TJMA - 0806984-81.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806984-81.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE CAMARA FREITAS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES - MA16389 REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO - SP340968, DENISE CRISTINE DE GOES - SP417303 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 - 
                                            
01/08/2023 11:17
Baixa Definitiva
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01/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/08/2023 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAMARA FREITAS FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 22 a 29/06/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806984-81.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Maria de Nazaré Câmara Freitas Ferreira Advogada: Dra.
Milena Carolina Pereira Figueiredo Soares OAB/MA 16389 Embargado: Govesa Administradora de Consórcios Ltda. (Realiza Administradora de Consórcios Ltda) Advogada: Dra.
Denise Cristine de Goes Borim OAB/SP 417303 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ERRO MATERIAL.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
I – Havendo inversão da sucumbência, os honorários são devidos pela parte perdedora, pela simples observância da norma contida no art. 85 do CPC; II – erro material consubstanciado na omissão do acórdão em fixar a verba honorária que pode ser sanada até mesmo de ofício pelo juiz, não sendo necessária a manifestação da parte contrária; III – embargos de declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueredo Aguiar.
São Luís, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
05/07/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAMARA FREITAS FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:22
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAMARA FREITAS FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAMARA FREITAS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:22
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806984-81.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Maria de Nazaré Câmara Freitas Ferreira Advogada: Dra.
Milena Carolina Pereira Figueiredo Soares OAB/MA 16389 Embargado: Govesa Administradora de Consórcios Ltda. (Realiza Administradora de Consórcios Ltda) Advogada: Dra.
Denise Cristine de Goes Borim OAB/SP 417303 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc...
Ante a pretendida concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
05/05/2023 17:00
Publicado Ementa em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 20 a 27/04/2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806984-81.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Maria de Nazaré Câmara Freitas Ferreira Advogada: Dra.
Milena Carolina Pereira Figueiredo Soares OAB/MA 16389 Apelada: Govesa Administradora de Consórcios Ltda. (Realiza Administradora de Consórcios Ltda) Advogada: Dra.
Denise Cristine de Goes Borim OAB/SP 417303 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA.
COMPROVADA PRÁTICA DE CRIME.
CONTRATO ANULADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO.
PROVIMENTO.
I – A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, prescindindo da prova de culpa nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; II – a comprovação de vício de consentimento e a ocorrência de prática abusiva e propaganda enganosa, aliadas a efetiva prática de crime pelos prepostos da empresa, justificam a anulação do contrato de consórcio firmado por pessoa humilde e de parcos conhecimentos, denotando a sua extrema vulnerabilidade no mercado de consumo, razão de existir da Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pelo Código de Defesa do Consumidor; III – ante a anulação do contrato de consórcio, a restituição imediata da quantia paga, independente de contemplação ou fim do grupo, e a condenação por danos morais, configurados in re ipsa, são medidas impositivas; IV – apelação provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueredo Aguiar.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
03/05/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 12:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:46
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE CAMARA FREITAS FERREIRA - CPF: *56.***.*03-53 (APELANTE) e provido
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28/04/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:34
Juntada de parecer
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18/04/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:35
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 17:48
Juntada de parecer
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09/11/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:24
Recebidos os autos
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09/11/2022 07:24
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:24
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0806984-81.2018.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Autor: Maria de Nazaré Câmara Freitas Ferreira Advogado: Milena Carolina Pereira Figueiredo Soares - MA16389 Réu: Realiza Administradora de Consórcios LTDA Advogado/: Marcela Medeiros Alcoforado - SP340968 SENTENÇA Trata-se ação de rescisão de contrato e devolução de valores, c/c pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DE NAZARE CAMARA FREITAS em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduz a autora que em outubro de 2017 realizou a compra de um veículo, Celta 4 portas junto a um representante da requerida.
Afirma que o representante da Demandada, informou que seriam dispendidos ´pela autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de entrada e o restante seria financiado junto ao banco e que em 3 (três) dias o veículo já estaria liberado. Ocorre que ultrapassados os três dias da assinatura dos documentos, a autora não conseguiu mais contato com o vendedor e ao procurar a empresa demandada esta não soube prestar informações sobre o funcionário. Aduz a autora que, posteriormente, em dezembro de 2017 recebeu uma documentação em sua residência referente a consórcio de um FORD 816, FORD CARGO, com carta de crédito no valor de R$ 115.182,00 (cento e quinze mil cento e oitenta e dois reais), com valor de parcela de R$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta reais). Pontua que embora tenha firmado um contrato com a parte ré, sua declaração de vontade emanou de erro, haja vista que acreditava que estava assinando documentos referentes a contrato de financiamento.
E que para a sua surpresa, o recibo preenchido a título de entrada foi preenchido com valor a menor do dispendido pela autora. Ante esses fatos requereu, a procedência da demanda para declarar a rescisão do contrato de consórcio; a condenação da ré a indenizar os danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de $ 19.080,00 (dezenove mil, e oitenta reais) , além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de ID 10188494, 10188536, 10188613, 10188630, 10188600, 10188590. Em contestação (ID 18320505), a ré alegou, em síntese, que não houve promessa de contemplação, pois o autor ao assinar o contrato tinha ciência que as contemplações ocorreriam de acordo com a disponibilidade de saldo no grupo; que o autor agira com má-fé, pós tinha plena ciência das cláusulas contidas no contrato. Relata que o contrato já se encontra cancelado, diante do pedido de cancelamento realizado pela autora; que a autora afirma que efetuou o pagamento de e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), entretanto não junta nos autos qualquer comprovante de pagamento; que a autora tem direito ao reembolso, que será feito conforme previsão contratual, ou seja, até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos da Lei n° 11.795/08, não havendo que se falar em devolução imediata dos valores pagos. Esclarece que do valor pago pelo autor devem ser deduzidos: taxa de administração, taxa de adesão, seguro.
