TJMA - 0804245-94.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 20:12
Juntada de petição
-
28/08/2025 14:20
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:03
Juntada de protocolo
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804245-94.2022.8.10.0034 Autor(a): JOSELITA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Cuida-se de planilhas de cálculo atualizadas apresentadas pela parte exequente nos ID nº 137841348 e 137841349.
Instado a se manifestar, o executado nada disse. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a pretensão executória do requerido, em especial os cálculos acima indicados, observo que os referentes aos valores referentes aos adicionais por tempo de serviço não pagos estão corretos, respeitando os parâmetros fixados na sentença.
Mesma sorte, contudo, não tem o pleito de recebimento de valores a título de astreintes, senão vejamos.
A sentença (ID nº 86514953) condenou o requerido à implantação de adicional por tempo de serviço na remuneração da parte exequente, fixando prazo para tanto, bem como estipulando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destaque-se que a referida decisão não impôs a obrigação de fazer em caráter de tutela de urgência.
A credora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID nº 95674134), tendo sido determinada, no ID nº 115189544, a intimação do requerido para cumprimento da obrigação de fazer.
Ocorre que, antes mesmo de ser intimado (uma vez que consta a expedição das intimações, mas não a certificação do cumprimento das mesmas - ID nº 115665639 e 115665657), houve o cumprimento voluntário da obrigação de fazer (ID nº 116318969).
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento da obrigação cominatória, muito menos em condenação a pagar multa.
Com o trânsito em julgado da sentença, a exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo sido dado prazo de 30 (trinta) dias para que a obrigação cominatória, desta vez com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento injustificado.
A Municipalidade, mesmo intimada a cumprir a decisão, ficou inerte, somente tendo comprovado o adimplemento da mesma em 06/2024 (ID nº 121028947).
Sendo assim, mostrar-se-ia correta a cobrança de multas no montante de R$ 45.742,00 (quarenta e cinco mil e setecentos e quarenta e dois reais), feita pela demandante.
Não obstante isso, urge salientar que a execução das astreintes (multa diária ou multa cominatória), que têm como objetivo induzir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, é um instrumento legal colocado à disposição do Poder Judiciário para coagir o devedor a satisfazer obrigação decorrente de decisão judicial.
O valor da multa diária deve ser arbitrado de modo a coibir o descumprimento da ordem judicial.
Assim, sendo de caráter eminentemente coercitivo, as astreintes devem ser verificadas caso a caso, a fim de que sua decisão não seja medida inócua em face da ausência de ordem que imponha, ao seu destinatário, ônus eficaz à prática da ordem judicial.
Quanto ao seu valor, deve-se observar a finalidade de coagir o requerido ao cumprimento da ordem judicial, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a compatibilidade com a obrigação principal.
Nesse sentido trago à colação a ementa do Recurso Repetitivo nº REsp 1.112.862/GO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES .
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2.
O presente recurso especial repetitivo trata da conseqüência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4.
A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5.
Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009.
AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 9.11.2006.
Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1112862/GO.
RECURSO ESPECIAL. 2009/0059017-6.
Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 13/04/2011.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2011.
DECTRAB vol. 203 p. 133.
RT vol. 909 p. 583 Ainda sobre as astreintes o STJ assevera: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO DO VALOR.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR REDUZIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que o valor da multa cominatória já foi reduzido para atender o princípio da proporcionalidade e para evitar o enriquecimento ilícito por parte do ora agravado. 2.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 577140/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0228536-6.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 18/12/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2015.
Destacamos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal a quo.
Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado na origem se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte. 2.
No caso concreto, tendo em vista o elevado valor total alcançado pela multa cominatória, o recurso especial foi provido para reduzir a quantia que penaliza a mora do agravado, levando em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 83814/RN.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2011/0276010-9.
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 06/10/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/10/2015.
Sublinhamos Assim, quando o valor da multa se mostrar excessivo, deve ser ele reduzido, a teor do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, para que se evite o abuso do direito e o enriquecimento ilícito da outra parte.
