TJMA - 0801997-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 19:54
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:50
Decorrido prazo de EULES COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:50
Decorrido prazo de FÁBIO SOUSA SIMÃO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:50
Decorrido prazo de ASSIS CORREA MOREIRA NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:50
Decorrido prazo de GEORGE MARIANO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:40
Juntada de despacho
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29/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2023 10:55
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 02:37
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ASSIS CORREA MOREIRA NETO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801997-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ROSA PIRES DE ARAUJO RÉU: MARIA DALVA DINIZ, OCUPANTES DESCONHECIDOS Advogado do(a) RÉU: ASSIS CORREA MOREIRA NETO OAB/MA 20034 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 6 de novembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
06/11/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:38
Juntada de apelação
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25/10/2023 09:15
Juntada de petição
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20/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801997-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ROSA PIRES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES OAB/MA 14605-A RÉU: MARIA DALVA DINIZ, OCUPANTES DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ASSIS CORREA MOREIRA NETO OAB/MA 20034 SENTENÇA ROSA PIRES DE ARAUJO promove a presente Ação de Reintegração de Posse em face de MARIA DALVA DINIZ e outros, pretendendo se ver reintegrada na posse do imóvel localizado na rua 12, quadra 1, n.º 14, Parque Sabiá, São Luís/MA.
Diz a autora que a posse decorre de contrato de compra e venda celebrado com a senhora Eva do Nascimento Matos em 16.10.2001, pelo qual a autora teria pago a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) conforme recibo juntado.
Acrescenta que em razão disponibilizou, a partir de setembro de 2015, o referido imóvel em comodato verbal e não oneroso à requerida em razão desta não possuir lugar para residir e do relacionamento amoroso então existente entre os filhos das partes.
Afirmam que em outubro de 2021 reivindicou a posse do imóvel e foi surpreendida com a recusa da requerida, aduzindo ter sido, na oportunidade, inclusive ameaçada de morte por um dos filhos da mesma.
Complementa ter encaminhado notificação extrajudicial solicitando a devolução do bem, porém, sem sucesso após três tentativas de entrega dos correios em razão da sua ausência.
Requereram ao final que fosse deferida a liminar in inítio litis, para reintegrar a autor na posse esbulhada, bem como que seja julgada procedente a presente ação, decretando em definitivo a reintegração da posse em seu favor, aplicando-se as medidas necessárias para cessar de imediato e evitar novo esbulho praticado contra a posse do requerente, cominando pena pecuniária para o caso de novas perturbações ou esbulho e determinando o ressarcimento dos danos materiais provocados ao requerente.
Na oportunidade, requereu ainda a concessão da Gratuidade da Justiça.
Precedida de audiência de Justificação Prévia, o pedido liminar foi indeferido (ID 63928049).
Contestação apresentada no ID n.º 61534145, na qual a requerida, em sede de preliminar, requereu a concessão da Gratuidade da Justiça, impugnou a narrativa fática apresentada pela autora contrapondo a versão da requerente, dizendo habitar o imóvel desde 2011, à época cedido para a filha da requerida que vivia relacionamento amoroso com o filho da requerente e, que, após o casal decidir ir morar na cidade de Brasília, teria a requerida permanecido no imóvel, em acordo com o filho da requerente que teria proposto que a ré podia morar na casa e deveria cuidar do terreno mediante uma ajuda de custo.
Aduz que "o filho da Requerente foi embora para Brasília/DF no mesmo ano, deixou a Requerida morando e nunca cumpriu com o acordado, quebrando, nesse momento, qualquer vínculo, seja empregatício ou até mesmo de convivência" e que, a partir daí "passou a cuidar do referido imóvel com se fosse seu, visto que os proprietários sumiram, fez reformas necessárias, solicitou o fornecimento de água encanada (em titularidade de sua filha, a Sr.ª Luziane Diniz Carvalho)".
