TJMA - 0838600-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:57
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2025 00:55
Juntada de petição
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:55
Juntada de petição
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23/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 17:45
Juntada de petição
 - 
                                            
14/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:01
Juntada de petição
 - 
                                            
29/06/2025 18:59
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/05/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 17:46
Outras Decisões
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26/02/2025 08:57
Juntada de petição
 - 
                                            
24/02/2025 15:22
Juntada de petição
 - 
                                            
20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2025 18:13
Juntada de petição
 - 
                                            
07/02/2025 11:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/02/2025 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2025 15:43
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2025 12:14
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
24/01/2025 10:26
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2025 16:02
Juntada de petição
 - 
                                            
31/10/2024 15:36
Juntada de petição
 - 
                                            
31/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/10/2024 13:01
Juntada de petição
 - 
                                            
16/10/2024 12:54
Juntada de petição
 - 
                                            
01/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:07
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:36
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2024 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2024 12:04
Juntada de petição
 - 
                                            
12/12/2023 18:58
Juntada de petição
 - 
                                            
19/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2023 01:51
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/10/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:00
Juntada de decisão
 - 
                                            
10/12/2021 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
10/12/2021 12:18
Desentranhado o documento
 - 
                                            
19/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2021 22:23
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 26/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 16:59
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 26/10/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 16:37
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
01/10/2021 19:38
Publicado Intimação em 01/10/2021.
 - 
                                            
01/10/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
 - 
                                            
29/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2021 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2021 23:59.
 - 
                                            
28/09/2021 11:52
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 27/09/2021 23:59.
 - 
                                            
28/09/2021 11:52
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 27/09/2021 23:59.
 - 
                                            
23/09/2021 17:17
Juntada de apelação
 - 
                                            
23/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2021 19:00
Publicado Intimação em 01/09/2021.
 - 
                                            
09/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
 - 
                                            
30/08/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/08/2021 10:53
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/08/2021 10:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2021 23:59.
 - 
                                            
13/08/2021 15:38
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 12/08/2021 23:59.
 - 
                                            
13/08/2021 15:37
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 12/08/2021 23:59.
 - 
                                            
11/08/2021 15:12
Juntada de petição
 - 
                                            
11/08/2021 15:04
Juntada de petição
 - 
                                            
10/08/2021 19:31
Juntada de petição
 - 
                                            
25/07/2021 08:56
Publicado Intimação em 20/07/2021.
 - 
                                            
25/07/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
 - 
                                            
21/07/2021 15:35
Juntada de petição
 - 
                                            
21/07/2021 15:33
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
16/07/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/04/2021 09:22
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 06/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/04/2021 08:59
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2021 14:25
Juntada de petição
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26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
 - 
                                            
24/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:34
Juntada de Ofício
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24/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838600-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
P.
B.
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO -OAB MA8717 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A DECISÃO Examinados.
Considerando que já transcorrido o prazo estipulado pela parte final da decisão de ID n.º 41473192, e tendo em vista que os valores bloqueados no ID 42230783 são destinados ao custeio de despesas médicas urgentes do Autor, comprovadas nos autos através dos documentos que acompanham a petição de ID 39934754, defiro o pedido de ID 42809504, e determino que a importância bloqueada seja transferida, via SISBAJUD, para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo; e, com a efetivação da transferência, seja expedido alvará judicial em favor do credor e/ou seu patrono.
Dessa forma, e tendo em vista os tempos de pandemia, para fins de preservação da saúde dos advogados, jurisdicionados e serventuários da justiça, e, ainda, com arrimo na Portaria-Conjunta 14/2020 e Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 318/2020, utilizo-me das disposições do § único, do art. 906, do CPC/2015, e determino que o alvará supra seja pago através de ofício a ser encaminhado pela Secretaria Judicial ao Banco do Brasil S/A para que seja realizada a transferência eletrônica para a conta-corrente indicada na petição de ID 42809504, independentemente do recolhimento de custas, vez que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA - 
                                            
23/03/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2021 11:55
Outras Decisões
 - 
                                            
20/03/2021 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/03/2021 12:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:01
Juntada de petição
 - 
                                            
18/03/2021 10:23
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 17/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838600-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
P.
B.
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A (...) Intime-se o executado para, querendo, se manifestar sobre a constrição/bloqueio sofrido em conta bancária de sua titularidade, a impugnando no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC. (...) Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital - 
                                            