No caso em tela, o valor acumulado da multa atingiu valor que supera metade do proveito econômico atrasado a que a credora tem direito, fazendo-se necessária a sua redução, eis que reflete uma desproporção com o valor da condenação, ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente.
Nesse ponto, ainda deve ser considerado que, entre o fim do primeiro prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer e a efetiva implantação do acréscimo salarial em favor da demandante, transcorreram pouco mais de 04 (quatro) meses.
No mais, a prestação esperada pela parte exequente não tinha caráter de urgência – como se dela dependesse a vida, saúde ou liberdade, por exemplo –, mas tão somente viés pecuniário.
Dessa forma, conforme fundamentado acima, deixo de considerar a pretensão contida no cálculo de ID nº 137841349, reduzindo de ofício, o quantum exequendo relativo às astreintes para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, incabíveis juros de mora sobre astreintes, por representar bis in idem (eis que já é uma penalidade), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 706), afastando-se, com isso, a incidência da Selic, por englobar o supracitado acréscimo legal.
Ante o exposto, não tendo havido impugnação do réu, homologo os cálculos acostados no ID nº 137885497, devendo ser acrescido ao aludido valor tão somente a quantia relativa às multas devidas, reduzidas conforme acima explicitado (R$ 5.000,00), que não refletirão no cálculo da verba honorária sucumbencial devida.
Proceda a Secretaria Judicial com a expedição de ofícios requisitórios.
Após a expedição, em homenagem ao art. 1º, IV, “a”, da Resolução 17/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o precatório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não havendo, requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Codó, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
26/08/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 22:01
Outras Decisões
-
28/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:54
Juntada de termo
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:06
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 17:18
Juntada de petição
-
19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 13:19
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:03
Juntada de termo
-
30/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:12
Juntada de petição
-
03/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:53
Juntada de petição
-
08/08/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 21:06
Juntada de protocolo
-
20/07/2024 21:05
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:43
Juntada de petição
-
17/06/2024 20:59
Juntada de petição
-
12/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LIMA NERES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:22
Juntada de petição
-
27/05/2024 10:33
Juntada de diligência
-
27/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:33
Juntada de diligência
-
22/05/2024 12:02
Juntada de diligência
-
22/05/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:02
Juntada de diligência
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSELITA DOS SANTOS SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 00:14
Outras Decisões
-
12/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:27
Juntada de termo
-
12/03/2024 17:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/03/2024 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/01/2024 23:59.
-
01/11/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 23:14
Outras Decisões
-
21/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 23:18
Juntada de petição
-
13/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:41
Juntada de termo
-
13/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSELITA DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSELITA DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSELITA DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804245-94.2022.8.10.0034 Autora: JOSELITA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO JOSELITA DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos.
Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Aponta que exerce o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 12/05/1998, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, vez que encontra-se com valor congelado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais.
Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 80186133.
Defende, preliminarmente, inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos , ausência de provas , falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível.
No mérito, a prescrição total e improcedência da ação.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora apresentou réplica em ID 81334266, rebatendo as alegações do requerido e pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
Preliminares Quanto as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas vejo que se confundem e também não merecem prosperar, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1072/1997.
Prescrição Quanto a prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a alegação de prescrição total levantada em sede de contestação pelo requerido.
Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.
No mérito Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial deve ser acolhida.
Em 12/05/1998, ingressou no serviço público em obediência ao disposto na Constituição Federal.
Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados.
Explico: Observe-se que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos.
Por sua vez, o requerido acostou aos presentes autos a Lei n.1505/2009, alegando que o direito de adicional por tempo de serviço teria sido revogado pela nova lei, citando os artigos 61 a 63, bem como o artigo 99, que falam, respectivamente, das vantagens, gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações.
Na Lei nº 1072/1997, não foram revogados os dispositivos para o grupo de magistério referentes ao adicional por tempo de serviço, pois inexiste revogação sobre este tópico.
