TJMA - 0844688-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 17:59
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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29/10/2022 12:38
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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21/10/2022 12:40
Juntada de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844688-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088, BRUNO VIANA DOS SANTOS - MA23594, AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais onde são partes os acima identificados, todos devidamente qualificados.
As partes firmaram acordo extrajudicial buscando solucionar o litígio, nos termos assentados na petição conjunta constante no ID 77614163, devidamente subscrita pelas mesmas.
No tópico que rege as condições específicas do ajuste, as partes informam que desejam pôr fim a todos os direitos e obrigações oriundos de seu relacionamento, uma vez cumprido o acordo em todos os seus termos.
As partes requerem, ao final, sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o breve relatório.
Decido.
Na sistemática processual contemporânea se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, uma vez que, exitosa a composição, há de se experimentar a eficaz solução do litígio.
Firmado o acordo e trazido seus termos aos autos, o magistrado, resolvendo o mérito, à luz do disposto no art. 487, III, deve homologar a avença para produção de seus efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos exatos termos do expediente de id nº 77614163 para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários advocatícios como avençado.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2022.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Funcionando junto à 7ª Vara Cível de São Luís -
17/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:12
Homologada a Transação
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10/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:25
Juntada de petição
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20/09/2022 22:16
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844688-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088, BRUNO VIANA DOS SANTOS - MA23594, AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço ajuizada por JOÃO BATISTA DE SOUSA MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De proêmio, verifica-se que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição da República, mencionando em seus argumentos ser a parte economicamente hipossuficiente.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV dispõe em seu texto de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei nº 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, Caput, do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada1.
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Assim, tem-se o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
No presente caso, não consta na exordial a profissão exercida pela parte autora, bem como documentos que se mostram hábeis a configurar a hipossuficiência alegada, principalmente quando observado o valor aplicado à causa.
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial de forma a acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC)2.
Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado digitalmente.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
13/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 20:58
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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