TJMA - 0817561-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANNA KELLY SOUZA ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDER SOUZA LEITE ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANNA ALLEXANDRINA GONCALVES LEITE ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DORLICE SOUZA ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA SOUZA ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO GONCALVES LEITE ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:29
Juntada de petição
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13/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817561-82.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: DORLICE SOUZA ANDRADE ADVOGADOS: JOSE ELIONEIDO BARROSO - OAB CE18089 EMBARGADO: ANTONIO LEITE ANDRADE, ANNA KELLY SOUZA ANDRADE, ALESSANDER SOUZA LEITE ANDRADE, ANDREIA CARLA SOUZA ANDRADE, ANNA ALLEXANDRINA GONCALVES LEITE ANDRADE ADVOGADOS: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - OAB MA20304 TERCEIROS INTERESSADOS: ANDREIA CARLA SOUZA ANDRADE, ANNA ALLEXANDRINA GONCALVES LEITE ANDRADE, A.
G.
G.
L.
A.
ADVOGADO: RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Foi proferida sentença no feito de origem.
II.
Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DORLICE SOUZA ANDRADE contra a decisão de ID 24404214 que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, tendo em vista a juntada de petição e termo de acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio acerca do direito de meação pleiteado pela agravante.
Em suas razões recursais a parte embargante alega ocorrência de omissão e contradição pois o Agravo de Instrumento, essencialmente porque não há que se falar em não conhecimento de recurso prejudicado, mas sim em julgamento de mérito por reconhecimento da procedência do pedido, pois no acordo celebrado as partes contrárias reconhecem a procedência dos pedidos contidos no recurso.
Sustenta que, ainda que se entenda de modo diverso, o presente Recurso só poderá ser extinto após a homologação do acordo pelo juízo a quo, o que ainda não ocorreu.
Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, aguardando-se a homologação do acordo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade.
Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se apresenta prejudicado.
Explico.
Nos autos da Ação principal – processo nº 0812066-05.2020.8.10.0040, foi celebrado acordos entre as partes Logo, o presente recurso se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Ademais, independente do cumprimento ou descumprimento do citado acordo, o presente recurso não pode ficar a espera de tal solução que tramita no feito de origem, pois ausente o próprio objeto deste curso.
Outrossim, eventual descumprimento do acordo formulado entre as partes ensejará uma provocação ao juízo de origem, para determinar o seu cumprimento ou as medidas cabíveis, originando nova decisão, que eventualmente poderá ser objeto de um novo recurso e não ser decidido neste Agravo de Instrumento, como sugere a recorrente.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto em razão da prolação de sentença.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:36
Prejudicado o recurso
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14/07/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DORLICE SOUZA ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO GONCALVES LEITE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDER SOUZA LEITE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA SOUZA ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANNA ALLEXANDRINA GONCALVES LEITE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANNA KELLY SOUZA ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO GONCALVES LEITE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA SOUZA ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ANNA ALLEXANDRINA GONCALVES LEITE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ALESSANDER SOUZA LEITE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de DORLICE SOUZA ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ANNA KELLY SOUZA ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 15:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817561-82.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0812066-05.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: DORLICE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ ELIONEIDO BARROSO (OAB/MA 21.116) AGRAVADOS: ANTONIO LEITE ANDRADE, ANNA KELLY SOUZA ANDRADE, ALESSANDER SOUZA LEITE ANDRADE, ANDREIA CARLA SOUZA ANDRADE, ANNA ALLEXANDRINA GONCALVES LEITE ANDRADE, A.
G.
G.
L.
A ADVOGADO: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - OAB MA20304, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - OAB MA7474, EVERSON GOMES CAVALCANTI - OAB PE17226, TIAGO LIMA MELO - OAB MA13611, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - OAB MA10841, CAMILA NOBRE MIRANDA - OAB MA7467 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITO À MEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL CONCOMITANTE.
PETIÇÃO INFORMANDO ACORDO.
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
PERDA DO OBJETO. 1.
O presente recurso se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, diante do pedido de homologação de acordo entre as partes. 2.
Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORLICE SOUZA ANDRADE contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz - MA, que nos autos da Ação de Inventário e Partilha, Processo nº 0812066-05.2020.8.10.0040, sendo a parte inventariada o de cujus (ANTONIO LEITE ANDRADE), proferiu decisão em que declarou a separação de fato da Recorrente e do de cujus, consequentemente, inexistência de direito à meação e exclusão da condição de inventariante.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão combatida não merece prosperar alegando que não foi levado em consideração, a existência de relação conjugal concomitante (período de 2003 e 2010) e que deixar de determinar a meação a que faz jus a agravante versa sobre o mérito da demanda.
Afirma que a questão é controvertida e carece de dilação probatória.
Assevera que a definição acerca da separação de fato, com a consequente configuração ou não do direito à meação, acarreta, necessariamente, a modificação do que será submetido à partilha e o que será direcionado aos herdeiros a título de herança.
Em outras palavras, afirma que a decisão sobre a meação define, consequentemente, a herança e os quinhões hereditários.
Alega ocorrência de nulidades em razão do não envio às vias ordinárias das questões que demandam dilação probatória.
Invoca que há nulidades também em razão do julgamento surpresa, eis que o julgador decidiu nos próprios autos de partilha e inventário, questão que necessita de produção de provas, sem sequer oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Assegura que diversos documentos anexados aos autos comprovam a vida conjugal existente entre a agravante e o de cujus em período posterior a março de 2010 não foram sequer mencionados na decisão agravada, mais uma vez implicando no direito à meação da recorrente.
Argumenta ainda que em 09 de junho de 2016 houve a constituição de um bolding familiar que o próprio de cujus constituiu em benefício de sua família, sendo participante com esposa e meeira em todos os atos, desde a constituição, a ora recorrente.
Menciona que foi indevida a determinação de reavaliação do bem imóvel edifício VILLA LOBOS e que a transferência do bem não implica em nenhum prejuízo ao espólio, pois o valor já pactuado será depositado em conta judicial já aberta, até o final da partilha.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como antecipação da tutela recursal no ponto relativo à expedição de alvará autorizando a transferência do bem imóvel apartamento nº 1501 do Edifício Villa Lobos, situado na av. dos Holandeses, lote 07, quadra 31, loteamento calhau em São Luís – MA, e ao final, seja o recurso provido para fins de reformar a decisão agravada.
Juntou documentos.
Decisão de ID 19963320 deferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 21007077.
Agravo Interno (ID 21007079) pugnando pela reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo.
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas (ID 21955257).
Petição (ID 24195160), bem como documentos e termo de acordo, onde a parte agravante requerer a homologação do Acordo em anexo, que tem como objeto o reconhecimento do direito de meação e a proposta de atribuição dos quinhões hereditários, pondo fim a qualquer litígio existente nesta ação judicia. É o relatório.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se apresenta prejudicado.
Explico. É que a parte recorrente noticia e apresente termo de acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio acerca do direito de meação pleiteado pela agravante.
Oportuno destacar que pedido igual e os documentos correlatos foram juntados no feito de origem (Processo nº 0812066-05.2020.8.10.0040).
Destaque-se ainda que a homologação de tal pedido deve ser feita pelo juízo de base, onde se processa a Ação de Inventário e Partilha.
Logo, o presente recurso se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto em razão da prolação de sentença.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 22 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/03/2023 11:39
Juntada de malote digital
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24/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:29
Prejudicado o recurso
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14/03/2023 11:47
Juntada de petição
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26/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ANNA ALLEXANDRINA GONCALVES LEITE ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO GONCALVES LEITE ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ANNA KELLY SOUZA ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ALESSANDER SOUZA LEITE ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA SOUZA ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 13:27
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 10:13
Decorrido prazo de DORLICE SOUZA ANDRADE em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:25
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 03:34
Decorrido prazo de CAMILA NOBRE MIRANDA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:34
Decorrido prazo de KALLEU CARDOSO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:34
Decorrido prazo de EVERSON GOMES CAVALCANTI em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:34
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MELO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:33
Decorrido prazo de LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ANNA KELLY SOUZA ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA SOUZA ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:07
Decorrido prazo de DORLICE SOUZA ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ALESSANDER SOUZA LEITE ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ANNA ALLEXANDRINA GONCALVES LEITE ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO GONCALVES LEITE ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 21:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 20:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/10/2022 20:39
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817561-82.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0812066-05.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: DORLICE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ ELIONEIDO BARROSO (OAB/MA 21.116) AGRAVADOS: ANTONIO LEITE ANDRADE, ANNA KELLY SOUZA ANDRADE, ALESSANDER SOUZA LEITE ANDRADE, ANDREIA CARLA SOUZA ANDRADE, ANNA ALLEXANDRINA GONCALVES LEITE ANDRADE, A.
