TJMA - 0800155-80.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 12:04
Decorrido prazo de PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO em 25/05/2022 23:59.
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24/06/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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18/05/2022 06:19
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:31
Juntada de Alvará
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29/06/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
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23/06/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:26
Juntada de petição
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17/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 12:05
Processo Desarquivado
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12/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
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05/05/2021 16:36
Juntada de petição
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05/05/2021 16:36
Juntada de petição
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06/04/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 11:37
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 08:22
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800155-80.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: SARA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - TO8414 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por SARA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora intentou a presente ação alegando ser indevida a cobrança de tarifa de registro no valor de R$292,00(duzentos e noventa e dois reais) no contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado com o demandado.
Requereu, assim, a devolução em dobro de valores cobrados a títulos da referida taxa, além de danos morais.
Determinada a citação, o requerido apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança da tarifa de registro, tendo em vista que prevista no contrato. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Da Fundamentação Do mérito A questão meritória a ser enfrentada nos presentes autos cinge-se sobre a cobrança de tarifa em contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Verifica-se dos autos que o referido contrato foi celebrado pela parte autora com a instituição financeira no qual consta a cobrança de tarifa de registro no valor de R$292,00(duzentos e noventa e dois reais).
Sobre o tema ventilado nos autos, qual seja a cobrança de tarifas pelos Bancos, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou seu posicionamento admitindo que o tratamento da matéria se regula pelas regras impostas pelo Conselho Monetário Nacional, possibilitando-se pactuar nos financiamentos bancários somente os itens normatizados, nos termos do REsp. 1.251.331/RS, que exponho: Foram fixadas as seguintes teses:[...] [...] 2.Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".(www.stj.jus.br/ certidão de julgamento - sessão do dia 28.8.2013). No caso trazido aos autos, observa-se que o contrato foi firmado com a cobrança expressa da tarifa de registro, o que, segundo entendimento sedimentado pelo STJ, é indevida, considerando que se trata de custo inerente à própria atividade da instituição financeira, não podendo ser transferido ao consumidor, por não guardar relação com a outorga do crédito.
Vejamos: RECLAMAÇÃO Nº 7.792 - PR (2012/0014604-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECLAMANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NEWTON DORNELLES SARATT E OUTRO (S) RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ INTERES. : PATIHUELEN MILANESE FRANGEOT ADVOGADO: IVERALDO NEVES DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Estado do Paraná, assim ementado (e-STF fls. 53/54): CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que os valores em discussão são facilmente encontrados mediante simples cálculos aritméticos, não havendo, portanto, que se falar em complexidade da causa. 2.
Os custos administrativos do financiamento bancário, como o de abertura de crédito, emissão do boleto ou carnê, serviços de terceiros, registro, gravame e outros, não podem ser transferidos ao consumidor, posto que são custos inerentes à própria atividade da instituição financeira, e não guardam propriamente relação com a outorga do crédito. 3.
O pagamento indevido deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa, quando verificada a cobrança de encargos ilegais. 4.
A devolução deve se dar de forma simples, vez que, embora reste caracterizado que os valores foram cobrados indevidamente, não houve comprovação de má-fé. 5.
A sentença que reconhece o direito do autor não afronta o parágrafo únicodo artigo 38da Lei nº 9.099/95, nem cerceia o exercício da ampla defesa.
Assim, tendo a sentença corretamente declarado a ilegalidade das tarifas, os cálculos são matéria a ser analisada no cumprimento de sentença.
Aplicando-se as regras do artigo 475-B do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido.
Defende o reclamante, em síntese, com base em precedentes desta Corte, a validade da cobrança de tarifas relativas à abertura de crédito (TAC) e à emissão de boletos bancários (TEC) no contrato de financiamento de veículo alvo da ação revisional em apreço.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3.752/GO, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Rel.
Ministra Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, objetivando, assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte.
A mencionada espécie de reclamação foi disciplinada pela Resolução 12/2009.
Ela não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais.
Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ.
A 2ª Seção, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, interpretando a citada resolução, decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
Não se admitirá, desse modo, a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no julgamento de recursos especiais.
Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95.
Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões aberrantes.
No caso em exame, a questão jurídica objeto da reclamação não é definida em súmula e nem foi decidida sob o rito do art. 543-C do CPC, tendo o reclamante trazido à colação somente precedentes em recurso especial.
Igualmente não se cuida de decisão teratológica.
Ausentes, portanto, os pressupostos da reclamação, na linha do entendimento da 2ª Seção.
Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2012.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 14/02/2012.
STJ).
Dessa forma, entendo que é indevida a cobrança de tarifa de registro. Dos danos materiais Dessa forma, com relação aos danos materiais, conforme já demostrado no corpo desta decisão, a parte autora faz jus à restituição do valor pagos a título de tarifa de registro, somando o total de R$292,00(duzentos e noventa e dois reais).
Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
Ou seja, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos.
In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida.
Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples.
Do dano moral No tocante à obrigação do dever de indenizar, verifico a ausência dos pressupostos caracterizadores do dano moral.
Isso porque é incontestável que a cobrança de tarifa de registro afigura-se como uma prática ilegal, sujeito a ferimento do direito dos consumidores.
Porém, tal ilegalidade não tem o condão de abalar a honra e imagem da parte autora, uma vez que a simples cobrança de tarifas não enseja indenização por danos morais.
Cumpre mencionar que para a configuração dos danos morais é necessária a comprovação das dores supostamente sofridas.
No cotejo dos autos, depreendo que inclusão de tarifa de registro, fruto de contrato de financiamento, não foi capaz de trazer a parte autora dores e sofrimentos a ponto de se caracterizar como danos morais.
Entendo que o suposto abalo sofrido pele parte autora configurou-se como um mero dissabor, situação corriqueira que não tem o escopo de abalar a honra e a imagem desta.
Além disso, não encontra-se presente na hipótese dos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo porque condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. É esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE BOLETO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
I - Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal.
II - A hipótese dos autos a cobrança de taxa de boleto bancário denota mero aborrecimento que não incute dores e vexame passível de indenização por danos morais.
III - Apelo Improvido. (TJMA.
Acórdão n.º 128307/2013. 5ª Câmara Cível.
Rela.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
D.J. 03/05/2013) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para, resolvendo o mérito da demanda, condenando a parte ré BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a restituir o valor indevidamente cobrado referente a tarifa de registro, correspondente a R$292,00(duzentos e noventa e dois reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária, com base no INPC, devida desde a data do desembolso. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, 18 de fevereiro de 2021. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Substituto -
23/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2020 15:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 08:58
Conclusos para despacho
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02/12/2020 14:21
Juntada de petição
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01/12/2020 00:38
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 04:39
Decorrido prazo de PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO em 17/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2020.
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24/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 17:06
Juntada de petição
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18/08/2020 17:01
Juntada de contestação
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01/08/2020 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
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05/03/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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