Ao final, requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Juntou documentos de Ids. 18320524, 18320827, 18320830. Intimadas as partes para que especifiquem as provas quem pretendiam a produzir id. 20085095, a autora requereu a produção de prova testemunhal. Assentada a audiência de instrução e julgamento, ausente a empresa ré, houve a oitiva da testemunha arrolada pela autora, conforme ata de audiência id. 25992899.
Vieram-me os autos concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO. O art. 355, I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda tendo em vista que, atualmente a empresa GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, responde, por toda e qualquer questão referente aos grupos anteriormente administrados pela Realiza, nos termos do Art. 109 do CPC, conforme deliberação dos consorciados ocorrida na data 30.07.2018, nos termos do art. 5º da Lei 11.795/2008 DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Quanto a preliminar de incorreção no valor da causa passo a analisar. Nos termos do art. 292, inciso II do CPC “ na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá a parte controvertida ou valor do ato.
Sendo assim, posto que o valor atribuído a causa corresponde ao valor total do contrato impugnado, bem como das indenizações pleiteadas, verifica-se que deve ser adequado ao parâmetros legalmente estabelecidos. Pontuo que nos termos do art. 292, parágrafo 3º o juiz corrigirá de oficio o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido, nesse caso, R$ 23.580,00 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais), nos termos do art. 292, VI do CPC. DO MÉRITO De início, é importante suscitar que a relação contratual em debate se sujeita à aplicação das regras consumeristas, além de restar caracterizada a vulnerabilidade do contratante, ora autor, conforme se ilustra com o precedente do STJ a seguir transcrito, in verbis “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados” (REsp 541.184-PB, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25.4.2006).
Assim, em se tratando de defesa do consumidor o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos. Pontua-se que, em que pese a aplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso, esta não legitima a veracidade inequívoca das alegações autorais, posto que com base no princípio da comunhão das provas previsto no art. 371 do CPC “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Sendo assim, no caso dos autos, não se verifica verossimilhança nas alegações da autora, quando em confronto com as provas colacionadas aos autos.
Vejamos: Conforme os documentos anexados pela ré constata-se que a autora tinha ciência dos termos, cláusulas, e valores a serem dispendidos a título do contrato de consórcio.
Em seguida, a empresa ré colacionou id. 18320524, a proposta de participação do consórcio, devidamente assinada pela autora.
Somado a isso, constata-se, que o termo de responsabilidade e adendo a proposta de participação em grupo de consórcio, em anexo id. 18320524, pág. 2 e 3, devidamente assinado, onde a autora é informada que o vendedor não está autorizado a efetuar a venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação ou entrega imediata do bem. Salienta-se ainda que no áudio juntado pela requerida, devidamente reconhecido pela autora, são prestadas todas as informações referentes a contratação do consórcio, inclusive sobre a contemplação, valores e condições do contrato, momento em que as tratativas referem-se exclusivamente a contratação de consórcio. Ressalta-se que o depoimento testemunhal trazida aos autos, possui baixo valor probante, principalmente, em contraposição com as provas colacionadas pela requerida que evidenciam a ciência da autora quanto às obrigações contratualmente assumidas. Nesse sentido, também entende a jurisprudência pátria, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
CONDIÇÃO DE ANALFABETA NÃO COMPROVADA.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL FRENTE AO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
ADEQUAÇÃO CONTRATUAL INCABÍVEL.
NOVO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal – 0004267- 58.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10.06.2022) (TJ-PR – RI: 00042675820208160045 Arapongas 0004267-58.2020.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COMPRAS.
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO RELATA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ACONTECIMENTO COMUM DO COTIDIANO.
BLOQUEIO REALIZADO POR MEDIDAS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO HUMILHANTE OU VEXATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEORDO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS Recurso Cível: *10.***.*18-84 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/03/2021).
Salienta-se que embora a autora afirme que efetuou o pagamento de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais, não junta quaisquer documento comprobatório sobre os valores supostamente dispendidos.
Ao todo exposto, pontuo que os vícios de consentimento, capazes de anular ou macular qualquer contrato não são presumíveis, devendo, portanto, estarem exaustivamente comprovados, o que não ocorreu no presente caso, posto que os documentos colacionados não evidenciam a ocorrência de erro ou de vício, que pudesse macular o contrato objeto da ação, motivo pela qual é Inviável, acolher o pedido declaratório formulado na inicial.
Ademais, a parte autora já foi excluída do grupo de modo que não ocorrerão débitos de outras parcelas.
Ressalto que o pedido de devolução imediata dos valores pagos, não pode ser acolhido, pois na hipótese de desistência de participação no grupo, ou de exclusão, a administradora restituirá a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa, cuja determinação acima estampada estão em conformidade com as normas que tratam da questão (art. 22 e seus §§, c.c. e art. 30 e 31, todos da Lei 11.795/08). Assim, a restituição de valores só ocorrerá depois do encerramento do grupo, nos moldes preconizados no contrato e na Lei nº 11.795/08, sob pena de prejuízo ao grupo. Por sua vez, dada a inexistência da prática de qualquer ato ilícito pelo réu, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno, por fim, o autor no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte requerida, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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