TJMA - 0802569-96.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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30/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
29/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/06/2025 12:28
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:03
Juntada de recurso inominado
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17/05/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 04:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:36
Desentranhado o documento
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03/06/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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04/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 06:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:15
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:07
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Juntada de petição
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28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Data: Terça-feira, 18 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0802569-2022.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: MARIA DE FATIMA DE LIMA CONCEIÇÃO Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 154853-MG) TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente e de seu patrono e presente o requerido representada pelo advogado/procurador Luis Filipe Luna Pereira Gomes OAB/MA 22895 e preposta Andressa Elinda Câmara de Souza, CPF: *67.***.*19-20. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA de CONCILIAÇÃO: Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, sem proposta de acordo e perguntou-se as partes quais provas desejavam produzir em audiência, nada requereram. 3ª OCORRÊNCIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS: Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA: Em seguida, prolatou-se a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA CÍVEL (I) DO RELATÓRIO: Dispensado, nos moldes do art 38 da Lei 9099/95. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES : REJEITO as preliminares arguidas no bojo da contestação, com base no princípio da primazia de mérito. (II.II.) DO MÉRITO - OBJETO da LIDE: Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte requerente aduziu, em síntese, que a Requerente percebeu que em seu histórico de créditos previdenciário, havia descontos indevidos relacionados a suposto débito de “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO e/ou CARTÃO DE CRÉDITO”, verificou-se oito descontos, no valor mensal de R$ 46,49 (quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Com base nessa causa de pedir formulou 03 pedidos: (a) cancelamento dos descontos, em virtude de sua inexistência/invalidade jurídica; (b) pagamento em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenização em danos morais. (A) DA EXISTÊNCIA de CONTRATO VÁLIDO: Com efeito, a existência de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de “margem consignável” restaram incontroversas.
Consta dos autos que foi formalizado uma "Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" que previa a expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizado vício de consentimento.
Noutro passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Ao silenciar, deu musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA é pacífica na linha de que a juntada, pela instituição financeira, de contrato assinado, acompanhado da prova de transferência dos valores, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide envolvendo contratos de empréstimo consignado.
Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. [....] 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6.
Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível nº 0802679-56.2021.8.10.0031 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível)". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. [...] I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. [...] (Apelação Cível nº 0807745-91.2019.8.10.0029 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 0000925-28.2015.8.10.0127 – São Luis Gonzaga/MA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível)".
A alegação da parte autora, no sentido de que foi induzida a erro, não pode prevalecer, porquanto leu e assinou o contratou, sendo que poderia (e deveria) ter consultado as clausulas antes de fazê-lo, salientando-se que o simples fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não enseja erro do consumidor.
O art. 138 do Código Civil é preclaro ao enunciar que não é qualquer erro que será apto a justificar vício do negócio jurídico ensejador de anulabilidade, senão o "erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Caso contrário, haveria o colapso das relações negociais, e, em ultima análise, da própria economia, com intervenções indevidas e açodadas do Poder Judiciário na esfera de liberalidade da iniciativa privada.
Reitere-se: a vulnerabilidade do consumidor embasa a sua proteção no mercado de consumo, com base no arcabouço normativo do CDC, ,mas não potencializa o questionamento de todas as relações de consumo possíveis, inexistindo qualquer elemento probatório a indicar erro substancial em face das circunstâncias do negócio (operação para amparar gastos no cartão de crédito).
Por tais razões, deve-se julgar a lide improcedente. (II.V.) DA LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
26/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 22:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 17:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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24/04/2023 22:37
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:09
Juntada de petição
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18/04/2023 16:03
Juntada de petição
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17/04/2023 17:13
Juntada de petição
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802569-96.2022.8.10.0039 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 18/Abri/2023, às 17 horas (Sala 02-Presencial).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
10/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 17:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
04/04/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:13
Outras Decisões
-
07/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:31
Juntada de petição
-
23/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802569-96.2022.8.10.0039 Autora: MARIA DE FATIMA DE LIMA Advogado da Reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome, atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
15/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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