TJMA - 0001359-75.2015.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:19
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:40
Juntada de petição
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29/04/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001359-75.2015.8.10.0140 (13612015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO BATISTA NUNES ADVOGADO: FLÁVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM ( OAB 5987-MA ) REU: BANCO BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB-MA 11.442-A SENTENÇA: Trata-se de ação proposta por João Batista Nunes em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco BF Promotora de Vendas LTDA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seus proventos, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Juntou procuração e documentos de fls. 11/23.
Determinada a citação, a requerida apresentou contestação e documentos de fls. 36/82 e anexos, entre os quais cópia do contrato (fls. 68/71), pelo que alega a regularidade do empréstimo.
Determinada para réplica e para especificar provas, a parte permaneceu inerte conforme certidão de fls. 85. É o relatório.
Decido.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de fls. 68/71 que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), o contrato ora questionado devidamente assinado em que o requerente não alega a falsidade, além de que a conta proveniente do crédito constante no contrato é a do autor.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Vitória do Mearim (MA), 16 de dezembro de 2020.
HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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