TJMA - 0801499-11.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 08:08
Extinto o processo por desistência
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21/11/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/11/2022 15:51
Juntada de petição
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17/11/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 21:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 09:18
Juntada de contestação
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25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801499-11.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Erro Médico] DEMANDANTE: JOAO DA CONCEICAO MARTINS DEMANDADO:BANCO PANAMERICANO S.A.
A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Face a manifestação da parte autora em ID retro, bem como tratar-se a presente ação de matéria de direito, intime-se a demandada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem proposta de acordo, devendo em igual prazo acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito (...).
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 24 de outubro de 2022.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
24/10/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:52
Juntada de petição
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15/09/2022 06:25
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801499-11.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: JOAO DA CONCEICAO MARTINS DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 21/11/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de setembro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
05/09/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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04/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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