Desses dispositivos é possível inferir, para o presente caso, que não houve revogação de forma expressa do adicional por tempo de serviço dos professores, pois a Lei n.1072/97, regime dos servidores públicos municipais de Codó/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, sendo as normais gerais afetas também aos professores, tendo a Lei n. 1505/2019, ficado silente em relação ao adicional por tempo de serviço, já que não existe manifestação sobre o mesmo na mencionada lei, não existindo assim incompatibilidade entre as normas, devendo os professores também perceberam os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo 146 da Lei n.1072/1997.
O art. 71, da mesma lei em comento, determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
O parágrafo único deste dispositivo, inclusive, dispõe que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completou o anuênio, de forma automática, sem necessidade de requerimento.
Assim, em face dos contracheques juntados aos presentes autos, faz-se necessária o reajuste do percentual correspondente à quantidade de anos laborados, ou seja, 24 (vinte e quatro) anos, considerando 12/05/1998 a 27/02/2023, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, considerando que o autor ajuizou a ação em 13/07/2022 e ingressou no serviço público municipal em 12/05/1998.
Nesse entendimento, esposa o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEXTA-PARTE.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ. 2.
O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta-parte, em que incide o enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1513357 SP 2015/0022626-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS AO SERVIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que concerne à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, § 5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal. 2.
Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do piso salarial, não havendo, pois, qualquer argumento hábil para justificar a não inclusão destes custos na estimativa do impacto financeiro, uma vez que a legislação federal entrou em vigor há 4 (quatro) anos. 3.
No que tange ao reconhecimento de auxílio-alimentação e afixação de data para conclusão do plano de cargos carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários, objetos do apelo do autor,como bem fundamentado pelo magistrado de piso, entendo que tais matérias estão submetidas ao princípio da reserva de lei, função típica do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos, uma vez que este deve atuar como legislador negativo e nunca como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 4.
No que respeita ao PASEP, não há que se falar em pagamento de diferenças, uma vez que a tal valor deve ser aplicada a prescrição quinquenal (v.g., AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010).
O pleito de indenização por danos morais, igualmente, não comporta guarida, haja vista a ausência de demonstração de violação a direitos de sua personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, impassível de causar angústia, mágoa ou outra violação ao seu statusde persona. 5.
Por outro lado, em relação ao pleito de adicional por tempo de serviço, extrai-se do art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montes Altos (Lei Municipal 0034/98), que, "para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo", de modo que há direito do servidor à percepção do adicional. 6.
Primeira apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de tempo de serviço.
Segunda apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00021018320168100102 MA 0147472019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00).
Assim, resta reconhecido o direito da parte autora em perceber em seus vencimentos o adicional de tempo de serviço devido, conforme enredado na Lei Municipal n. 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, levando em consideração a soma do período trabalhado, bem como as diferenças não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal.
III – DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de condenar o Município de Codó a reajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 09521, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, regulada pelo IPCA-E.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora ou, a pedido, realizado pela Contadoria.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Diante da sucumbência municipal, e em sendo ilíquida a sentença, o percentual a título de honorários advocatícios será definido após a liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Codó/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
27/02/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2023 17:23
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 11:43
Juntada de termo
-
05/12/2022 01:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
29/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 01:58
Juntada de réplica à contestação
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0804245-94.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 10 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
11/11/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 02:37
Juntada de contestação
-
15/09/2022 10:15
Juntada de protocolo
-
15/09/2022 00:00
Intimação
MUNICIPIO DE CODO Proc. n.º 0804245-94.2022.8.10.0034 JOSELITA DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 13/09/2022.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
14/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 19:05
Outras Decisões
-
14/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:23
Juntada de termo
-
14/07/2022 00:57
Juntada de petição
-
13/07/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803129-77.2018.8.10.0039
Antonia Siqueira Souza Ferreira
Paulo Henrique Souza Ferreira
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 08:50
Processo nº 0801994-74.2020.8.10.0034
Rozenilde Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 07:58
Processo nº 0801994-74.2020.8.10.0034
Rozenilde Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2020 09:50
Processo nº 0801680-53.2022.8.10.0101
Antonio Correia Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2023 11:40
Processo nº 0801680-53.2022.8.10.0101
Antonio Correia Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 14:50