TJMA - 0811122-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2022 04:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:51
Decorrido prazo de 3ª Câmara Cível em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0811122-55.2022.8.10.0000 Embargante: MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA 16.270 Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
II - Havendo a abordagem dos pontos relevantes suscitados para julgar improcedente a reclamação, em especial a inexistência de divergência entre a decisão reclamada e o que foi definido no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, não se sustenta o argumento de que o acórdão foi omisso.
III - Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de ID 19833885 que, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação por entender que não ficou demonstrado qualquer afronta à tese definida no IRDR nº 3.043/2017, como sintetizou a ementa vazada nos seguintes termos: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADES E VANTAGENS DA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TESE FIRMADA NO IRDR 3.043/2017.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I - Restando provado o uso da conta bancária para diversas outras destinações e não apenas para recebimento do benefício previdenciário, é lícita a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
II - Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no IRDR nº 3.043/2017 julgado por este Tribunal de Justiça.
III - Reclamação julgada improcedente de acordo com o parecer ministerial.
Narrou a embargante, em síntese, que apesar da alegação de “que existe um negócio jurídico válido entre as partes, pois a parte incorreu em presunção de anuência, não há nos autos contrato firmando negócio jurídico de pacote padronizado de tarifas, vez que é prerrogativa do cliente aderir a pacote de serviços ou optar pela utilização e pagamento somente por serviços individualizados, sem a necessidade de adesão de pacote de serviços e sem prejuízo da gratuidade.” Ressaltou que “ainda que houvesse a utilização de serviços acima da quantidade mínima, isso não seria suficiente para presumir a aceitação dos serviços em todo o período da abertura da conta.
No máximo, o que deveria ocorrer é o pagamento por serviços individualizados acima da gratuidade durante o referido mês”.
Concluiu afiançando que “o acórdão reclamado deixou de observar a tese firmada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº 3.043/2017)”, pugnando ao final pelo acolhimento dos embargos para suprir os equívocos em que teria incorrido a decisão embargada e sua consequente modificação para ser julgada procedente a reclamação.
Oportunizado o contraditório, o embargado/interessado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo conferido para manifestação, conforme certificado no ID 20936953. É o breve relatório.
VOTO Em exame perfunctório sobre a admissibilidade, conheço os embargos, já que presentes os pressupostos, sobretudo quanto à sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao cerne da matéria, não há vício a ser sanado no acórdão atacado.
Com efeito, é cediço que os embargos de declaração constituem meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
No caso em tela, a embargante alega a existência de omissão no julgado com a nítida tentativa de reapreciação da matéria decidida, insistindo que por inexistir nos autos um contrato relativo ao pacote padronizado de tarifas, não poderia a instituição financeira proceder com a respectiva cobrança, sob pena de afronta à tese firmada no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.
Nesse particular, não há que se falar em omissão, considerando que todos os pontos relevantes que culminaram com a decisão do Tribunal pela improcedência da reclamação foram abordados no acórdão embargado que, diferente do alegado pela embargante, afastou expressamente a divergência entre a decisão reclamada e o que foi definido por esta Corte ao julgar o IRDR nº 3.043/2017.
A propósito, esclarecedor sobre o ponto em análise, o seguinte excerto do julgado embargado: Em que pese a irresignação da reclamante, não se observa divergência entre a decisão reclamada e o que foi definido por esta Corte ao julgar o IRDR nº 3.043/2017, pois o que ficou evidenciado nos autos por meio do extrato bancário juntado foi que a reclamante realizou operação de crédito, situação que demonstra não ser a conta utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário.
Aliás, como bem ressaltado no parecer do órgão ministerial, a reclamante alega tão somente a desobediência ao IRDR nº 3.043/2017, esquecendo-se de enfrentar a premissa principal da decisão reclamada, consistente nas movimentações bancárias que transbordam o limite dos serviços essenciais, ou seja, ficou inerte quanto à utilização de conta bancária para além dos serviços abarcados pela gratuidade. [...] Desse modo, resta evidente a licitude das cobranças tarifárias realizadas pelo interessado, uma vez que a reclamante realizou serviços bancários que excedem o limite estabelecido na Res. 3.919/2010 do BACEN, não ficando demonstrado qualquer afronta à tese definida no IRDR nº 3.043/2017.