Complementa que passados dez anos, "e em meados de outubro de 2021, foi surpreendida pelo filho da Requerente solicitando o imóvel ao que, diante da de sua recusa, a requerente junto com seu filho, chegaram a casa em que a Requerida mora, aproveitando que tinha saído para resolver algumas coisas, tirou todos os móveis e colocaram na rua, expondo ao ridículo a Ré e que "na mesma noite do fato, a Requerida dormiu na puxada da casa, do lado de fora, pois trancaram o imóvel", "registrou ocorrência", "todos os vizinhos acompanharam o fato e ficaram extremamente revoltados e filmaram a situação e que, "com a ajuda dos policiais e vizinhança, a Requerida conseguiu reaver o imóvel".
Sustenta por fim que a ação merece ser julgada improcedente eis que não preenche os requisitos legais, além de que a requerida preencheria os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Juntou documentos de ID 61534148 e 61534168.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de audiência que repousa no ID nº 87751252.
Alegações finais das partes - ID 89459822 e 90154760, respectivamente pela autora e pela ré.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de improcedência da pretensão deduzida.
Da própria narrativa contida na petição inicial, vejo que a pretensão da autora não comporta acolhimento, haja vista que, no caso em exame a autora afirma que deu o bem em comodato verbal à ré a partir de 2015 e que, somente em outubro de 2021, solicitou a devolução do bem.
No que pese alegar a autora ter enviado notificação extrajudicial por via postar, que não teria sido entregue à destinatária em razão da de sua ausência no imóvel, tal documento sequer foi juntado aos autos de modo que não estou comprovada a notificação premonitória da requerida para entrega do bem.
Sabendo-se, nesse sentido, que o esbulho deve estar cabalmente provado, para que o direito à posse seja reconhecido, com a ciência inequívoca da intenção dos autora/comodante de retomada do objeto contratual, denunciando o pacto, sem a qual não se consolidam os requisitos do pedido possessório, vez que ausente a prova do esbulho ou injustiça da posse.
Inobstante, o conjunto probatório dos autos arrima a constatação de que a autora não detinha e nunca deteve a posse anterior do bem.
Pontua-se que todas as testemunhas interrogadas durante a instrução foram uníssonas em prestar depoimentos no sentido de corroborar tal conclusão.
A testemunha da autora, Sr.ª RAIMUNDO NONATO GONÇALVES ARAÚJO, ouvido apenas como informante em razão de parentesco com a autora, foi categórico em afirmar por várias vezes que a autora morava no Anil e que a requerida morava na área desde 2014 e até a presente data ainda está lá.
As testemunhas JOSÉ CARLOS DA SILVA ALIPIO e EUDES COSTA SILVA, nada contribuíram para a prova da posse anterior da autora, posto que ambos frequentaram a área na época em que o filho da autora, Sr.
Enoque e a filha da requerida, Sra.
Liziane viveram no terreno, não tendo declinado em seus depoimentos, nenhum ato de posse sobre a área em litígio praticado pela autora.
A testemunha EUDES COSTA SILVA, ainda declarou que conheceu a requerida lá na área que pertence a autora, no ano de 2012, entre os meses de julho e outubro, aproximadamente; quando a testemunha prestou serviços na área e era Enoque quem morava lá.
Por sua vez, a requerida demonstrou cabalmente que detinha a posse sobre o imóvel, desde pelo menos, o ano de 2012 e que não teria adentrado o imóvel de forma ilegal.
Com efeito, a primeira testemunha apresentada pela requerida, Sr.ª MARIA JOSÉ BARBOSA, afirmou: "Que sabe onde fica o imóvel objeto do processo; Que quem mora lá é a requerida Maria Dalva, que conhece como Princesa; Que (ela testemunha) adquiriu a sua casa naquela região em março de 2011, dois meses depois, conheceu a requerida morando lá na área, através de duas meninas que moravam com a requerida, que acredita serem netas da requerida e estudavam com a filha mais nova da depoente; Que não conhecia a autora, até outubro quando teria esta comparecido ao local do imóvel em litígio, com seu filho (Enoque) e colocado todos os pertences da requerida na rua; que na ocasião, o filho da requerida foi até a sua casa pedir para ligar para a requerida que se encontrava no interior; Que não é vizinha próxima, mas sabe que a requerida fez algumas melhorias na construção que já existia, que presenciou o levantamento de meia parede para aumentar a construção que já existe lá; que é possível olhar a construção da rua".
A testemunha, TERESA DE JESUS FERRAZ PEREIRA também corroborou a Sra.
