TJMA - 0818420-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/09/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE NILTON BRAGA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:53
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:53
Decorrido prazo de Decisão Juiz 2 vara criminal de São Luís em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
09/09/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 19:44
Juntada de malote digital
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS NO 0818420-98.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS Impetrante : Thalissa Fernanda Matos Viana Leite Paciente : José Nilton Braga Autoridade coatora : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Plantonista : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Thalissa Fernanda Matos Viana Leite em favor de José Nilton Braga, sendo atribuída a condição de autoridade coatora ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Na inicial (Id. 19926450), alega a impetrante: a) que “o paciente encontra-se condenado nos autos do processo 0006650-90.2012.8.10.0001 da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luis – MA, às penas de 5 anos, 4 meses de detenção em regime semi-aberto, além de pena pecuniária por suposta infringência do artigo 157, parágrafo 2, inciso I e II, consoante sentença publicada em 05.09.2013.” b) que “desde a data do transito em julgado do acordão proferidos nos autos, em 17.09.2015, até a data da prisão, 19 de agosto de 2022, consoante noticia dos autos do processo 0847174-47.2022.8.10.0001 em tramitação na 1 Vara Criminal da Comarca de São Luis-MA, transcorreram-se mais de 06 (seis) anos, inoportunamente caracterizando-se a ocorrência da prescrição na modalidade pretensão executória, nos moldes do art. 115 do Código penal, decorrendo daí o necessário reconhecimento da extinção da punibilidade, consoante previsto no arcabouço normativo vigente na Republica Brasileira.” Pede a impetrante, ao fim, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para “que seja concedido a medida acautelatória, e no mérito, seja determinada à EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face do incidente de Prescrição da Pretensão Executória, e determinando-se a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA do paciente”.
Juntou ainda oito documentos. É o relatório.
II — Motivação II.I – Do Não Conhecimento do Habeas Corpus A pretensão deduzida pela impetrante visa o reconhecimento, por este Tribunal de Justiça, da prescrição da pretensão executiva estatal.
Para tanto, sustenta, em síntese, “que o Estado perdeu o direito a pretensão executória contra o paciente, haja vista o decurso do lapso temporal exigido, acarretando, por conseguinte, a Extinção da punibilidade, que deverá ser declarada em caráter liminar e confirmada no mérito da decisão do presente “writ”” Pois bem.
Do exame perfunctório dos autos, observo que o habeas corpus não merece conhecimento. É incontroverso que o pleito de reconhecimento de prescrição da pretensão executória paciente ainda não foi analisado e decidido pela autoridade apontada como coatora – qual seja, o Juízo competente pela execução da pena.
Inclusive, consultei a Ação Penal de origem de nº 0006650-90.2012.8.10.0001 e não consta qualquer pedido ou decisão sobre a questão.
Logo, não compete a este Tribunal de Justiça apreciar matéria ainda não decidida na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, trago o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a nossa Corte Maior e Guardião da Bíblia Republicana Constitucional: PROCESSUAL PENAL MILITAR.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1.
A alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado não foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de indevida supressão de instâncias. 2.
O entendimento do STF é de que, ‘ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido.
Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto’ (RHC 120.263, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 159737 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018) (Grifei) No mesmo caminhar é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ilustrado nos seguintes julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO OU OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA COAUTORES OU PARTÍCIPES.
DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
O Ministério Público tem discricionariedade entre realizar o aditamento subjetivo ou propor nova denúncia em relação aos coautores ou partícipes.
O art. 80 do CPP, ao prever a separação facultativa dos processos, viabiliza essa possibilidade. 2. É indispensável que a Corte de Origem tenha apreciado a matéria ventilada no recurso, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, o TRF da 1ª Região não apreciou a alegação de eventuais efeitos da prescrição, o que inviabiliza, pois, a análise do recurso nessa parte. 3.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (STJ - RHC: 80970 BA 2017/0031695-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) (Grifei) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO DA FALSIDADE (ART. 111, IV, DO CP).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus, constata-se que a Corte de origem não debateu especificamente a respeito da prescrição da pretensão punitiva, o que torna inviável a análise diretamente por este Tribunal superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Ainda que assim não fosse, esta Corte superior entende que "o termo inicial para a contagem do prazo nos crimes de falsidade é o dia em que o fato se tornou conhecido, nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal" ( AgRg no REsp n. 1.382.216/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018). 3.
No presente caso, não consta no acórdão proferido, em sede de habeas corpus, a data exata do conhecimento da falsidade ideológica, ausentes, portanto, elementos suficientes para a análise da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 141770 SP 2021/0021943-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PECULATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVO RISCO À LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR O HABEAS CORPUS. 1.
A questão ora suscitada, a saber, a prescrição da pretensão executória, não foi objeto de deliberação na instância local, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Ainda que assim não fosse, in casu, não se visualiza nenhum risco efetivo à liberdade do agravante apto a ensejar o manejo de habeas corpus, já que, considerando que a condenação não transitou em julgado - como informa o próprio acusado -, não há possibilidade de execução da pena, diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 624675 SP 2020/0297208-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Quanto ao punctum saliens, destaca-se que o Tribunal de origem não exerceu qualquer juízo de cognição acerca da aventada prescrição da pretensão executória.
