TJMA - 0803697-51.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:12
Juntada de protocolo
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07/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:35
Juntada de termo
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13/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:13
Juntada de protocolo
-
28/08/2023 09:20
Processo Desarquivado
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25/08/2023 21:09
Juntada de petição
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25/08/2023 15:07
Juntada de petição
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18/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:52
Juntada de Ofício
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21/06/2023 14:50
Juntada de petição
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15/06/2023 08:35
Juntada de protocolo
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15/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803697-51.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) - [Anulação] REQUERENTE: GERSON SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERSON SOUSA - MA15558 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc.
ESTADO DO MARANHAO, qualificada nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de GERSON SOUSA, aduzindo, em síntese, a inexequibilidade do título judicial ante a não apresentação de certidão de trânsito em julgado.
Após, conclusos.
Relatados, decido.
O Executado apresentou impugnação, com fundamento no art. 525, III do Código de Processo Civil, alegando a inexequibilidade do título judicial ante a não apresentação de certidão de trânsito em julgado pelo Autor na execução.
Segue a transcrição do dispositivo legal, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Ressalta-se, que já é pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade da certidão de trânsito em julgado, para a exigibilidade de honorários advocatícios dativos arbitrados em decisões judiciais.
Nessa esteira, vejamos o que dispõe o art. 515, V, do CPC/15: "Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:[...] V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;" Os honorários fixados em favor do defensor dativo, nomeado ad hoc, configuram crédito de serviço auxiliar à justiça aprovado por decisão judicial e consubstanciam título executivo extrajudicial.
Logo, as decisões judiciais que arbitraram os honorários, comprovadas por meio de certidões fornecidas pela serventia judicial, conferem certeza e liquidez aos títulos executivos.
Nos casos de nomeação para a prática de atos processuais específicos é dispensável a ocorrência do trânsito em julgado dos processos nos quais os honorários foram fixados.
Ademais, em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Isto posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e reconheço como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem honorários da fase de impugnação.
Sem custas.
Dando seguimento ao feito, homologo os cálculos da contadoria judicial de id. 91977706.
Outrossim, conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (RExt 930.251/RS), no importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso.
Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino: Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição.
Por fim, na hipótese de juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais nele apontados, quando do pagamento dos respectivos precatórios pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Oficie-se e cumpra-se.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ¹Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; ²Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta 20/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. §2º.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada também poderá requerer o desarquivamento do feito, independentemente de recolhimento de custas, inclusive, das despesas de desarquivamento. -
09/06/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 13:23
Homologado cálculo de contadoria
-
02/06/2023 13:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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30/05/2023 21:51
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:38
Juntada de protocolo
-
17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
atualização. . -
15/05/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
11/05/2023 13:25
Conta Atualizada
-
10/05/2023 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:08
Juntada de termo
-
24/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:23
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:48
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:07
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:28
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0803697-51.2022.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente(s): GERSON SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GERSON SOUSA (OAB 15558-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, o requerente no prazo de 10 (dez) dias, e o requerido no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestarem acerca dos cálculos.
Imperatriz, Terça-feira, 14 de Março de 2023 MARYSA BARROS DA SILVA SARAIVA Tecnico Judiciario -
23/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
08/03/2023 15:48
Conta Atualizada
-
07/03/2023 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:56
Juntada de termo
-
31/01/2023 18:50
Juntada de petição
-
18/01/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 14:29
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:28
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
18/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0803697-51.2022.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente(s): GERSON SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GERSON SOUSA (OAB 15558-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor/exequente para manifestar-se, acerca do ID. 74990691, no prazo de 5 (cinco) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
11/09/2022 11:41
Juntada de petição
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09/09/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 11:41
Juntada de petição
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13/07/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2022 09:55
Juntada de protocolo
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24/05/2022 18:05
Declarada incompetência
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14/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
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11/02/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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