TJMA - 0842680-47.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:41
Baixa Definitiva
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24/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:15
Decorrido prazo de MARCIO PRADO PRODUCOES FOTOGRAFICAS - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:15
Decorrido prazo de VALENTINA MENDES CORREA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:15
Decorrido prazo de HERMOGENES ROSA CORREA NETO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:15
Decorrido prazo de JEIZISLANDIA MENDES COSTA em 23/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCIO PRADO PRODUCOES FOTOGRAFICAS - ME em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:16
Decorrido prazo de HERMOGENES ROSA CORREA NETO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:16
Decorrido prazo de JEIZISLANDIA MENDES COSTA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:16
Decorrido prazo de VALENTINA MENDES CORREA em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842680-47.2019.8.10.0001 – Pje.
APELANTE: V.
M.
C. – Representada por HERMOGENES ROSA CORRÊA NETO e JEIZISLÂNDIA MENDES COSTA.
DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO.
APELADO: MARCIO PRADO PRODUÇÕES FOTOGRÁTICAS - ME.
ADVOGADO(A): MARIA DE NAZARÉ BARROS DE SOUSA NETO – OAB/MA 18.139.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICA.
OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE BASE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por V.
M.
C., representada por HERMOGENES ROSA CORRÊA NETO e JEIZISLÂNDIA MENDES COSTA, através de Defensora Pública, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de MARCIO PRADO PRODUÇÕES FOTOGRÁTICAS - ME, ora Apelado. A parte apelante ajuizou a ação originária objetivado o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados, decorrentes dos inúmeros transtornos ocorridos em sua participação no concurso de beleza “Miss Mirim 2018” promovido pela parte apelada. Em sentença de ID 9349867, o magistrado de origem julgou antecipadamente o feito, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora/apelante apresentou o presente recurso (ID 9349872) alegando a configuração de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide pelo juízo de origem sem oportunizar às partes a manifestação acerca do interesse na produção de provas, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de 1º grau. A parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 9349875). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11940510), onde o Ministério Público Estadual se manifesta pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, anulando a sentença recorrida. É o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Seguindo o posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, é que prolato a presente decisão monocrática. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré quando não oportunizada a manifestação do pleiteante.
Veja-se, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1.
Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).(grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5.
Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas,
por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). (grifei) Em suas razões, a apelante defende a configuração de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide pelo juízo de origem sem oportunizar às partes a manifestação acerca do interesse na produção de provas, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Analisando-se os autos, verifico que realmente assiste razão a apelante. Isso porque, o juízo a quo considerou a possibilidade de julgamento antecipado da lide e proferiu a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito autoral, sem intimar as partes acerca do interesse na produção de outras provas, acarretando, como consequência jurídica da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla, a configuração de cerceamento de defesa, ensejando a nulidade dos atos da relação jurídica processual. Ora, tratando-se de demanda indenizatória, em que se discute questão de fato, tenho que é necessário oportunizar às partes a produção de toda prova capaz de influir na decisão.
No caso vertente, ao julgar de plano a demanda, sem oportunizar à autora/apelante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a qual, inclusive, tem o condão de contradizer os documentos anexados pelo recorrido, entendo que houve violação do direito de defesa da recorrente, o que impõe a cassação da sentença. Mesmo que a parte recorrente eventualmente não logre êxito quanto à comprovação dos fatos, é certo que esta tem o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, princípios insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, os quais, ante o julgamento antecipado da lide em foco, acabaram infligidos. Sobre o direito à ampla defesa conferido aos litigantes em geral e em processo judicial, pela nossa Constituição Federal, o mestre Alexandre de Moraes1, nos traz a seguinte lição: "Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor" Vejamos o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. 2. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). 3.
Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória.(TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL (198)0801116-62.2021.8.10.0084, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/02/2022) RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO A SER ESCLARECIDA.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso prejudicado. 1.Houve julgamento antecipado da lide, onde foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial.
Ocorre que há matéria de fato a ser esclarecida.
Além disso, manifesto o interesse das partes na produção de provas, imperioso reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal. 2.
Diante do exposto é de ser reconhecido o cerceamento de defesa com a anulação da sentença e determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada audiência de instrução para a oitiva das partes e testemunhas, bem como para a produção das demais provas pertinentes a serem apresentadas pelas partes.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003835-11.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
AGRAVO RETIDO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, COM ESPECIFICAÇÃO E JUSTIFICATIVA.
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
RELEVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
Em ação de indenização por danos materiais e morais na qual se controverte sobre matéria de fato e de direito, inviável e precipitado o julgamento antecipado da lide quando há fatos que reclamam elucidação pela prova oral a ser produzida na audiência de instrução e julgamento, sobretudo quando a necessidade de realizá-la foi demonstrada.
Nulidade da sentença por cerceamento probatório.
AGRAVO RETIDO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-29 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2014) Nesse contexto, há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação, pela autora, do fato constitutivo do seu direito, como ocorrido no caso em exame, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida. Por todo o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1 Direito Constitucional, 9" edição, Editora Atlas, pág. 118 -
16/09/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 19:00
Conhecido o recurso de V. M. C. - CPF: *84.***.*75-24 (APELANTE) e provido
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02/12/2021 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2021 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 12:57
Juntada de parecer
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12/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 18:09
Recebidos os autos
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17/02/2021 18:09
Conclusos para despacho
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17/02/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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