TJMA - 0801067-96.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:57
Decorrido prazo de M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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25/11/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:44
Juntada de termo
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21/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:10
Juntada de termo
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03/11/2022 22:47
Juntada de petição
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25/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 19:35
Conclusos para despacho
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24/10/2022 19:32
Juntada de termo
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22/10/2022 22:51
Juntada de petição
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20/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:10
Juntada de termo
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20/10/2022 11:09
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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27/09/2022 16:18
Juntada de petição
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17/09/2022 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO Nº 0801067-96.2021.8.10.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: SONIA MARIA BRANDÃO LIMA ADVOGADO: LAÉRCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDA: CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Argumenta a autora que em 27/09/2019 firmou contrato de prestação de serviços estéticos depilatórios para a realização de 10(dez)sessões de depilação a laser, no valor total de R$ 1.344,00 cujo pagamento foi feito via cartão de crédito.
Alega que em virtude da pandemia do Covid, fez apenas 04 (quatro) sessões e que, após o período de restrição de funcionamento dos comércios, foi até a Empresa Requerida para dar continuidade em seu tratamento estético; que nessa oportunidade fora surpreendida com a informação de que seu contrato havia sido rescindido por ausência de pagamento; que não recebeu notificação prévia relativo ao cancelamento.
Assim, pleiteou a presente ação de indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, requer a retificação do nome da Requerida para CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS, pleiteou pela improcedência dos pedidos, e que foi cancelado o serviço da Autora porque não recebeu o repasse por parte do cartão, devido a Autora ter cancelado o cartão por perda. Confirma a realização de 04 (quatro) parcelas.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso V III, do CDC.
Trata-se de relação de consumo, em cabe a inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso III do CDC), onde ficou devidamente comprovado que a autora adquiriu prestação de serviço, pagou por ele, e não o teve em sua integralidade.
Embora a Requerida diga que não recebeu o repasse, a Autora comprovou que todos os valores foram devidamente lançados em seu cartão de crédito (ev. 47922958), não tendo qualquer responsabilidade quanto ao repasse, fato este que não foi comunicada pela Requerida.
Reputo, portanto, plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo em análise, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação.
Conclui-se que a Empresa Requerida, impôs a Requerente gasto de energia e desnecessária perda de tempo útil para reconhecimento dos seus direitos, configura-se em circunstância que extrapola o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral, nos moldes do art. 6º, VI do CDC (STJ - AREsp 1.260.458/SP, REsp. 1737412/SE, REsp. 1.634.851/RJ, AREsp. 1.241.259/SP e outros precedentes).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO A REQUERIDA A PAGAR A AUTORA: 1.
O VALOR DE R$ JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, PARA CONDENAR A RECLAMADA RESSARCIR A AUTORA A QUANTIA DE R$ 895,32 (oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), REFERENTE A 6 (SEIS) PARCELAS PAGAS PELO SERVIÇO E NÃO USUFRUIDO, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC A CONTAR, AMBOS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2.
O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SER ATUALIZADO CONFORME DO ART. 10 DAS TURMAS RECURSAIS DO MARANHÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3.
CONCEDO A AUTORA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 4.
DETERMINO A RETIFICAÇÃO NO SISTEMA DA EMPRESA REQUERIDA PARA CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A. Publicado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São José de Ribamar, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do 6.
JECRC, respondendo por este Juizado (Portaria-CGJ 2898/22) -
08/09/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 20:15
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 09:03
Juntada de termo
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11/04/2022 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:14
Juntada de petição
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08/04/2022 10:07
Juntada de contestação
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06/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:46
Juntada de termo
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08/02/2022 09:25
Juntada de petição
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07/02/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/12/2021 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/11/2021 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 11:19
Juntada de petição
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01/06/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/11/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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19/05/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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