TJMA - 0807376-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA FILHO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807376-53.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0815734-04.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) AGRAVADO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO ADVOGADOS: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO (OAB/MA 8.165) JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO (OAB/MA n.º 15.430) e JAINA LOBATO SILVA (OAB/MA 19.054) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário da Ilha de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência nº 0815734-04.2020.8.10.0001, proposta por JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO, ora agravado. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença (id 50859045) em 16/8/2021, que tornou definitiva os efeitos da tutela antecipada deferida e julgou procedendo o pedido.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifou-se) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifou-se) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
25/08/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:39
Prejudicado o recurso
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05/03/2021 07:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2021 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 07:41
Juntada de documento
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26/02/2021 01:04
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807376-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A AGRAVADO: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA FILHO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 15:24
Conclusos para despacho
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15/06/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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