Como se vê, a questão trazida à baila pela embargante foi abordada exaustivamente e o fato da conclusão ser distinta daquela pretendida, não autoriza a oposição de declaratórios, os quais não se prestam ao reexame ou rediscussão da matéria que se constitui em objeto do decisum.
Registre-se, por oportuno, que mesmo o eventual prequestionamento de temas para fins de recurso especial/extraordinário não prescinde dos requisitos processuais indicados no art. 1.022 do CPC, o que, como salientado, não está presente na situação em análise.
Assim, o destino do presente recurso se encontra selado, pois, “ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, do CPC”. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/11/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 02:32
Decorrido prazo de 3ª Câmara Cível em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:03
Juntada de diligência
-
01/10/2022 04:20
Decorrido prazo de 3ª Câmara Cível em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:53
Decorrido prazo de 3ª Câmara Cível em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:28
Juntada de diligência
-
21/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 23:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/09/2022 12:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECLAMAÇÃO Nº 0811122-55.2022.8.10.0000 Reclamante: MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS Reclamado: 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Interessado: BANCO BRADESCO S/A Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADES E VANTAGENS DA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TESE FIRMADA NO IRDR 3.043/2017.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I - Restando provado o uso da conta bancária para diversas outras destinações e não apenas para recebimento do benefício previdenciário, é lícita a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
II - Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no IRDR nº 3.043/2017 julgado por este Tribunal de Justiça.
III - Reclamação julgada improcedente de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente reclamação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Reclamação ajuizada por Maria Luiza Silva dos Santos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos do processo nº 0815450-73.2020.8.10.0040, da relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha, que manteve a sentença de improcedência proferida na ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, movida pela Reclamante contra o Banco Bradesco S/A, que figura neste feito como interessado.
Sustenta a Reclamante que o Acórdão impugnado está em dissonância com o que foi decidido por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0003656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº 3.043/2017), afirmando que naquele incidente foi reconhecido que só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese de contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução do BACEN.
Ao final, requer a manutenção da justiça gratuita já deferida no Juízo de origem; a concessão de liminar para sobrestamento do processo nº 0815450-73.2020.8.10.0040 e, no mérito, a procedência da Reclamação para anular/cassar a decisão reclamada, para que prevaleça o entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017.
O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de Id 17606202 ante a não constatação do suposto dano irreparável que a decisão reclamada poderia ocasionar.
Em sua manifestação (Id 17811555), o prolator da decisão reclamada aduziu que comungou com a mesma conclusão a que chegou o juízo de 1º Grau, pois os elementos de prova produzidos pela própria reclamante (extratos bancários) demonstram que a conta por ela movimentada não era destinada à exclusiva finalidade de recebimento de benefício previdenciário, sendo utilizada como conta corrente comum com registros de uso de limite de crédito, empréstimos pessoais, pagamentos de juros moratórios e de IOF, recebendo TEDs de outras instituições financeiras, configurando o uso da conta além do pacote de gratuidade instituído pela Resolução 3919/2010 do BACEN.
O interessado acima identificado, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para defesa, conforme atestado na certidão de Id 18538258.
Em parecer (Id 19036076), a Procuradoria Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da reclamação ou, no mérito, pela sua improcedência. É o breve relatório. VOTO A Reclamação é o instituto processual pelo qual se busca garantir a autoridade das decisões emanadas pelo Tribunal, estando prevista no art. 988 do CPC, assim como no RITJMA em seus arts. 539 e seguintes.
In casu, a reclamante afirma que a decisão lançada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha no processo nº 0815450-73.2020.8.10.0040 deixou de observar a tese fixada por este Tribunal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0003656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº nº 3.043/2017), assim definida: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Observa-se que a reclamante ingressou com ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em face do interessado aduzindo, em síntese, que sua conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, consubstanciando-se na chamada “conta benefício”, pelo que seria isenta de taxação.