G.
G.
L.
A ADVOGADO: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORLICE SOUZA ANDRADE contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz - MA, que nos autos da Ação de Inventário e Partilha, Processo nº 0812066-05.2020.8.10.0040, sendo a parte inventariada o de cujus (ANTONIO LEITE ANDRADE), proferiu decisão em que declarou a separação de fato da Recorrente e do de cujus, consequentemente, inexistência de direito à meação e exclusão da condição de inventariante.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão combatida não merece prosperar alegando que não foi levado em consideração, a existência de relação conjugal concomitante (período de 2003 e 2010) e que deixar de determinar a meação a que faz jus a agravante versa sobre o mérito da demanda.
Afirma que a questão é controvertida e carece de dilação probatória.
Assevera que a definição acerca da separação de fato, com a consequente configuração ou não do direito à meação, acarreta, necessariamente, a modificação do que será submetido à partilha e o que será direcionado aos herdeiros a título de herança.
Em outras palavras, afirma que a decisão sobre a meação define, consequentemente, a herança e os quinhões hereditários.
Alega ocorrência de nulidades em razão do não envio às vias ordinárias das questões que demandam dilação probatória.
Invoca que há nulidades também em razão do julgamento surpresa, eis que o julgador decidiu nos próprios autos de partilha e inventário, questão que necessita de produção de provas, sem sequer oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Assegura que diversos documentos anexados aos autos comprovam a vida conjugal existente entre a agravante e o de cujus em período posterior a março de 2010 não foram sequer mencionados na decisão agravada, mais uma vez implicando no direito à meação da recorrente.
Argumenta ainda que em 09 de junho de 2016 houve a constituição de um bolding familiar que o próprio de cujus constituiu em benefício de sua família, sendo participante com esposa e meeira em todos os atos, desde a constituição, a ora recorrente.
Menciona que foi indevida a determinação de reavaliação do bem imóvel edifício VILLA LOBOS e que a transferência do bem não implica em nenhum prejuízo ao espólio, pois o valor já pactuado será depositado em conta judicial já aberta, até o final da partilha.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como antecipação da tutela recursal no ponto relativo à expedição de alvará autorizando a transferência do bem imóvel apartamento nº 1501 do Edifício Villa Lobos, situado na av. dos Holandeses, lote 07, quadra 31, loteamento calhau em São Luís – MA, e ao final, seja o recurso provido para fins de reformar a decisão agravada.
Juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC, conheço do presente recurso e passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual declarou a separação de fato da Recorrente e do de cujus, consequentemente, inexistência de direito à meação e exclusão da condição de inventariante.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
Segundo disciplina o artigo 612 do CPC, “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Segundo Vicente Greco Filho, questões de alta indagação “são as questões que dependem de cognição com dilação probatória não documental, bem como aquelas que, por força de lei, somente podem ser resolvidas em processo com contraditório pleno, em procedimento ordinário, como, por exemplo, a anulação de casamento, a anulação de testamento depois de registrado, a investigação de paternidade, quando contestada”.
Há, outrossim, aqueles que interpretam o termo ‘alta indagação’ como sinônimo de questões de fato inviáveis de serem resolvidas em sede de inventário, por demandarem a produção de outras provas, que não a documental.
