TJMA - 0839010-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839010-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: NORMA CRISTINA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REU: AROLDO JOSE DE LIMA - OAB/PR 100596 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para ciência da transferência do alvará de ID 79300152.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
27/10/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:43
Juntada de termo
-
26/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:48
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:24
Juntada de termo
-
20/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 15:51
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 15:53
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839010-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES OAB- MA5643-A REU: NORMA CRISTINA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REU: AROLDO JOSE DE LIMA - OAB PR100596 S E N T E N Ç A BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. moveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra NORMA CRISTINA CAMPOS, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, objetivando reaver o bem descrito na inicial que lhe fora alienando fiduciariamente em garantia, em razão do inadimplemento dos valores da dívida contraída (R$ 8.015,29) que, atualizada, perfaz o valor de R$ 9.864,06(nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), conforme demonstrativo de débito acostado à peça inaugural.
A inicial veio instruída com os documentos de ID’s 71284751 a 71285835.
A medida liminar foi deferida nos termos da decisão de ID’s 73667187 e 73823205 e, em ato contínuo, o Réu requereu à purgação da mora, efetuando o depósito judicial de R$ 9.864,06 (nove mil oitocentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), correspondente ao pagamento total da dívida reclamada na inicial, conforme ID 75320839.
Intimado, o Autor se manifestou em ID 76252407 concordando com a quitação do contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide comporta julgamento nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido do autor encontra-se devidamente instruído com o contrato celebrado entre as partes e a notificação da requerida.
A parte ré apresentou manifestação, purgando a mora, o que implica no reconhecimento do pedido.
Vale dizer, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária regidas pela legislação específica, quais sejam, o Decreto Lei nº 911/69, a medida liminar será deferida se presentes os pressupostos do art. 3º do referido diploma.
Destarte, após o deferimento da medida liminar, o réu deverá ser citado para, no prazo legal de cinco dias, pagar a dívida, sendo certo que o pagamento, dentro do prazo, impede a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, haja vista a purgação da mora ser a última oportunidade do devedor fiduciante readquirir a propriedade do bem objeto da garantia fiduciária.
In casu, o depósito efetuado nos autos, pela parte ré em favor da parte autora, purga a mora, faculdade esta que decorre da lei em favor da parte ré.
Desta feita, tem-se que a parte ré purgou a mora, nos termos e no prazo legal, tal como preconiza o artigo 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69.
Diante do exposto, em especial à vista da purgação da mora, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão de bem móvel objeto de contrato com alienação fiduciária descrito na inicial, em face da sua quitação, resolvendo-o com lastro no artigo 487, inciso III, "a", CPC.
DETERMINO que se expeça em favor do Requerido mandado para restituição do veículo objeto da lide, deixando de condenar o Requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita, que ora fica deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:12
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:59
Juntada de petição
-
20/09/2022 21:37
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
19/09/2022 10:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/09/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 10:14
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839010-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: NORMA CRISTINA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REU: AROLDO JOSE DE LIMA - OAB/PR 100596 D E S P A C H O Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos sobre a petição anexa ao Id. nº 75320848.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
13/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 22:53
Juntada de petição
-
29/08/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 21:41
Juntada de diligência
-
24/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:05
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:48
Juntada de petição
-
01/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801591-51.2019.8.10.0031
Maykon Lennon Sampaio Rodrigues Gomes
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Adriano dos Santos Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2019 17:13
Processo nº 0800439-76.2021.8.10.0134
Joseane Medeiros Medina
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rayse Daniele Pereira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 18:51
Processo nº 0800352-57.2020.8.10.0134
Abimael Pinheiro
Banco Bradesco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 11:10
Processo nº 0800628-93.2019.8.10.0079
Banco Bradesco S.A.
Jose Galdino Miranda
Advogado: Antonio Liborio Sancho Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2019 11:48
Processo nº 0001572-39.2018.8.10.0120
Joana dos Anjos Frazao Everton
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2018 00:00