Na exordial do feito reclamado sustenta a reclamante que inobstante a gratuidade a que fazia jus, o interessado cobrou tarifas mensais por serviços que jamais foram solicitados.
Na contestação ali ofertada, o interessado comprovou por meio do extrato da conta da reclamante que a mesma era utilizada para diversas outras destinações e não apenas para recebimento do benefício previdenciário como narrado.
Diante dessa prova, o juízo de base julgou improcedente a demanda com fulcro nos seguintes argumentos: Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora fez uso de serviços onerosos.
Vale dizer, além do recebimento de seu benefício previdenciário, realizou diversos tipos de transações e operações bancárias.
No ponto, vê-se dos extratos bancários que a parte requerente faz uso do limite de crédito pessoal e utiliza sua conta para celebrar e pagar empréstimos mediante débito em conta.
Há, inclusive, cobrança de juros moratórios e de IOF em razão da utilização do limite de crédito.
Além disso, recebe TED’s decorrentes de empréstimos feitos em outras instituições financeiras.
Realiza também diversos tipos de operações bancárias.
Tem-se, então, que os serviços utilizados são onerosos e suplantam a franquia mensal, de modo que não estão abrangidos pela gratuidade da conta benefício.
Ressalte-se que a situação verificada nos autos se distingue da tese fixada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), eis que, como dito, houve efetivo consumo de serviços onerosos pela parte demandante, o que justifica as cobranças.
Contra esse decisum foi interposto recurso pela reclamante, sendo improvido monocraticamente para manter a sentença apelada, entendimento ratificado pelo colegiado após o julgamento de agravo interno e respectivos embargos declaratórios.
Em que pese a irresignação da reclamante, não se observa divergência entre a decisão reclamada e o que foi definido por esta Corte ao julgar o IRDR nº 3.043/2017, pois o que ficou evidenciado nos autos por meio do extrato bancário juntado foi que a reclamante realizou operação de crédito, situação que demonstra não ser a conta utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário.
Aliás, como bem ressaltado no parecer do órgão ministerial, a reclamante alega tão somente a desobediência ao IRDR nº 3.043/2017, esquecendo-se de enfrentar a premissa principal da decisão reclamada, consistente nas movimentações bancárias que transbordam o limite dos serviços essenciais, ou seja, ficou inerte quanto à utilização de conta bancária para além dos serviços abarcados pela gratuidade.
Esta Corte já decidiu em caso análogo que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA - AGRAVO INTERNO Nº 17330/2020 - Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho) Desse modo, resta evidente a licitude das cobranças tarifárias realizadas pelo interessado, uma vez que a reclamante realizou serviços bancários que excedem o limite estabelecido na Res. 3.919/2010 do BACEN, não ficando demonstrado qualquer afronta à tese definida no IRDR nº 3.043/2017.
Por tais fundamentos e de acordo com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação. É como voto.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
06/09/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 11:06
Juntada de parecer do ministério público
-
16/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/08/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:19
Decorrido prazo de 3ª Câmara Cível em 01/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 18:21
Juntada de diligência
-
15/06/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 18:16
Juntada de diligência
-
14/06/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
11/06/2022 17:58
Juntada de petição
-
09/06/2022 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:13
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810017-53.2022.8.10.0029
Manoel Cantidio de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 12:09
Processo nº 0833208-56.2018.8.10.0001
Maria das Dores Pereira Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 14:40
Processo nº 0833208-56.2018.8.10.0001
Maria das Dores Pereira Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 20:45
Processo nº 0835454-83.2022.8.10.0001
Antonia Francisca Soares Barroso Maia
Teresinha de Jesus Bittencourt Soares
Advogado: Antonia Francisca Soares Barroso Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2022 18:24
Processo nº 0005021-03.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Marcos Roberto de Sousa Marques
Advogado: Jeconias Pinto Frois
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2025 15:01