TJMA - 0817175-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WANDERSON RICHARD GOMES BRITO em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2023 11:54
Juntada de petição
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27/04/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 09:07
Juntada de diligência
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27/04/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817175-52.2022.8.10.0000 Relatora : Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Impetrante : Wanderson Richard Gomes Brito Advogado : Antonio Luiz Resende da Mota (OAB/MA 13388) Impetrados : Estado do Maranhão e Secretário de Estado da Gestão Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão-SEGEP Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Interessado : Fundação Sousândrade Advogadas : Elziane Silva Araújo (OAB/MA 7.403) e outra DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contra ato tido por ilegal praticado pelos ora impetrados, consistente na sua eliminação, do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 03/2012-SEGEP/MA, na etapa de entrega de exames médicos, em razão de não ter comparecido em data e horário previamente designados para tanto.
Em sua inicial (ID 19588943), aduz que aguardava apenas sua nomeação no cargo público, tendo sido surpreendido, todavia, com sua convocação, em cima do prazo, para apresentação de exames médicos, por isso não pôde comparecer na data prevista, pois se encontrava em outro município e não conseguiria chegar a tempo e consequentemente sendo eliminado do certame.
O Estado do Maranhão apresentou informações no ID 20499976.
A Fundação Sousândrade prestou informações no ID 20843778.
No ID 21159096, a SEGEP, acostou as informações e documentos acostados no processo administrativo no âmbito do Núcleo de Apoio à Comissão Central de Concurso. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Pje 1º Grau, verifica-se que o ora impetrante foi autor na Ação Ordinária nº 0849760-67.2016.8.10.0001, proposta em 10/08/2016, e que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual requereu a tutela judicial para que fosse “matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão, que terá início próximo, ainda este ano, e realizar a fase seguinte do certame, ou seja, a investigação social e sendo considerado recomendado nesta fase, permaneça em igualdade de condições com os demais candidatos e, após o curso de formação de soldados, caso seja aprovado, seja nomeado em igualdade de condições com os demais candidatos”, ou seja, o mesmo objeto do presente feito.
Ora, dita Ação foi sentenciada, em 15/04/2021, sendo julgada procedente, para determinar que o réu, Estado do Maranhão, recebesse e validasse o resultado do exame de sangue de tipagem sanguínea apresentado pelo autor, Wanderson Richard Gomes Brito, bem como, para que sendo aprovado, autorizasse a participação dele na fase de Investigação Social e Documental e, obtendo êxito nestas, no Curso de Formação do certame regido pelo Edital nº. 03/2012 – SEGEP/MA, no qual concorre ao cargo de Soldado Combatente (ID 11897662).
O Estado do Maranhão interpôs Apelação, distribuída ao Des.
Guerreiro Junior (prevento), a qual foi desprovida, mantendo-se os termos da sentença apelada (ID 24114298).
Assim, observa-se que a situação retratada, em decorrência da sentença de procedência nos autos de ação ordinária mencionada (confirmada em grau recursal), configura hipótese de perda superveniente do objeto, a ensejar a extinção do feito por decisão monocrática desta relatora, eis que o presente mandamus foi interposto mais de um ano após a prolação da referida sentença.
Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
19/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/10/2022 09:10
Juntada de petição (3º interessado)
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12/10/2022 02:39
Decorrido prazo de WANDERSON RICHARD GOMES BRITO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 14:15
Juntada de petição
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05/10/2022 04:41
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:53
Juntada de petição
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26/09/2022 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 13:51
Juntada de diligência
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20/09/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:51
Juntada de diligência
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20/09/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0817175-52.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: WANDERSON RICHARD GOMES BRITO ADVOGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB/MA 13388-A) IMPETRADA: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wanderson Richard Gomes Brito, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão - SEGEP e da Fundação Sousândrade, consubstanciado em sua eliminação do Concurso para composição do quadro da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital nº. 03/2012).
Em sua petição inicial, o parte impetrante aduz que foi desclassificado no certame após não comparecer a nova convocação para realização de TAF- teste de aptidão física, teste psicotécnico e psicológico, exames odontológicos e apresentação de exames médicos.
Aduz que apenas tomou ciência de tal convocação um dia antes das datas designadas para o evento e por meio de correspondência.
Argumenta que, não teve tempo hábil para se preparar para o exame e, ainda, estava fora da capital já que labora no interior do Estado.
Sustenta, ademais, que sua exclusão no atual certame é ilegal porquanto a autoridade coatora não observou que o impetrante já havia realizado todas as fases descritas na correspondência, restando pendente apenas apresentar o exame de tipagem sanguínea.
Pugna pela concessão de medida liminar no sentido de que ocorra a imediata nomeação do impetrante para integrar o quadro da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Requer, no mérito, a concessão definitiva da segurança, a ratificar a medida liminar requestada. É o relatório.
No intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria acerca da matéria discutida no presente feito, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de urgência após a prestação de informações pela autoridade impetrada e o oferecimento de contestação pelo Estado do Maranhão.
Notifique-se a autoridade imputada como coatora a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Cite-se o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte, para que, querendo, venha a oferecer defesa nos presentes autos, a ser feita no prazo de 30 (trinta) dias (RITJ/MA, art. 550).
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator A-2 -
16/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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