TJMA - 0802272-89.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:25
Juntada de petição
-
17/09/2025 07:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
30/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
29/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 03:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 13:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 13:14
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802272-89.2022.8.10.0039 Requerente: MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO 01.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se a executada de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso a executada entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/06/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:01
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 09:31
Juntada de petição
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23/01/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 17:57
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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21/01/2023 20:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/12/2022 23:59.
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05/01/2023 18:57
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 06/12/2022 23:59.
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05/01/2023 18:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:06
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo 0802272-89.2022.8.10.0039 Autor MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA Advogado Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Réu BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
Em sede de audiência, não houve proposta de acordo (id.80085139).
Passo à análise das preliminares.
Da Preliminar da Ausência do Interesse de Agir: pretensão resistida.
Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Da Preliminar de Conexão.
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto as demais preliminares, estas se confundem com o mérito, oportunidade em que serão decididas.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais da autora, além de comprovar o uso do cartão por parte dela, solicitar o desbloqueio do cartão de crédito, em id. 80069684, entre outros.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular. -
18/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 08:50, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
09/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:49
Juntada de contestação
-
08/11/2022 15:30
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:51
Juntada de petição
-
05/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
19/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802272-89.2022.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A. Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 09/11/2022, às 08:50 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 14/09/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
14/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:32
Audiência Una designada para 09/11/2022 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
08/09/2022 21:33
Outras Decisões
-
19/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:51
Juntada de petição
-
15/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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