TJMA - 0819701-66.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
23/06/2025 09:57
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:57
Juntada de decisão
-
25/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/07/2024 08:54
Juntada de termo
-
24/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:36
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2024 08:35
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:52
Juntada de apelação
-
07/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:43
Juntada de petição
-
20/09/2023 07:16
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819701-66.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA ROSICLEIDE ALMEIDA GAMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
O comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há previsão legal para exigência de juntada de comprovante de residência da parte autora.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, dentre outros requisitos para conferir a regularidade formal da petição inicial, basta a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, pois, até provem em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente em sua petição vestibular.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 23:17
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:04
Juntada de petição
-
31/08/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:25
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSICLEIDE ALMEIDA GAMA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSICLEIDE ALMEIDA GAMA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0819701-66.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ROSICLEIDE ALMEIDA GAMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A RÉU: BANCO PAN S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 MARCIO LERAY COSTA Matrícula 178574 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
16/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 15:41
Juntada de contestação
-
05/05/2023 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 08:20, Central de Videoconferência.
-
05/05/2023 08:41
Conciliação infrutífera
-
05/05/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
06/04/2023 11:47
Juntada de petição
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0819701-66.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: RAIMUNDA ROSICLEIDE ALMEIDA GAMA Parte Requerida:REU: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 05/05/2023 Hora: 08:20 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 28 de Março de 2023 Atenciosamente, MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria -
31/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 08:20, Central de Videoconferência.
-
15/03/2023 22:00
Juntada de contestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819701-66.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA ROSICLEIDE ALMEIDA GAMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Como os descontos ocorrem desde ABRIL/2022, não há se falar em urgência.
Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
08/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:11
Juntada de termo
-
08/03/2023 12:09
Juntada de termo
-
15/09/2022 17:49
Juntada de protocolo
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819701-66.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA ROSICLEIDE ALMEIDA GAMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. e outros RAIMUNDA ROSICLEIDE ALMEIDA GAMA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO PANAMERICANO S.A. e outros.
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A. e outros, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora. A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Cidelândia/MA, município pertencente a comarca de Açailândia, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Sabe-se que em se tratando de relação consumerista, cabendo ao autor da ação ajuizar a demanda no local em que melhor possa apresentar sua defesa.
Todavia, a autora não apresentou justificativa plausível e circunstanciadamente demonstrada, ao ajuiza a presente ação nesta comarca de Imperatriz em detrimento da comarca que seu domicílio está vinculada, ou seja, na comarca de Açailândia.
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSUMIDOR QUE PROPÕE A DEMANDA NO FORO DE ELEIÇÃO. “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (STJ, 4ª Turma, Rel.
Ministro Marco Buzzi, AgRg no AREsp 391555/MS, j. 14/04/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de AÇAILÂNDIA/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:07
Declarada incompetência
-
06/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:25
Juntada de termo
-
05/09/2022 14:11
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800998-07.2022.8.10.0099
Murilo Ricardo da Costa Brito
Municipio de Sucupira do Norte
Advogado: Regina Pereira Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 00:57
Processo nº 0801396-25.2020.8.10.0001
Maxtec Servicos Gerais e Manuntencao Ind...
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 14:08
Processo nº 0801396-25.2020.8.10.0001
Maxtec Servicos Gerais e Manuntencao Ind...
Estado do Maranhao
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2025 18:15
Processo nº 0801705-25.2022.8.10.0147
Valdivino Nascimento de Souza
Teresinha de Jesus da Conceicao
Advogado: Marilia de Freitas Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 14:50
Processo nº 0803930-29.2018.8.10.0027
Pedro da Conceicao Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2018 16:43