TJMA - 0840526-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 08:46
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
21/04/2023 07:59
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:45
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0840526-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
22/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
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12/10/2022 17:31
Juntada de petição
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10/10/2022 11:34
Juntada de petição
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06/10/2022 04:19
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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06/10/2022 04:19
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840526-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
03/10/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:55
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2022 20:39
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840526-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
13/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 05:37
Conclusos para despacho
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19/07/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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