Maria José, afirmando que: Conhece a requerida, mas não se considera amiga dela; que mora próximo e a ajuda quando ela não possui alimentos; Vai até a casa da requerida quando leva comida para ela; Que mora há aproximadamente 25 anos na área; Não recorda o ano que ela (requerida) começou a morar lá; Que só viu a autora no dia que ela foi ao local para despejar Dalva do imóvel; Que conheceu Enoque quando este morava com Luziane no imóvel, por um tempo; que Enoque foi embora para Brasilía com Luziane e deixou Dalva com promessa de ser cuidadora do imóvel, mediante um "agrado" e que ele fez a promessa mas, nunca contribuiu em nada; Que quando Enoque saiu da casa, o neto da depoente tinha 01 ano e hoje, ele tem 12 anos; Que o terreno é grande, que acha que tem mais de 30m de frente; que a requerida fez uma parede no imóvel para aumentar a casa e uma cerca".
Nessa seara, tenho que a requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia de comprovar a posse imediatamente anterior e também o esbulho supostamente praticado pela parte requerida, o que conduz à improcedência de sua pretensão possessória.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, a exemplo os arrestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). (Grifei).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – ESBULHO NÃO COMPROVADO – PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.
O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido.
Se o apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior, bem assim provar o esbulho cometido pelo réu, limitando-se a comprovar, exclusivamente, a propriedade, irrelevante para a ação possessória. (TJ-MT - AC: 00207702520118110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANTERIORIDADE DA POSSE NÃO COMPROVADA.
Conforme interpretação conjunta dos arts. 1.210 do CC, 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, no entanto, demonstrar: i) a sua posse; ii) o esbulho; iii) a data do esbulho; e iv) a perda efetiva da posse.
In casu, não lograram êxito os apelantes em demonstrar, seja pela prova documental, seja pela prova testemunhal, a posse que alegaram exercer sobre o imóvel litigioso.
Circunstâncias peculiar dos autos em que sequer restou comprovada a efetiva localização do bem, tampouco esbulho possessório imputado aos apelados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-55 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021). (Grifei).
Além disso, a requerida ventila em defesa a tese de caracterização da prescrição aquisitiva da posse, na modalidade da usucapião extraordinária.
Nessa seara, analisando detidamente as provas coligidas aos autos, vejo que em tese, a requerida aparenta preencher os requisitos legais para o seu reconhecimento, notadamente, quanto ao tempo de posse ininterrupta e falta de oposição da proprietária, ora autora, pelo que, acolho a exceção ventilada pela demandada.
Contudo, alegada em sede de defesa, o acolhimento de tal exceção não se presta à declaração de domínio, eis que não pode ser declarada incidentalmente na ação possessória, por se tratar de forma de aquisição originária da posse.
Nesse sentido, colaciona os excertos abaixo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO TESE DE DEFESA.
EXCEÇÃO ACOLHIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RÉU QUE RECORRE DO DECISUM.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O acolhimento da exceção de usucapião em favor do réu, que ocupa o imóvel há décadas, autoriza a improcedência da ação de reintegração de posse.
A declaração de domínio, para fins de registro imobiliário, não pode ser declarada incidentalmente na ação possessória. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001713-53.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 25.04.2019). (TJ-PR - APL: 00017135320168160058 PR 0001713-53.2016.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019). (Grifei).
POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Bem imóvel – Regra contida nos artigos 373, I, e 561 do CPC não cumprida – Usucapião alegado como matéria de defesa – Acolhimento da tese que embora não sirva de título para registro imobiliário, vale para rejeitar a pretensão autoral – Ação de reintegração de posse improcedente - Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10069961720178260223 SP 1006996-17.2017.8.26.0223, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I e 561, ambos do CPC de 2015, e tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Rosa Pires de Araújo em face de Maria Dalva Diniz e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85), ficando, porém, suspensa a obrigação face a concessão da gratuidade da Justiça.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
18/10/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:38
Juntada de petição
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04/04/2023 20:26
Juntada de petição
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29/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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14/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:24
Decorrido prazo de ROSA PIRES DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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28/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:07
Juntada de diligência
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28/02/2023 09:42
Juntada de diligência
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22/02/2023 11:25
Mandado devolvido dependência
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22/02/2023 11:25
Juntada de diligência
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06/02/2023 16:32
Juntada de termo
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26/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801997-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ROSA PIRES DE ARAUJO RÉU: MARIA DALVA DINIZ, OCUPANTES DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ASSIS CORREA MOREIRA NETO OAB/MA 20034 DESPACHO EM AUDIÊNCIA: “Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública e redesigno a presente audiência de instrução para o dia 28.02.2023, às 10h00.
