TJMA - 0803587-31.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 11:03
Juntada de Ofício
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03/08/2023 18:46
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 22:14
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:35
Decorrido prazo de JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:47
Juntada de apelação
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28/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803587-31.2021.8.10.0026 Assunto: [Duplicata] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Réu: BENEDITO RODRIGUES ROSA e outros (3) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA vs.
BENEDITO RODRIGUES ROSA e outros (3) Identificação do Caso: [Duplicata] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada.
Principais ocorrências: 1.
Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
26/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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23/06/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:48
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:02
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803587-31.2021.8.10.0026 Assunto: [Duplicata] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Réu: BENEDITO RODRIGUES ROSA e outros (3) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA vs.
BENEDITO RODRIGUES ROSA e outros (3) Identificação do Caso: [Duplicata] Suma do pedido: A declaração de existência da dívida no valor de R$ 841.693,37 (oitocentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Suma da Contestação: Em preliminar: sustenta a prescrição da Nota Fiscal de nº 38046, emissão em 03.02.2016 e vencimento em 05.04.2016, no valor de R$ 52.810,16; Nota Fiscal nº 58813, emissão 14.10.2015, vencimento em 15.05.2016, no valor de R$ 12.023,20; Nota Fiscal nº 60469, emissão 10.11.2015, vencimento em 05.05.2016, no valor de R$ 1.202,32; Nota Fiscal nº 66426, emissão 26.01.2016, vencimento em 05.04.2016, no valor de R$ 61.196,59; Nota Fiscal nº 67367, emissão 04.02.2016, vencimento em 05.04.2016, no valor de R$ 37.207,16; Nota Fiscal nº 65674, emissão 15.01.2016, vencimento em 05.04.2016, no valor de R$ 15.958,00; Nota Fiscal nº 65866, emissão 17.01.2016, vencimento em 05.04.2016, no valor de R$ 28.804,56.
No mérito sustenta que: 1.
As sementes que originaram as notas fiscais sofreram problemas de germinação, não apresentando o vigor necessário em conformidade com a legislação específica e que, em decorrência disso, não pode a autora exigir o pagamento; 2. É ônus da empresa autora a produção de prova da qualidade das sementes, por força da aplicação do CDC; 3.
Após ser comunicada do problema de germinação, a empresa autora informou que os produtos seriam repostos, condicionando, no entanto, a solução do problema à assinatura de uma confissão de dívida, que não foi concluída por não prevê a restituição dos produtos.
Principais ocorrências: 1.
Contestação e réplica apresentadas no prazo legal; 2.
Instadas a manifestarem interesse na produção de mais provas, a parte autora pugna pelo depoimento pessoal dos requeridos, oitiva das testemunhas e juntada de novos documentos.
Os réus pugnam pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, juntada, pela autora, dos laudos das sementes para comprovar a sua certificação, a produção de prova pericial e juntada de novos documentos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Compreendo não serem necessárias mais provas, na medida em que aquelas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, I, CPC).
Causa de pedir relativa ao descumprimento contratual, consistente no inadimplemento da obrigação de pagar pelos réus.
A prescrição é quinquenal, mormente por se tratarem de dívidas fundadas em instrumento público ou particular (art. 206, § 5°, I, do Código Civil e AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Assim, AFASTO a preliminar de prescrição suscitada pelos réus em contestação.
Não incide no caso concreto o Código de Defesa do Consumidor.
Não se tratam os réus, produtores rurais, de destinatários finais dos produtos, pois não o consomem com o objetivo de suprir sua própria necessidade, mas utilizam como insumo para reinserção no no mercado de consumo.
Os réus arguem inexigibilidade do débito em razão de vício redibitório verificado no produto que deu ensejo à cobrança pleiteada (art. 336, CPC).
Entretanto, não se desincumbiram os réus de demonstrar sequer indícios do alegado vício na coisa, ônus que lhes incumbia (art. 373, inciso II, CPC).
A parte autora, por sua vez, instruiu a inicial com cópia do instrumento contratual de confissão de dívidas, notas fiscais, duplicatas (art. 373, inciso I, CPC).
Não fosse suficiente isso, observa-se que o termo de confissão de dívidas foi devidamente assinado pelos réus, inclusive com reconhecimento de assinatura perante o cartório de notas de Balsas, MA, em 22.06.2016, afastando-se a alegação dos réus de que o termo de confissão de dívidas não foi sequer levado a efeito.
Diante do documento comprobatório da existência da obrigação negada pelos réus, competia a estes comprovar a inaptidão jurídica do documento juntado pela empresa autora (art. 428, I e II, CPC).
Entretanto, os réus não provaram fato extintivo do direito da parte autora - art. 373, inciso II, CPC.
DECLARO a validade do termo de confissão de dívidas entabulado pelas partes e, por via de consequência, CONDENO os réus BENEDITO RODRIGUES ROSA – CPF: *89.***.*60-27, HERIKA MARIA MARTINS ROSA – CPF: *18.***.*50-34, MARCIO APARECIDO VIRGINIO DOS SANTOS – CPF *58.***.*25-30 e REGINA GABRIELA RODRIGUES ROSA – CPF *45.***.*62-40 a pagarem a CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA a importância de R$ 841.693,37 (oitocentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo IGPM a partir da data de apresentação da última planilha elaborada pela parte autora – id. 51354725.
CONDENO os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e não havendo pedido de cumprimento, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
29/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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06/01/2023 11:36
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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06/01/2023 11:36
Decorrido prazo de RUBIANE KELI MASSONI em 30/09/2022 23:59.
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06/01/2023 11:36
Decorrido prazo de VANESSA PELEGRINI em 30/09/2022 23:59.
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06/01/2023 11:36
Decorrido prazo de JONAS COELHO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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30/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
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30/10/2022 16:20
Decorrido prazo de JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:20
Decorrido prazo de JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 19:23
Juntada de petição
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22/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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20/09/2022 18:20
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803587-31.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: DU PONT DO BRASIL S A ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA (OAB 5367/O-MT), JONAS COELHO DA SILVA (OAB 5706/O-MT), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 7074/O-MT), VANESSA PELEGRINI (OAB 10059-MT), RUBIANE KELI MASSONI (OAB 12419/O-MT) PARTE RÉ: BENEDITO RODRIGUES ROSA e outros (3) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA (OAB 5367/O-MT), JONAS COELHO DA SILVA (OAB 5706/O-MT), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 7074/O-MT), VANESSA PELEGRINI (OAB 10059-MT), RUBIANE KELI MASSONI (OAB 12419/O-MT) e Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA), do despacho/decisão/sentença ID 75433737, a seguir transcrita: "A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente. -
14/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 08:41
Decorrido prazo de JONAS COELHO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:41
Decorrido prazo de VANESSA PELEGRINI em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:41
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:41
Decorrido prazo de RUBIANE KELI MASSONI em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 06:42
Conclusos para despacho
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25/01/2022 17:18
Juntada de petição
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22/01/2022 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:20
Juntada de contestação
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01/12/2021 10:36
Juntada de contestação
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24/11/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:55
Expedição de Mandado.
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16/10/2021 22:50
Juntada de Mandado
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13/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:18
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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