TJMA - 0807857-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 22:12
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:23
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:42
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:38
Determinado o arquivamento
-
27/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:34
Juntada de petição
-
19/09/2023 07:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807857-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MAYK BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - OAB MA13708-A, LILIA DA SILVA LEITAO NETTA - OAB MA10456 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO -OAB RJ48237-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.697,88, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 100188933.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
16/09/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
29/08/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2023 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 06:06
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:05
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA LEITAO NETTA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:26
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 02:58
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:57
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA LEITAO NETTA em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807857-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MAYK BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - OAB/MA 13708-A, LILIA DA SILVA LEITAO NETTA - OAB/MA 10456 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237-A Vistos etc.
Examinando os autos, observa-se que a parte executada, objetivando dar fim à lide, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.401,07 (hum mil, quatrocentos e um reais e sete centavos) a título de cumprimento da obrigação.
Nesse particular, o exequente requereu (ID 89130820) o levantamento do numerário nada mais postulando.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Com efeito, autorizo o levantamento do crédito supracitado na forma requerida (ID n.º 89130820) pelo credor, através da expedição do Alvará Eletrônico da transferência-SISCONDJ.
Em seguida remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar a existência de eventuais custas devidas ao FERJ.
Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após a adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor na dívida ativa), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dr.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
27/05/2023 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807857-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MAYK BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA -OAB MA13708-A, LILIA DA SILVA LEITAO NETTA -OAB MA10456 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - OAB RJ48237-A DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença, tendo o executado depositado voluntariamente o valor da dívida, conforme se observa em (id 88572242).
Assim, intime-se o exequente através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pagamento dos honorários advocatícios.
Caso haja interesse, fornecer os dados bancários para melhor efetividade da medida.
Atentar para o recolhimento das custas para expedição de alvará.
Intime-se.
São Luís, 23 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
30/03/2023 17:15
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:01
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807857-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MAYK BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA -oab MA13708-A, LILIA DA SILVA LEITAO NETTA - oab MA10456 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - oab RJ48237-A DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor R$ 1.401,07 (Um mil quatrocentos e um reais e sete centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Insta observar que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Publique-se.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. ______________ -
02/03/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 21:30
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA LEITAO NETTA em 14/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:30
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 14/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 18:07
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807857-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROGERIO MAYK BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - OAB/MA 13708-A, LILIA DA SILVA LEITAO NETTA - OAB/MA 10456 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ROGERIO MAYK BARBOSA DA SILVA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 24 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
02/12/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:43
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
22/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807857-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MAYK BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - OAB/MA 13708-A, LILIA DA SILVA LEITAO NETTA - OAB/MA 10456 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROGÉRIO MAYK BARBOSA DA SILVA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE PITÁGORAS – UNOPAR), ambos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente alega, em síntese, que se matriculou na Faculdade Pitágoras (Editora e Distribuidora Educacional S/A), ora ré, no CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA PÚBLICA.
Aduz que que lhe foi sugerido desistir do curso, em razão de não ser funcionário público, não se enquadrando para exercer o curso escolhido.
Afirma que lhe ofereceram a matrícula em outro curso superior, e que não foi mencionado a devolução do valor pago durante o período estudado.
Ao final informa que outro curso não interessa ao Autor, mas sim a devolução do valor pago mensalmente.
Nesses termos, o Autor ingressou em juízo, requerendo devolução do valor pago mensalmente e a indenização moral pelo constrangimento e desperdício de seis meses de vida profissional.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID. 62665203), alegando que o de curso de Tecnologia em Segurança Pública, é de oferta exclusiva a profissionais da carreira da Segurança Pública.
Por esta razão, todos os candidatos ao referido curso deverão apresentar no ato da matrícula todos os documentos necessários, para que a coordenação possa realizar a validação do perfil dos alunos.
Aduz que na data de 26/11/2021, a Requerente realizou chamado com a IES desejando saber referente ao documento de Carteira de Identidade Funcional, pois afirma não possuir o documento.
Informa, ainda, que para ocorrer o reembolso é necessário que seja solicitado no nome do próprio aluno, ora Autor, o que não ocorreu em nenhum momento.
Por tudo isso, pleiteia pela total improcedência da presente ação.
Sobreveio réplica ID. 63587704.
Sobre provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA O feito comporta o julgamento antecipado, nos termosdo art. 355 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória.
Alega a autora que completou o primeiro semestre do curso de superior de Tecnologia em Segurança Pública.
Contudo, em razão de não ser funcionário público, foi informado pela Requerida que não poderia aproveitar o referido curso, tendo em vista ser de oferta exclusiva a profissionais da carreira da Segurança Pública.
Vislumbro que houve falha na prestação de serviço por parte da Instituição de Ensino Superior, Isto porque caberia a Requerida ter indeferido a matrícula solicitado pelo Autor ante a ausência da carteira funcional de servidor público.
Ora, ao permitir que o Autor frequentasse à aulas, realizasse provas e trabalhos acadêmicos, conforme histórico anexado em ID. 62665224, induziu o autor a erro.
Inclusive, verifica-se do extrato financeiro em evento de ID. 62666426, que o Autor foi cauteloso em arcar com todas as mensalidades do curso por acreditar que inexistisse qualquer impedimento para sua conclusão.
Dessa forma, vislumbro que a condenação da ré a proceder à restituição do valor pago pela autora é medida que se impõe.
Com relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem.
No presente caso, não vislumbrei a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial, não passando de mero aborrecimento, tão comum nos dias de hoje, em face do volume de relações consumeristas estabelecidas e que, não raramente, pela falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, acaba por causar algum tipo de transtorno.
Entretanto, nem todos os transtornos experimentados nessas relações atingem o status de danos morais.
Assim, compreendo que não é toda conduta desagradável aos interesses da pessoa que pode ser tida como causadora de dano moral.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo Requerente apenas para que restitua os valores das mensalidades devidamente pagos pela Requerente, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por força da sucumbência reciproca entre autor e a Requerida, cada parte arcará com as custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos donos termos do art. 85, parágrafos 2º e 14 do Código de Processo Civil, e que serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
14/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 15:41
Juntada de petição
-
11/05/2022 09:55
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 23:28
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA LEITAO NETTA em 22/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:41
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 11:51
Juntada de petição
-
15/03/2022 09:34
Juntada de contestação
-
03/03/2022 20:23
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
03/03/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 17:20
Juntada de petição
-
17/02/2022 17:16
Juntada de petição
-
17/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0810299-91.2022.8.10.0029
Manoel do Espirito Santo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 11:19