TJMA - 0805864-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:56
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CAMPOS em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0805864-35.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0800113-46.2020.8.10.0104) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16.383 AGRAVADO: JOSE PEREIRA CAMPOS ADVOGADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA – OAB/MA 13.206 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO PAN S.A, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz Caio Davi Medeiros Veras, titular da Comarca de Paraibano que, nos autos do Procedimento Comum Cível, proposta por Jose Pereira Campos, ora agravado, deferiu o pleito liminar: “determino que os demandados, Detran e Banco Pan, procedam com a baixa na alienação fiduciária, em razão do pagamento integral do bem, de modo a permitir sua transferência ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite cumulativo de R$3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao autor”.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que não houve erro do Banco, pois o documento do veículo está irregular (não houve emissão de documento após a inclusão da alienação), fato que impediu o Banco de baixar o gravame após a liquidação do contrato.
Aduz que o processo de Desbloqueio de Cancelamento de gravame é necessário sempre que não houver a emissão do CRV por parte do financiado dentro do prazo de 30 dias, após a inclusão da restrição financeira.
Afirma que a aplicação de multa implicaria enriquecimento sem justa causa do Agravado, uma vez que o descumprimento da obrigação não é sua intenção, razão pela qual a multa aplicada é desproporcional.
Sob tais considerações, pugna pela exclusão da multa aplicada (Id 6474442).
Despacho para apreciação do feito liminar em momento posterior (Id 13204183).
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões (Id 13204183).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id 16570015). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Preliminarmente, em atendimento à exigência da celeridade e da economia processual, como será analisado o mérito do recurso, prejudicada se mostra a apreciação do pedido de efeito suspensivo/ativo.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, em suspender a decisão interlocutória no que diz respeito ao valor desproporcional e desarrazoado da multa, arbitrada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite cumulativo de R$3.000,00 (três mil reais).
De início, verifico que assiste ao agravante.
Isto porque, logrou êxito em argumentar que a multa aplicada não emoldura-se ao caso sob análise.
Pois bem.
Explico! Sabe-se que as astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
Nesse contexto, ressalto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 do STJ, a fim de que o valor da multa não seja muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A respeito da matéria, importa registrar: “A multa tem finalidade coercitiva, sua imposição tem a finalidade de compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, garantindo, assim, a efetividade que o processo deve proporcionar aos litigantes. 3.
Sendo coercitiva a finalidade das astreintes, o valor fixado não pode ser irrisório a ponto de permitir que o descumprimento da decisão fique por tempo indeterminado.
Situação em que foram atendidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ” (AI 0550222016, Rel.
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 06/03/2017) . Assim, entendo que em atenção aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, concordo que o agravante necessita de um prazo razoável para efetivar o cumprimento da ordem limitar, em razão da dificuldade com os respectivos sistemas.
Ademais, analisando os autos de origem verifico que o agravante cumpriu a obrigação de fazer (cancelamento do gravame) desde o dia 12/5/2020, conforme consta no Id 31396744, ou seja, quase 2 (dois) meses após a decisão de deferimento da medida.
Desse modo, concluo pelo acolhimento dos pleitos recursais a fim de reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara, para CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
17/06/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:05
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA CAMPOS - CPF: *55.***.*79-00 (AGRAVADO) e provido em parte
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18/02/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 14:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/02/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CAMPOS em 31/01/2022 23:59.
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24/11/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CAMPOS em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0805864-35.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 08001134620208100104 ) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A, AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA CAMPOS Advogado: ANDRÉ JOSÉ MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA -OAB/MA-13206 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar posteriormente.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
22/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 15:51
Juntada de documento
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26/02/2021 01:04
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805864-35.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A AGRAVADO: JOSE PEREIRA CAMPOS RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 17:54
Conclusos para despacho
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21/05/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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