09/03/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
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27/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838600-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
P.
B.
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Vistos.
Etc. 1- RELATÓRIO Compulsando os autos, vejo que a parte autora apresentou petição no id. 39934760, na qual notícia novamente sobre o descumprimento da tutela de urgência concedida no processo.
Aduz, que o plano de saúde requerido até a presente data, não entrou em contato com os profissionais médicos responsáveis pelo tratamento da criança, mesmo com os contatos devidamente informados pelo requerente na petição de id. 34611584.
Prossegue, relatando que diante da necessidade de tratamento contínuo do paciente, vez a interrupção pode acarretar em danos irreversíveis, os pais do autor precisaram arcar com os custos do tratamento.
Ocorre que, os custos são elevados, e os genitores não possuem condições de continuar adimplindo com os valores do tratamento, sem o devido reembolso pelo réu.
Assevera, que o valor despendido pelos pais já chega a R$ 58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos reais), consoante planilha e documentos anexos aos autos.
Diante disso, pleiteia pelo reembolso dos valores no importe de R$ 58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos reais), mediante realização de penhora online, em face da recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial, requererem ainda, a majoração da multa mensal aplicada, o reconhecimento de litigância de má-fé, e a remessa dos autos ao Ministério Público, para apuração de crime de desobediência.
Eis o breve relato.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do descumprimento reiterado da medida liminar No caso em tela, a partir de uma análise pormenorizada dos autos, verifico que o réu reiteradamente vem descumprindo a decisão judicial, causando evidente prejuízo ao requerente, que necessita de tratamento médico específico de forma contínua, conforme já exaustivamente comprovado nos autos, assim como, causa prejuízo à família do menor, visto que, ao dispor de valores elevados para custear o tratamento do filho, os pais comprometem de forma evidente a renda familiar e subsistência dos membros do núcleo familiar.
Nessa esteira, a petição apresentada pelo autor, assim os documentos acostados, comprovam de forma inequívoca, que não houve o cumprimento da medida, sendo necessário o custeio do tratamento pelos genitores, para evitar a interrupção do tratamento.
Todavia, não receberam o efetivo reembolso, e afirmam não mais possuírem condições de dar continuidade ao tratamento da criança, temendo pelas consequências da suspensão do tratamento multidisciplinar.
Consigno ainda, que a tutela de urgência concedida nos autos, está lastreada na Lei nº 9.656/98 dispõe sobre planos e seguros de saúde e determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo infantil (CID 10 F84.0).
Além do mais, possui respaldo também na Lei nº 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Não obstante, registre-se, ainda, que o direito ora pleiteado, ou seja, o direito à saúde e bem estar do paciente, deve prevalecer no presente caso, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, resguardados pela Constituição Federal em seus artigos 1º,III, 5º, “caput” e 6º, “caput”.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
No confronto entre o direito do promovente de receber tempestivamente os cuidados que lhes são necessários à sua saúde, e o direito da promovida em abster-se de autorizá-los, creio que há inequivocamente maior prejuízo ao primeiro.
Nesses termos, considerando o descumprimento reiterado da ordem judicial, devidamente fundamentado o pedido pela parte autora, consoante argumentação supra, já sendo expressamente advertido o réu, da possibilidade de penhora online, caso subsistisse sua recalcitrância, não tendo empreendido esforços para cumprir a determinação judicial, que permanece sem efeito prático.
Entendo necessária a adoção de novas medidas aptas a atingirem o resultado prático à efetivação da tutela antecipada específica, razão pela qual defiro o pedido de penhora online formulado pelo autor. 2.2.
Do ato atentatório a dignidade da justiça A insistência do réu em descumprir ordem judicial, que inclusive já fora mantida pelo E.TJMA., demonstra um total descrédito à decisão proferida, ferindo fatalmente o poder de império do próprio Órgão Judiciário, o que não se há de admitir sob pena de falecimento do instituto da segurança jurídica.
Sendo assim, tendo em vista que o reiterado descumprimento da ordem, além de causar prejuízo ao requerente, representa descrédito à decisão proferida, causa insegurança jurídica, e induz a prática de atos que atrapalham o curso do processo, entendo pertinente a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, IV, §1ºe §2º do CPC.
Nessa seara, pontuo que ato atentatório à dignidade da jurisdição consiste em “todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário”, tal como se constata na presente ação, visto que, a ordem emanada por diversas vezes no processo, não foi devidamente cumprida sob frágeis argumentos suscitados pelo réu, que foi devidamente advertido sobre a adoção de outras medidas necessárias para dar efetividade à medida, em caso de descumprimento, consoante decisão de id. 32672116.
Nesses termos, disciplina o art. 77 do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, utilizo-me das disposições do§ 1º, do art. 536, do CPC/2015, e, objetivando dar efetividade à antecipação de tutela concedida nestes autos (e confirmada pelo julgamento do A.I. n. 0809494-36.2019.8.10.0000), defiro o pedido formulado pelo Autor na petição de ID n.º 39934760: a) Determino seja procedida a penhora on line nos ativos financeiros da Demandada (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A), até o importe de R$ 58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos reais), relativo ao reembolso das despesas efetuadas pelo requerente, em razão do descumprimento da tutela de urgência.
Realizada a penhora online, encontrados valores e tornados indisponíveis, Intime-se o executado para, querendo, se manifestar sobre a constrição/bloqueio sofrido em conta bancária de sua titularidade, a impugnando no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para apresentar resposta à impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. b) Em razão do descumprimento reiterado da medida, aplico multa no importe de 15% sobre o valor da causa, a título de ato atentatório contra dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, IV, §1ºe §2º do CPC.
No que se refere ao pedido de majoração da multa, por ora, mantenho o valor anteriormente arbitrado, sem prejuízo de majoração caso haja nova recalcitrância.
Por fim, notifique-se o Ministério Público, em razão da demanda envolver interesse de incapaz, e ainda, para apuração de eventual crime de desobediência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital - 
                                            