Nesse diapasão, considerando que dita insurgência sequer foi requestada originariamente, esta Corte fica impedida de examinar diretamente a quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
III - Convém observar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618466 PR 2020/0267067-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2020) (Grifei) RECURSO ORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS.
CALÚNIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Os temas suscitados no recurso ordinário - incompetência do Juízo de primeiro grau e prescrição - não foram examinados no acórdão recorrido.
O exame das questões nesta instância implicaria supressão de instância, não autorizada pela jurisprudência.
Precedentes. 2.
Habeas corpus originário utilizado como sucedâneo do recurso adequado, o que não se mostra razoável, salvo nas hipóteses de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no caso. 3.
Transcurso do prazo prescricional não verificado pelos elementos constantes dos autos, mesmo se considerada a redução de prazo prevista no art. 115 do Código Penal. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 33055 MS 2012/0113724-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013) (Grifei) Também nessa linha o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INÉDITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito formulado em favor do paciente, concernente à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto ausente manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, contrariando a redação do art. 66, II da Lei nº 7.210/84.
II.
A impetração não se acha suficientemente instruída, pelo que aplicável o entendimento do STF1 segundo o qual “ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido.
Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto”.
III.
Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0815059-44.2020.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
Desembargador Vicente de Castro Relator (Grifei) E os Tribunais de Justiça Pátrios: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - EXTORSÃO - LESÃO CORPORAL - PACIENTE CONDENADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PENAS DOS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO EM PRIMEIRA INSTANCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
Inviável o conhecimento da Ordem de Habeas Corpus para apreciação de matéria ainda não decidida pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Logo, não tendo sido o pedido apreciado pelo juiz a quo, ou não tendo sido realizado o pedido nesta origem, resta obstado o conhecimento do Habeas corpus interposto, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - HC: 10000190204784000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 24/03/0019, Data de Publicação: 29/03/2019) HABEAS CORPUS.
CRIME DE PECULATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO. 1.
A via estreita do habeas corpus não permite a análise de pedido de prescrição da pretensão executória que ainda não foi deduzido perante o MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, pois a sua análise em instância que não é a natural à apreciação de pedido desta natureza, que envolve mérito, implicaria em supressão de instância. 2.
Habeas corpus não conhecido. (TJ-DF 07156302520198070000 DF 0715630-25.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO DOUTO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
Se o pedido de extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (prescrição retroativa), não foi sequer formulado perante o Juiz de 1ª instância, impedido fica este Tribunal de apreciar a ordem impetrada, sob pena de supressão de instância.
Ordem não conhecida. (TJ-ES - HC: 00347454620198080000, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 11/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2020) HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PLEITO NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
Alega o impetrante ter havido a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, dado que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão e transcorreram mais de 12 anos entre o recebimento da denúncia e a data da prolatação da sentença condenatória.
II.
Ao analisar os autos de impetração, verifica-se que a presente ordem de Habeas Corpus pleiteia matéria ainda não discutida no Juízo de origem, configurando-se, assim, indevida supressão de instância.
III.
Ordem não conhecida. (TJ-AM - HC: 40065708220198040000 AM 4006570-82.2019.8.04.0000, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 15/04/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2020) HABEAS CORPUS.
MAUS TRATOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
ARTS. 110, § 1º, E 112, I, DO CP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Réu condenado com trânsito em julgado em que, embora o tempo decorrido, não teria sido iniciada a execução, nem instaurado Processo de Execução Criminal.
Alegação de prescrição da pretensão executória.
Matéria não deduzida perante o juízo de execução.
Supressão de instância caracterizada, inviabilizando o conhecimento pelo Segundo Grau.
Ademais, sequer determinado o início da execução da pena, não se pode falar em constrangimento ilegal a ser atacado na via do habeas corpus.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: *00.***.*61-05 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 11/12/2014, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2015) Com efeito, não conheço do Habeas Corpus.
III — Terço final 1. Não conheço do presente habeas em razão da matéria atingir o instituto da supressão de instância ou a prática do per saltum. 2. Ciência ao MPE plantonista. 3. Ciência ao douto juízo de raiz. 4. Redistribuição normatizada RI-TJ. 5. Publicações normatizadas pelo CNJ. 6. Intimações pelos meios disponíveis no TJ-MA. 7. A referida decisão poderá ser utilizada para efeito de ofício ou mandado.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Plantonista -
05/09/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 22:17
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE NILTON BRAGA - CPF: *06.***.*69-19 (PACIENTE)
-
05/09/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801327-98.2022.8.10.0105
Rozaldina Sousa da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 09:59
Processo nº 0001269-28.2016.8.10.0077
Francisco Anselmo Cardoso da Costa
Municipio de Buriti
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 0820016-17.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Rafael Machado de Sousa da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 15:38
Processo nº 0007910-76.2010.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Josene Pereira Rios
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2013 09:00
Processo nº 0007910-76.2010.8.10.0001
Josene Pereira Rios
Municipio de Sao Luis
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2010 12:00