8.10.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: LINDALVA AMARAL BOAS DESPACHO Considerando o teor da certidão de id 57779745, a qual informa que não foi possível efetuar a busca e apreensão do bem em razão deste não ter sido localizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a certidão supra, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora fica intimada para que, caso requeira a expedição de novo mandado de busca e apreensão, deverá, no mesmo prazo acima, recolher às custas referente à solicitação bem como informar endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas, à Secretaria expeça-se novo mandado de busca e apreensão nos termos da decisão de ID 38884201, p. 103. Após, o resultado da diligência, intime-se a parte para ciência e requerimentos cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
14/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 09:24
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 02:50
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:48
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:51
Juntada de petição
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06/02/2021 11:08
Decorrido prazo de LINDALVA AMARAL BOAS em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:08
Decorrido prazo de LINDALVA AMARAL BOAS em 21/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 04:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 16:52
Conclusos para despacho
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04/12/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
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04/12/2020 15:16
Recebidos os autos
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04/12/2020 15:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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