TJMA - 0800218-29.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:00
Juntada de petição
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08/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:18
Juntada de protocolo
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17/03/2023 17:07
Juntada de protocolo
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17/03/2023 17:04
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2023 16:51
Juntada de Carta precatória
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14/03/2023 15:10
Outras Decisões
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13/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:37
Juntada de termo
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17/11/2022 10:33
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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20/09/2022 15:22
Juntada de petição
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19/09/2022 20:29
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800218-29.2022.8.10.0144 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: NATHIELY ALVES SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL” requerida por NATHIELY ALVES SILVA.
Despacho de ID 70373620 deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como concedendo vista dos autos ao Ministério Público.
Parecer do Ministério Público em ID 70910444 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, determinando-se a restauração do registro de nascimento da requerente, na forma dos arts. 487, I, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, notadamente diante dos documentos pessoais da requerente (ID 64678170), percebe-se de maneira cabal que o pai da autora, assim como a sua irmã REBECA DE ALMEIDA NUNES DA SILVA possuem o sobrenome em comum “NUNES”.
Por tal razão, a ausência do sobrenome paterno no Registro Civil da requerente é passível de deliberação pelo Poder Judiciário, pois "a correta identificação familiar é direito da personalidade, que deve ser sobreposto à regra da imutabilidade do nome".
Ab initio, cabe ressaltar que o art. 109, caput, da Lei 6.015/73, estabelece que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com os documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que ocorrerá em cartório”.
Na questão em apreço, aflora dos documentos apresentados que a satisfação da lacuna em epígrafe é necessária em decorrência do flagrante equívoco evidenciado nos autos.
Nesse sentido, o representante do Ministério Público em parecer de ID 70910444 pontuou que: Pautado nas premissas acima e compulsando os documentos que acompanham a exordial, cabe a conclusão de que a pretensão deduzida no requerimento merece procedência.
Com efeito, restaram satisfatoriamente comprovados os fatos aduzidos pela requerente, obtendo êxito em demonstrar cabalmente a necessidade de correção de seu sobrenome, ante o forte apego ao vínculo paterno, causando-lhe constrangimento o fato de não possuir um sobrenome característico desse vínculo.
Isto posto, em atenção aos documentos constantes dos autos, verificada a veracidade dos fatos apresentados inicialmente, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo assinado pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO determinando-se a restauração do registro de nascimento da requerente, na forma dos arts. 487, inciso I c/c 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há indicativo de que a retificação trará prejuízos a terceiros, à ordem pública e à segurança jurídica.
Ante o exposto, e em tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, e, em consequência, DETERMINO QUE SEJA RETIFICADO O REGISTRO CIVIL DA AUTORA, fazendo acrescentar o sobrenome “NUNES”, passando, doravante a se chamar: NATHIELY ALVES NUNES DA SILVA Oficie-se à Serventia Extrajudicial de São Pedro da Água Branca/MA, para que proceda com a retificação.
Sem custas processuais ante a assistência judiciária gratuita, a qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
12/09/2022 17:17
Juntada de petição
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12/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:38
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 23:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/06/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 08:31
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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