TJMA - 0800317-30.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800317-30.2022.8.10.0069 REQUERENTE: MARIA DALVIANA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O O presente feito foi enviado ao TRF-1 para a análise de recurso, sendo assim, determino SUSPENSÃO de sua tramitação até o seu retorno de instância superior.
Após, concluso.
Cumpra-se.
Araioses, 16/08/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA -
22/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:48
Juntada de Ofício
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21/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:35
Juntada de petição
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:09
Juntada de petição
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06/01/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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06/01/2023 08:10
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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20/09/2022 17:32
Juntada de recurso inominado
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15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800317-30.2022.8.10.0069 DEMANDANTE: MARIA DALVIANA SANTOS DA SILVA DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800317-30.2022.8.10.0069 Autor(a): MARIA DALVIANA SANTOS DA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial para a Concessão de Seguro Desemprego – Seguro Defeso c/c Pedido de Antecipação da Tutela, sob o rito do Juizado da Fazenda Pública interposta por Maria Dalviana Santos da Silva, qualificado(a) na inicial, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurado(a) especial, na qualidade de pescador(a) profissional desde 2015, e requereu junto ao INSS o benefício do seguro desemprego de pescador(a) artesanal profissional em razão da suspensão involuntária da atividade pesqueira no período de 15 de novembro de 2020 a 16 de março de 2021, o qual foi negado sob a alegação de que o(a) requerente não possui Registro Geral de pescador(a) profissional ativo.
Inicial acompanhada dos documento de ID's 60415770 a 60416598.
Decisão no ID 63873456, na qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência requerido pela parte autora.
Termo de Audiência de Instrução no ID 60901589, na qual foi ouvido o(a) autor(a) e duas testemunhas(ID's 60901595, 60901597).
Contestação apresentada pelo INSS no ID 66445491, tempestivamente, na qual a autarquia pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 66986984, na qual a parte autora ratifica todos os pedidos da inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, o(a) autor(a) ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do seguro desemprego – período defeso, em virtude da proibição legal para a pesca, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
O Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, conforme Lei nº. 10.779 /2003 e Resolução CODEFAT nº 657/2010, é dirigido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros e que teve que interromper a pesca devido ao período de proibição para preservação da espécie (defeso), fixado através de Instrumento Normativo publicado no Diário Oficial da União.
Com o advento da Lei nº 13.314, de 16/06/2015, que alterou a Lei nº 10.779, de 25/11/2003, o pescador artesanal passou a fazer jus ao seguro - defeso, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira.
A condição de segurado do pescador artesanal "nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor" deve ser comprovada junto ao INSS.
Para fazer jus ao referido benefício, o pescador artesanal deverá apresentar ao órgão competente, ou seja, ao Ministério do Trabalho e Emprego, os documentos listados no art. 2º da lei acima mencionada.
Assim, comprovado que o pescador artesanal preenche os requisitos estabelecidos na referida lei, o mesmo faz jus ao recebimento do mencionado benefício.
O reconhecimento da qualidade de pescador(a) artesanal apto(a) a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais mencionados no art. 2º da lei 10.779/2003, e, finalmente, a comprovação do exercício da atividade pesqueira em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, bem como que não dispõe o pescador de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. in verbis: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (…) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II -cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III -outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no §3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.
Assim, ao analisar a documentação juntada aos autos pela parte autora, percebe-se que os requisitos referentes à comprovação da apresentação de cópia do documento fiscal de comercialização do produto proveniente da pesca à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, bem como o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física", não restaram configurados, não preenchendo assim, os requisitos indispensáveis estabelecidos na referida lei regulamentadora do recebimento benefício em questão.
Com isso, inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária, ou os comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei 10.799 /03, com redação dada pela Lei 13.134 /15.
Portanto, diante da ausência de comprovação dos mencionados requisitos, inexiste erro no indeferimento administrativo, motivo pelo qual deve ser julgado integralmente improcedente o pleito autoral.
Assim, tendo em vista o que acima foi consignado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos exatos termos do que estabelece o 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 02/09/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
14/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:09
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 07:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2022 10:30 1ª Vara de Araioses.
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31/05/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:33
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2022 14:10
Juntada de contestação
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24/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
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24/04/2022 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 19:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 10:30 1ª Vara de Araioses.
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24/04/2022 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2022 09:53
Juntada de petição
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07/04/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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