TJMA - 0800127-08.2022.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:41
Baixa Definitiva
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11/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:29
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE março DE 2023 Recurso nº 0800127-08.2022.8.10.0121 Origem: Comarca de são bernardo RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 recorrido (a): MARIA AUXILIADORA MEIRELES PEREIRA Advogado (a): YURI GUIMARÃES CAMPELO ACTIS – OAB/ba 69244 RELATOR (a): JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 94/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS ELÉTRICOS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Preliminar de complexidade da causa.
No presente caso, não faz necessária a realização de perícia técnica, seja por conta da extemporaneidade dos fatos, seja porque os documentos que foram acostados aos autos se mostraram suficientes para o deslinde da causa.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega a autora que, em decorrência de constantes oscilações na rede de energia elétrica da sua residência, teve diversos eletrodomésticos avariados.
Na sentença foi determinado pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, a empresa alga inocorrência de ilícito e irrazoabilidade do quantum indenizatório. 3 – A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, na forma do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, não se desincumbindo de provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, a empresa mantém sua responsabilidade pelos prejuízos causados. 4 – No caso em tela, é possível observar que, de fato, houve falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente, o que se depreende dos protocolos acostados à inicial e o print de sistema anexado à contestação (ID. 21234423 - Pág. 4), em que constam diversas reclamações de falta de energia e avaliação técnica de fornecimento ao longo de dois meses. 5 – Assim, entendo que a conduta da empresa gerou prejuízos presumíveis ao consumidor, seja pela má prestação do serviço essencial, seja pela tentativa frustrada de solução do problema pela via administrativa.
A quantia indenizatória fixada a título de danos morais (R$ 5.000,00) não deve ser afastada, uma vez que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Nada obstante, considerando que não foi anexado à inicial nenhum laudo técnico sobre as avarias dos aparelhos, mas apenas os cupons fiscais dos aparelhos, não há como imputar à empresa recorrente a responsabilidade pelos danos materiais, devendo ser afastado da condenação.
Ademais, existe o procedimento específico para ressarcimento de danos elétricos, conforme art. 203 a 211 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – vigente à época –, o que não foi observado pela recorrida. 7 – Recurso provido em parte para afastar o valor indenizatório do dano material, mantendo-se os demais termos da sentença.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei n° 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para afastar o valor indenizatório do dano material.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) acompanhou o voto do relator.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) se deu por impedida por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de março de 2023.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) -
10/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 19:50
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 09:06
Juntada de petição
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30/01/2023 14:40
Juntada de petição
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29/01/2023 19:56
Juntada de petição
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28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 09:01
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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27/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800127-08.2022.8.10.0121 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: MARIA AUXILIADORA MEIRELES PEREIRA Advogado: YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS OAB: BA69244-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03/03/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 18 de janeiro de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
19/01/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2022 08:20
Recebidos os autos
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27/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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