Neste sentido: “Alta indagação é simplesmente questão de fato que não pode ser resolvida à luz das provas existentes no processo” Verifica-se da análise dos autos que na decisão agravada o juízo de base, determinou a exclusão da ora agravante do processo de inventário e da condição de meeira, por considerar que foi declarado o reconhecimento da constituição válida de união estável havida entre o falecido Antônio Leite Andrade e Luciana Gonçalves Ferreira, pelo período de março de 2003 a março de 2010, “para todos os fins legais pertinentes à espécie”, determinando-se, inclusive, a partilha dos bens amealhados na constância da união.
Ocorre que a recorrente que era casada com o de cujus antes da referida união estável, afirma, e inclusive trás documentos comprobatórios, que não só existia uma relação de fato entre a agravante e o de cujus, concomitante à citada união estável, bem como após a dissolução da relação mencionada, agravante e o falecido esposo continuaram a convivência de fato, como um casal.
A mencionada união estável foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado e inclusive feita a meação entre os conviventes (Antônio Leite Andrade e Luciana Gonçalves Ferreira).
Todavia, a situação da recorrente carece de maiores esclarecimentos, e maior instrução probatória, notoriamente quanto ao período em que alega existência de relação de fato concomitante com outra união estável, já referida.
Cumpre destacar que após o ano de 2010, quando houve a dissolução da união estável entre o de cujus e Luciana Gonçalves Ferreira, a recorrente, senhora DORLICE SOUZA ANDRADE, alega e traz provas de que era meeira do falecido esposo, o que é possível verificar com a análise de contrato de compra e venda de imóvel em que a recorrente é classificada como meeira e ainda, extrato de conta corrente conjunta com abertura da conta em fevereiro de 2013, além disso, a criação de bolding familiar que o próprio de cujus constituiu em benefício de sua família, sendo participante com esposa e meeira em todos os atos, desde a constituição.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que existe questão bastante controvertida, que requer dilação probatória, pois especialmente referente ao período em que o de cujus manteve outra união estável (2003 a 2010), a recorrente faz jus ao direito ao contraditório para lhe ser oportunizado provar suas alegações, conforme garante o artigo 5º, LV da Constituição Federal.
Ademais, é forçoso concluir que se trata de questão de alta indagação o fato de existir uma sociedade conjugal de fato entre agravante e de cujus, de forma paralela a outra união estável, já referida alhures.
Sobre o tema, dispõe o artigo 1830 do CC o que segue: Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova,neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
Repisa-se há que ser aferido com maior riqueza probatória a existência ou não de uma convivência fática entre a agravante e o falecido esposo, para só então decidir sua condição de meeira ou não no processo de inventário e partilha de bens, o que certamente influenciará na partilha e na determinação do quinhão de cada herdeiro.
Desse modo, entendo que a agravante demonstra o perigo de dano na manutenção dos efeitos da decisão agravada, uma vez que corre o risco de ficar desabilitada de participar efetivamente do processo de partilha de bens que assegura com veemência fazer jus.
Assim, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Já no que se refere ao pedido de antecipação da tutela recursal no ponto em que pretende a recorrente liberação de alvará para venda e transferência de um imóvel para pretenso comprador, observo que o indeferimento do pedido foi justificado pelo julgador de origem no fundamento de necessidade de nova avaliação do bem imóvel.
Todavia, se o bem já foi avaliado e se há nos autos um contrato de promessa de compra e venda do imóvel registrado na matrícula nº 47.449, Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís – MA, descrito como apartamento nº 1.501, 15º pavimento, Edifício Vila Lobos, Lote 07, quadra. 31, Loteamento Calhau, Avenida do Holandeses, São Luís – MA (ID 70013686), devidamente assinado por todos os herdeiros e datado com data recente, qual seja, 23 de junho de 2022, desnecessário e desproporcional a determinação de realização de nova avaliação do bem.
Oportuno observar que segundo assegurado pela própria agravante, o valor obtido com a venda do imóvel acima descrito deverá ficar depositado em uma conta judicial, para ser administrado pelo inventariante e preservado até a partilha final dos bens.
Nesse trilhar, também merece amparo o pleito recursal no sentido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para expedição de alvará autorizando a transferência do bem imóvel acima descrito, com a ressalva de que o valor da venda do bem deverá ficar depositado em conta judicial vinculada ao processo de origem (Inventário e Partilha), visto que demonstrada a probabilidade do direto.
