TJMA - 0801521-04.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 10:37
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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21/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801521-04.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ODEMAR GONCALVES MOREIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 PROMOVIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida perante este Juízo por ODEMAR GONCALVES MOREIRA em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Inicialmente, analisando o presente processo, verifico a patente incompetência do Juizado em razão do valor da causa, sob os fundamentos do disposto no art. 292, inciso II e VI, do CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; In casu, há entre os pleitos postulados pelo autor pedido de anulação de dois negócios jurídicos, o primeiro, um contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, com parcela mensal de R$ 691,71 e prazo de 36 meses, perfazendo o montante de R$ 24.901,56 e, o segundo, este um contrato desconhecido pelo demandante, com descontos mensais em folha de R$ 481,31, em 48 meses, totalizando o importe de R$ 23.102,88. Ademais, existe ainda requerimento de indenizações pelo postulante, por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 e danos materiais no montante de R$ 12.151,48.
Deste modo, o valor da causa em relação ao primeiro pedido, concernente aos cancelamentos dos contratos, deve ser de R$ 48.004,44, somado aos outros valores atinentes as indenizações pretendidas, temos a quantia e valor real da causa o total de R$ 70.155,92, o que ultrapassa o teto deste juizado.
Dessa maneira, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 70.155,92, nos termos do citado art. 292, em seu § 3º do CPC.
Realizada a correção acima, o valor da causa viola a disposição do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, tendo em vista que excede o teto de quarenta vezes o salário-mínimo vigente no momento da propositura da ação, logo a demanda extrapola o âmbito do procedimento do Juizado Especial.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
13/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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