TJMA - 0800545-23.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 08:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:44
Juntada de petição
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19/03/2021 17:39
Juntada de petição
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11/03/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 22:23
Juntada de petição
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01/03/2021 22:23
Juntada de petição
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01/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.° 0800545-23.2019.8.10.000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO RECORRIDOS: FRANCISCO CLEBER SAMPAIO DOS SANTOS ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB/MA 7.205) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID n.° 6274830 interposto nos autos do Agravo de Instrumento ID n.° 2911773. Os autos se originam no agravo de instrumento acima citado, interposto pelo recorrente contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação à execução, fundada na sentença proferida nos autos da ação proposta pelo SINPROESEMMA em face do Estado do Maranhão (Processo n.º 14.440/2000). Restou provido parcialmente o agravo de instrumento do Estado do Maranhão, na decisão ID n.° 6231430 para reconhecer de ofício apenas o excesso de execução, a fim de que o cumprimento de sentença considere como marco inicial 01/02/1998 (data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n.º 3.072/98) e como marco final 06/12/2004 (data da edição da Lei n.° 8.186/2004). Interposto agravo interno, por votação unânime, nos termos do Acórdão ID n.° 8194688, foi negado provimento ao mesmo, sob o seguinte fundamento: “(...)Conforme registrei na decisão recorrida, a questão atinente à suposta inexigibilidade do título restou superada no julgamento do IAC nº 18.193/2018.
Na ocasião, esta E.
Corte assentou que o título executado não possui qualquer mácula de inconstitucionalidade, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores, ocasionando verdadeira redução nos vencimentos dos servidores.
E nessa hipótese, embora cediço que inexista direito adquirido a regime jurídico, o STF possui posição firme no sentido de que deve ser assegurada a irredutibilidade de vencimentos (ARE 780.047-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Portanto, ao contrário do que sustenta o Agravante, inaplicável ao caso a Tese de Repercussão Geral do STF nº 41, tampouco a hipótese de inexigibilidade do título descrita no art. 535, III § 5º e 7º do CPC.(...) Não conformado, o recorrente se insurgiu com este recurso especial, no qual alega, em suas razões, violação aos artigos 535, III, e §§5º e 7.°, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que a decisão que garantiu aumento de vencimento a servidores públicos ofende diretamente o entendimento do STF, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (Certidão ID n.° 9198039). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. As matérias trazidas no recurso especial foram amplamente debatidas; todavia, entendo que o recurso não deve prosperar, tendo o recorrente renovado, em recurso especial, a alegação de inconstitucionalidade da coisa julgada decorrente da sentença coletiva. Nesse ponto, devo destacar que este Tribunal, em sessão plenária, julgou o IAC n.° 18.193/2018, em que discutida a mesma questão ora trazida no recurso especial, sendo firmada a tese abaixo: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. No citado IAC, o TJMA enfrentou expressamente a tese de inexigibilidade do título executivo formado na Ação Coletiva n.° 14.440/2000, rejeitando o argumento e reconhecendo que a Lei Estadual n.º 7.072/98 ofendeu a irredutibilidade dos vencimentos dos professores públicos, regidos pela Lei Estadual n.° 6.110/94 (Estatuto do Magistério). Ademais, o TJMA afastou a alegação do recorrente de que a Lei Estadual n.º 7.072/98 tivesse alterado o regime jurídico dos professores públicos, o que, se tivesse ocorrido, atrairia a tese firmada pelo STF no RE n.° 563.965, como pretende o recorrente. Para rever o entendimento adotado por esta Corte, o STJ precisaria analisar dispositivos da Lei Estadual n.º 7.072/98, atividade vedada pela Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.). Além disso, teria também o STJ que rediscutir matérias de fato, o que encontra óbice da Súmula 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 8 de fevereiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
25/02/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:47
Recurso Especial não admitido
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04/02/2021 10:23
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
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04/02/2021 10:20
Juntada de termo
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04/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER SAMPAIO DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 00:01
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2020 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/12/2020 17:19
Juntada de Certidão
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04/12/2020 16:39
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2020 20:04
Juntada de petição
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09/11/2020 20:01
Juntada de petição
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09/11/2020 20:00
Juntada de petição
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20/10/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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16/10/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2020 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/10/2020 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/10/2020 16:35
Juntada de petição
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24/09/2020 21:58
Juntada de petição
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18/09/2020 16:54
Incluído em pauta para 06/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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18/09/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2020 22:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 20:11
Juntada de petição
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03/08/2020 20:10
Juntada de contrarrazões
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13/07/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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09/07/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 01:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 01:57
Juntada de Certidão
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20/06/2020 15:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/06/2020 06:23
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA BRITO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS PALHANO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER SAMPAIO DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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28/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/04/2020 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2020 22:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2019 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2019 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2019 23:59:59.
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04/04/2019 10:04
Juntada de Petição de parecer de mérito (mp)
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21/03/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2019 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2019 23:59:59.
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24/02/2019 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA BRITO em 22/02/2019 23:59:59.
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24/02/2019 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS PALHANO em 22/02/2019 23:59:59.
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24/02/2019 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER SAMPAIO DOS SANTOS em 22/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 08:03
Conclusos para decisão
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28/01/2019 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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