Por todo o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada, no ponto em que excluiu a agravante da condição de inventariante e declarou inexistência do direito à meação, até decisão final deste agravo de instrumento e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, pleiteada, para determinar a autorização de venda e transferência do bem imóvel descrito como apartamento nº 1.501, 15º pavimento, Edifício Vila Lobos, Lote 07, quadra. 31, Loteamento Calhau, Avenida do Holandeses, São Luís – MA, matrícula nº 47.449, Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís – MA (contrato anexado ao ID 70013686), com a ressalva de que o valor obtido com a venda deverá ser depositado em uma conta judicial vinculada ao processo de origem (processo nº 0812066-05.2020.8.10.0040), até decisão final de mérito do agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0812066-05.2020.8.10.0040, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
22/09/2022 12:28
Juntada de malote digital
-
22/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817561-82.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0812066-05.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: DORLICE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ ELIONEIDO BARROSO (OAB/MA 21.116) AGRAVADOS: ANTONIO LEITE ANDRADE, ANNA KELLY SOUZA ANDRADE, ALESSANDER SOUZA LEITE ANDRADE, ANDREIA CARLA SOUZA ANDRADE, ANNA ALLEXANDRINA GONCALVES LEITE ANDRADE, A.
G.
G.
L.
A.
ADVOGADO: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORLICE SOUZA ANDRADE contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz - MA, que nos autos da Ação de Inventário e Partilha, Processo nº 0812066-05.2020.8.10.0040, sendo a parte inventariada o de cujus (ANTONIO LEITE ANDRADE), proferiu decisão em que declarou a separação de fato da Recorrente e do de cujus, consequentemente, inexistência de direito à meação e exclusão da condição de inventariante.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão combatida não merece prosperar alegando que não foi levado em consideração, a existência de relação conjugal concomitante (período de 2003 e 2010) e que deixar de determinar a meação a que faz jus a agravante versa sobre o mérito da demanda.
Afirma que a questão é controvertida e carece de dilação probatória.
Assevera que a definição acerca da separação de fato, com a consequente configuração ou não do direito à meação, acarreta, necessariamente, a modificação do que será submetido à partilha e o que será direcionado aos herdeiros a título de herança.
Em outras palavras, afirma que a decisão sobre a meação define, consequentemente, a herança e os quinhões hereditários.
Alega ocorrência de nulidades em razão do não envio às vias ordinárias das questões que demandam dilação probatória.
Invoca que há nulidades também em razão do julgamento surpresa, eis que o julgador decidiu nos próprios autos de partilha e inventário, questão que necessita de produção de provas, sem sequer oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Assegura que diversos documentos anexados aos autos comprovam a vida conjugal existente entre a agravante e o de cujus em período posterior a março de 2010 não foram sequer mencionados na decisão agravada, mais uma vez implicando no direito à meação da recorrente.
Argumenta ainda que em 09 de junho de 2016 houve a constituição de um bolding familiar que o próprio de cujus constituiu em benefício de sua família, sendo participante com esposa e meeira em todos os atos, desde a constituição, a ora recorrente.
Menciona que foi indevida a determinação de reavaliação do bem imóvel edifício VILLA LOBOS e que a transferência do bem não implica em nenhum prejuízo ao espólio, pois o valor já pactuado será depositado em conta judicial já aberta, até o final da partilha.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como antecipação da tutela recursal no ponto relativo à expedição de alvará autorizando a transferência do bem imóvel apartamento nº 1501 do Edifício Villa Lobos, situado na av. dos Holandeses, lote 07, quadra 31, loteamento calhau em São Luís – MA, e ao final, seja o recurso provido para fins de reformar a decisão agravada.
Juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual declarou a separação de fato da Recorrente e do de cujus, consequentemente, inexistência de direito à meação e exclusão da condição de inventariante.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
Segundo disciplina o artigo 612 do CPC, “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Segundo Vicente Greco Filho, questões de alta indagação “são as questões que dependem de cognição com dilação probatória não documental, bem como aquelas que, por força de lei, somente podem ser resolvidas em processo com contraditório pleno, em procedimento ordinário, como, por exemplo, a anulação de casamento, a anulação de testamento depois de registrado, a investigação de paternidade, quando contestada”.
