TJMA - 0846466-94.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:24
Juntada de termo
-
10/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:01
Juntada de petição
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09/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:36
Juntada de petição
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16/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:29
Juntada de petição
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19/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 09:55
Juntada de Ofício
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18/06/2024 09:49
Juntada de Ofício
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17/06/2024 18:53
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 11:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/02/2024 06:35
Conclusos para decisão
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02/02/2024 06:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:12
Juntada de petição
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31/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:53
Juntada de petição
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25/10/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:37
Juntada de petição
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23/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0846466-94.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 19 de outubro de 2023.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
19/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:53
Juntada de petição
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19/10/2023 08:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/10/2023 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:21
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EVANIA ABREU DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N: 0846466-94.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: EVANIA ABREU DA SILVA E OUTRO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação em que se requer o pagamento de retroativo salarial de promoção.
Aduz, em suma, que: em junho de 2020, foi promovido com data retroativa a 29/07/2019, porém não houve o adimplemento das diferenças remuneratórias desse interregno.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi promovido retroativamente a 29/07/2019, como se observa do Decreto Municipal nº 55.211/2020, fato que tem por consequência o direito à remuneração do novo posto ocupado. É, portanto, cabível a pretensão autoral, com lastro na presunção de legitimidade do ato administrativo, o que inclui a sua presumida legalidade, e por conseguinte na boa-fé objetiva do beneficiário, a partir da legítima expectativa decorrente da própria manifestação administrativa, e na vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público.
Por outro lado, a contestação nada opõe em contrário e assente com o reconhecimento do direito, limitando-se a eventualmente impugnar os cálculos futuramente na fase de execução. É de se concluir, portanto, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15).
O valor da condenação deve levar em consideração o valor histórico apresentado na planilha de cálculo que instrui a pretensão, porém sem juros e correção monetária, os quais serão fixados nesta decisão e apurados efetivamente no cumprimento de sentença.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.884,30 (cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) em favor de Evania e de R$ 4.358,55 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) para Sandra, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
22/09/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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01/04/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:08
Juntada de contestação
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23/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0846466-94.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: EVANIA ABREU DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação da Srª. EVANIA ABREU DA SILVA e outra, através do seu advogado, para comparecerem à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 27/03/2023, às 11h:30min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA, Servidor Judicial, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
15/09/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/08/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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