24/02/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2021 19:04
Outras Decisões
 - 
                                            
19/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2021 16:57
Juntada de pedido de sequestro (329)
 - 
                                            
12/01/2021 14:20
Juntada de termo
 - 
                                            
05/12/2020 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/12/2020 12:22
Juntada de petição
 - 
                                            
01/12/2020 12:13
Juntada de petição
 - 
                                            
27/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2020 10:17
Juntada de Alvará
 - 
                                            
12/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 12/11/2020.
 - 
                                            
12/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
 - 
                                            
10/11/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2020 14:29
Outras Decisões
 - 
                                            
06/11/2020 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/10/2020 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2020.
 - 
                                            
27/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
26/10/2020 15:25
Juntada de petição
 - 
                                            
26/10/2020 07:29
Juntada de petição
 - 
                                            
23/10/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2020 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2020 11:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2020 11:28
Juntada de protocolo
 - 
                                            
08/10/2020 11:26
Juntada de petição
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07/10/2020 18:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2020 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2020 10:06
Juntada de penhora não realizada
 - 
                                            
20/09/2020 07:54
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 10/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2020 07:48
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 10/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/09/2020 10:20
Outras Decisões
 - 
                                            
04/09/2020 09:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2020 10:15
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2020 19:13
Juntada de petição
 - 
                                            
01/09/2020 04:19
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/09/2020 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2020.
 - 
                                            
01/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
28/08/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/08/2020 11:38
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
27/08/2020 19:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2020 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/08/2020 02:07
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 19/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2020 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2020 23:07
Outras Decisões
 - 
                                            
06/08/2020 17:45
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2020 01:28
Decorrido prazo de DAVI DIOR PEREIRA BARROS em 27/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/07/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/07/2020 18:27
Outras Decisões
 - 
                                            
21/07/2020 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2020 23:09
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
03/07/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/07/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/07/2020 11:06
Outras Decisões
 - 
                                            
30/06/2020 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2020 08:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2020 17:12
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2020 16:51
Juntada de petição
 - 
                                            
17/06/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/06/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2020 09:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2020 08:54
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
20/02/2020 17:40
Juntada de petição
 - 
                                            
28/01/2020 14:49
Juntada de contestação
 - 
                                            
20/01/2020 16:59
Juntada de petição
 - 
                                            
14/01/2020 15:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/01/2020 12:29
Juntada de petição
 - 
                                            
13/01/2020 12:18
Juntada de petição
 - 
                                            
10/01/2020 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2020 14:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2019 17:14
Juntada de petição
 - 
                                            
09/12/2019 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/12/2019 09:26:09.
 - 
                                            
05/12/2019 16:33
Juntada de petição
 - 
                                            
05/12/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/11/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/11/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/11/2019 10:01
Outras Decisões
 - 
                                            
19/11/2019 09:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/11/2019 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2019 09:53
Audiência conciliação designada para 06/12/2019 15:30 3ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
13/11/2019 01:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/11/2019 11:05
Juntada de cópia de decisão
 - 
                                            
03/11/2019 23:05
Juntada de petição
 - 
                                            
21/10/2019 17:52
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/10/2019 14:23
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2019 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2019 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/09/2019 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/09/2019 03:16
Juntada de petição
 - 
                                            
18/09/2019 01:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/09/2019 01:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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