TJMA - 0805641-77.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 20:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 09:06
Juntada de diligência
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25/05/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 19:33
Juntada de petição
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28/04/2022 09:32
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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08/04/2022 09:11
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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04/12/2021 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2021 18:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:25
Juntada de termo de juntada
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05/11/2021 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2021 16:16
Juntada de protocolo
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23/10/2021 07:45
Juntada de Alvará
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27/09/2021 09:33
Juntada de petição
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25/09/2021 04:11
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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21/09/2021 11:14
Juntada de termo
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17/09/2021 11:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805641-77.2020.8.10.0034 Requerente: LUCELIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Dr.
GILDEAN MELO DA SILVA OAB/MA nº 19.735 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Drª.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA nº 6.100-A DESPACHO R.Hoje.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da autora para levantamento dos valores depositados.
Após, nada mais requerendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Providências necessárias. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito -
16/09/2021 22:27
Juntada de Alvará
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16/09/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:27
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:36
Juntada de petição
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13/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:06
Conclusos para decisão
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26/07/2021 09:06
Juntada de termo
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26/05/2021 22:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:26
Decorrido prazo de GILDEAN MELO DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 22:12
Juntada de petição
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14/05/2021 16:45
Juntada de petição
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04/05/2021 01:45
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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01/05/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 17:00
Julgado procedente o pedido
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20/03/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:06
Juntada de petição
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29/01/2021 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805641-77.2020.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: LUCELIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: GILDEAN MELO DA SILVA,OAB-MA 19.735.
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. LUCELIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. Pontua que em 01/12/2020 foi surpreendida com a cobrança de consumo de energia no valor de R$ 912,30 (novecentos e doze reais e trinta centavos) decorrente de análises técnicas feitas unilateralmente pela empresa requerida. (Termo de ocorrência e inspeção em anexo).
Aduz ainda que não foi notificada dos procedimentos de inspeção. Pugnou pelo deferimento dom pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida se abstenha de realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora Estabelecimento Comercial da Requerente enquanto pendente discussão na via judicial da materialidade da irregularidade e de sua autoria. Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro os benefícios da justiça gratuita Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato Dispõe o art.300 Código de Processo Civil/2015 : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, para a antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a probabilidade do direito, que permita ao magistrado, em análise de cognição sumária, acolher as alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial, além do que, deve a parte demonstrar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um perigo de dano. Do exame dos autos vislumbro, à primeira vista, que merece prosperar o pedido liminar, pois o cotejo dos documentos revela que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência . Esquadrinhando-se os autos, verifica-se que o débito decorre de inspeção realizada sem a presença da requerente, em desrespeito aos arts. 37 e 38 da Resolução nº 456/2000 da Aneel.
Ademais, do cotejo da planilha de cálculos de revisão de faturamento realizado pela CEMAR (ID 38920094 ), observa-se que as irregularidades no consumo na UC da parte autora apontadas pela requerida.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança . Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO.
PORTARIA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 5.
Ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária . 6.
Descabe a inovação recursal no âmbito do Agravo Regimental.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 37081/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0229689-8.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 22/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE VALOR.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança . (...) 4.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp nº 330835/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0142752-7.
Relatora: Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 03/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/10/2013). Destarte, vislumbro a presença o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, uma vez que a parte autora nega que tenha realizado a fraude, bem como considerando a impossibilidade de que o demandante faça prova de fato negativo, é forçoso admitir-se a suspensão provisória da cobrança, nos termos do conjunto protetivo previsto nos arts. 4º e 6º do CDC.
Por outro lado, o perigo de dano resta caracterizado, uma vez que o corte de energia elétrica, referente ao débito em liça, causará uma série de transtornos ao requerente, em virtude da essencialidade do serviço prestado. Não há o chamado “perigo na demora inverso”, já que eventual crédito em favor da ré poderá ser posteriormente cobrado, acaso esta comprove a legalidade da cobrança. DO EXPOSTO, sobretudo levando em consideração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que se faz evidente, defiro a tutela de urgência, para DETERMINAR que a concessionária requerida CEMAR se abstenha de realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora MARIA HELENA CARVALHO PEREIRA (CONTRATO N. 42683817), não podendo este ser interrompido em função do débito discutido na presente ação (ref. fatura 08/2020 com vencimento em 27/01/2021, no valor de R$ 912,30), até a decisão final desta demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do NCPC e em consonância com o enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".). Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC, por não ter manifestado o autor, em sua petição inicial, interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se a ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Codó/MA, 09 de Dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
14/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 19:54
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 09:50
Conclusos para decisão
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07/12/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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