TJMA - 0800005-45.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 14:57
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:05
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:42
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 08:42
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800005-45.2019.8.10.0106 REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE DE MENESES Advogado: ROMULO REIS PORTO - MA12045-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ DE MENESES contra BANCO do BRASIL, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando o demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas.
No caso vertente, observa-se que foi a parte autora regularmente intimada para a realização do ato, contudo não compareceu sob alegação, já no transcurso da audiência, de impossibilidade de comparecimento.
Entretanto, deve ser consignado que foi dado a parte, ID nº 33569392, prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência, para a devida comunicação referente a eventual impossibilidade técnica de realização do ato, o que, no presente caso não foi feito.
Ademais, é assegurado as partes em caso de eventual impossibilidade técnica de comparecimento ao ato virtual a garantia de sua participação na audiência de forma presencial, devendo, para tanto, dirigir-se ao Fórum desta Comarca, no dia e hora designados para o ato.
O Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, o que claramente ocorreu no caso em exame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu, ficando a sua cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Passagem Franca / MA, 12 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
21/02/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 22:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/09/2020 15:43
Juntada de petição
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24/07/2020 11:01
Conclusos para decisão
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23/07/2020 21:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/07/2020 10:30 Vara Única de Passagem Franca .
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22/07/2020 23:36
Juntada de petição
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21/07/2020 15:10
Juntada de petição
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21/07/2020 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 11:32
Juntada de petição
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11/07/2020 01:56
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 10/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 19:44
Juntada de diligência
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16/06/2020 08:43
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 22:23
Juntada de diligência
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04/05/2020 14:55
Conclusos para despacho
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25/03/2020 14:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 13:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/07/2020 10:30 Vara Única de Passagem Franca.
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25/03/2020 13:50
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2020 02:34
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 17/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2020 10:30 Vara Única de Passagem Franca.
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28/02/2020 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2020 22:36
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 10/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2019 16:59
Conclusos para decisão
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12/08/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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