TJMA - 0801201-21.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 07:42
Baixa Definitiva
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07/03/2023 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:29
Decorrido prazo de CHARMILCA DA SILVA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 23.01.2023 A 30.01.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801201-21.2022.8.10.0114 RIACHÃO/MA APELANTE: CHARMILCA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2.621) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
II.
Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 21263865), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, compras no cartão de crédito, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
III.
Assim, tendo em vista que o autor se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 21:58
Conhecido o recurso de CHARMILCA DA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*93-12 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:00
Juntada de petição
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25/01/2023 07:22
Juntada de petição
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15/12/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 16:43
Juntada de parecer
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18/11/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:25
Juntada de petição
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09/11/2022 03:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801201-21.2022.8.10.0114 RIACHÃO/MA APELANTE: CHARMILCA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2.621) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:18
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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