Expeça-se mandado de condução coercitiva das testemunhas Lucinda Castro da Silva e Eules Costa.
Requisite-se reforço policial, acaso necessário.
SERVE UMA VIA DESTA ATA DE AUDIÊNCIA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cientes os presentes.” Do que para constar lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA, digitei.
Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Luís -
25/01/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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24/01/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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24/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 22:47
Juntada de diligência
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17/11/2022 09:33
Juntada de petição
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10/11/2022 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 23:24
Juntada de diligência
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27/10/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:00
Juntada de diligência
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20/10/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 10:10
Juntada de diligência
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10/10/2022 20:39
Juntada de petição
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07/10/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 15:12
Juntada de diligência
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24/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801997-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ROSA PIRES DE ARAUJO REU: MARIA DALVA DINIZ, OCUPANTES DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ASSIS CORREA MOREIRA NETO - OAB/MA 20034 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de Ação de Ação de reintegração de posse ajuizada por Rosa Pires de Araújo em face de Maria Dalva Diniz.
O imóvel, objeto do litígio fica localizado na Rua 12, quadra 1, n.º 14, Parque Sabiá, São Luís/MA.
Após regular citação da parte demandada, vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito: Incontroversa a existência de litígio entre as partes, versando sobre o imóvel acima mencionado. 1.
Delimito, nos termos do art. 373, do CPC, como as questões fáticas ainda controversas nos autos, acerca das quais recairá a atividade probatória: a) a posse da autora, o esbulho praticado pela requerida, sua data, assim como a perda da posse, ônus que caberá à parte autora, por se tratar de fato constitutiva de seu direito; b) a ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade (usucapião extraordinário), este último, utilizado tão somente como tese de defesa, ônus que cabe à demandada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado pela autora. 2.
Dos meios de prova Defiro como meio probatório, o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, a juntada de novos documentos e a prova pericial, se necessário, sem prejuízo de outras requeridas expressamente no prazo do § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. 3.
Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento do feito, a ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade.
Saneado o feito, determino a intimação das partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias para os fins do art. 357, § 1º, do CPC sob pena de estabilização desta decisão, observando-se o prazo em dobro à Defensoria Pública que assiste a parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.01.2023, às 09h00, a ser realizada de forma híbrida, por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão e a utilização da sala de audiências presenciais deste unidade jurisdicional.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas e na forma do art. 357, § 4º e art. 455, ambos do CPC.
Intimem-se para comparecimento à audiência designada as partes, por seus respectivos patronos, ressalvado o patrocínio da causa por parte assistida pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deverá ser pessoalmente dirigida à parte, bem como às testemunhas eventualmente arroladas, face a prerrogativa da DPE.
Esgotados todos os cumprimentos acima e expedidas todas as intimações necessárias, suspenda-se a tramitação do presente feito até a data da audiência aprazada, sem prejuízo de ser reativada, em caso de manifestação de qualquer das partes que exija pronunciamento judicial.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
14/09/2022 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2022 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2022 18:47
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2022 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:15
Audiência Justificação prévia realizada para 31/03/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
07/03/2022 08:08
Juntada de termo
-
03/03/2022 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 09:16
Decorrido prazo de OCUPANTES DESCONHECIDOS em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 09:14
Decorrido prazo de MARIA DALVA DINIZ em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:51
Juntada de contestação
-
09/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 17:28
Juntada de diligência
-
06/02/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 17:23
Juntada de diligência
-
02/02/2022 20:51
Juntada de petição
-
02/02/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 11:35
Audiência Justificação prévia designada para 31/03/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
31/01/2022 11:52
Liminar Prejudicada
-
18/01/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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