Há, outrossim, aqueles que interpretam o termo ‘alta indagação’ como sinônimo de questões de fato inviáveis de serem resolvidas em sede de inventário, por demandarem a produção de outras provas, que não a documental.
Neste sentido: “Alta indagação é simplesmente questão de fato que não pode ser resolvida à luz das provas existentes no processo” Verifica-se da análise dos autos que na decisão agravada o juízo de base, determinou a exclusão da ora agravante do processo de inventário e da condição de meeira, por considerar que foi declarado o reconhecimento da constituição válida de união estável havida entre o falecido Antônio Leite Andrade e Luciana Gonçalves Ferreira, pelo período de março de 2003 a março de 2010, “para todos os fins legais pertinentes à espécie”, determinando-se, inclusive, a partilha dos bens amealhados na constância da união.
Ocorre que a recorrente que era casada com o de cujus antes da referida união estável, afirma, e inclusive trás documentos comprobatórios, que não só existia uma relação de fato entre a agravante e o de cujus, concomitante à citada união estável, bem como após a dissolução da relação mencionada, agravante e o falecido esposo continuaram a convivência de fato, como um casal.
A mencionada união estável foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado e inclusive feita a meação entre os conviventes (Antônio Leite Andrade e Luciana Gonçalves Ferreira).
Todavia, a situação da recorrente carece de maiores esclarecimentos, e maior instrução probatória, notoriamente quanto ao período em que alega existência de relação de fato concomitante com outra união estável, já referida.
Cumpre destacar que após o ano de 2010, quando houve a dissolução da união estável entre o de cujus e Luciana Gonçalves Ferreira, a recorrente, senhora DORLICE SOUZA ANDRADE, alega e traz provas de que era meeira do falecido esposo, o que é possível verificar com a análise de contrato de compra e venda de imóvel em que a recorrente é classificada como meeira e ainda, extrato de conta corrente conjunta com abertura da conta em fevereiro de 2013, além disso, a criação de bolding familiar que o próprio de cujus constituiu em benefício de sua família, sendo participante com esposa e meeira em todos os atos, desde a constituição.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que existe questão bastante controvertida, que requer dilação probatória, pois especialmente referente ao período em que o de cujus manteve outra união estável (2003 a 2010), a recorrente faz jus ao direito ao contraditório para lhe ser oportunizado provar suas alegações, conforme garante o artigo 5º, LV da Constituição Federal.
Ademais, é forçoso concluir que se trata de questão de alta indagação o fato de existir uma sociedade conjugal de fato entre agravante e de cujus, de forma paralela a outra união estável, já referida alhures.
Sobre o tema, dispõe o artigo 1830 do CC o que segue: Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova,neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
Repisa-se há que ser aferido com maior riqueza probatória a existência ou não de uma convivência fática entre a agravante e o falecido esposo, para só então decidir sua condição de meeira ou não no processo de inventário e partilha de bens, o que certamente influenciará na partilha e na determinação do quinhão de cada herdeiro.
Desse modo, entendo que a agravante demonstra o perigo de dano na manutenção dos efeitos da decisão agravada, uma vez que corre o risco de ficar desabilitada de participar efetivamente do processo de partilha de bens que assegura com veemência fazer jus.
Assim, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Já no que se refere ao pedido de antecipação da tutela recursal no ponto em que pretende a recorrente liberação de alvará para venda e transferência de um imóvel para pretenso comprador, entendo que também, neste momento processual, se faz necessário instrução probatória, de modo que não é oportuno a venda de tal bem, ainda que assegurado pela recorrente o valor obtido com o negócio ficará depositado em conta judicial.
Por todo o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada até decisão final deste agravo de instrumento e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, pleiteada em relação a outro ponto da lide posta nesta via recursal.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0812066-05.2020.8.10.0040, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 06 de setembro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
06/09/2022 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 18:44
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 18:44
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 18:42
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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