TJMA - 0819038-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:07
Decorrido prazo de EDNA REIS TRINDADE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819038-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: EDNA TRINDADE OLIVEIRA E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I- O agravante não trouxe aos autos outros elementos capazes de modificar o posicionamento adotado pelo Relator em não conhecer da apelação em razão da deserção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0819038-43.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
08/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 19:02
Conhecido o recurso de EDNA REIS TRINDADE - CPF: *46.***.*56-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EDNA REIS TRINDADE em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 08:12
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0819038-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: EDNA TRINDADE OLIVEIRA E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: Dr.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/01/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 06:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/11/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819038-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: EDNA TRINDADE OLIVEIRA E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: Dr.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Edna Reis Trindade em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência gratuita a Henrique Teixeira Advogados Associados, nos autos de cumprimento de sentença.
Defende a parte recorrente o direito constitucional de acesso à jurisdição e a legitimidade da parte detentora da justiça gratuita em prosseguir os honorários advocatícios.
O agravado asseverou a ausência dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judicial ao recorrente.
Considerando que o pedido liminar foi indeferido, sendo mantida a decisão que negou a assistência gratuita ao recorrente.
Determinei que fosse intimado o agravante, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, porém a parte não efetuou o pagamento.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, o agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o recorrente requereu o deferimento da assistência gratuita, porém foi indeferido o benefício e concedido prazo para pagamento, ocorre que o mesmo não efetuou.
Desse modo, não realizado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
DETRAN/RS.
DAER/RS.
INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESERTO.
O Agravante teve o benefício da assistência judiciária gratuita – AJG, indeferido, tendo sido intimado para comprovar nos autos o preparo, sob pena de deserção, o que não fez.
Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*54-52, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Viviane Castaldello Busatto, Julgado em: 11-05-2022) Tendo o recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do recurso, deve ser negado seguimento ao recurso.
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do NCPC2.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Arquivo digital. -
22/11/2022 13:05
Juntada de malote digital
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22/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 23:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDNA REIS TRINDADE - CPF: *46.***.*56-15 (AGRAVANTE)
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18/11/2022 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 17:08
Juntada de petição
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11/11/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 08:09
Juntada de malote digital
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10/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819038-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: EDNA TRINDADE OLIVEIRA E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: Dr.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Edna Reis Trindade em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência gratuita a Henrique Teixeira Advogados Associados, nos autos de cumprimento de sentença.
Defende a parte recorrente o direito constitucional de acesso à jurisdição e a legitimidade da parte detentora da justiça gratuita em prosseguir os honorários advocatícios.
O agravado asseverou a ausência dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judicial ao recorrente.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do agravante.
No caso dos autos entendo que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento da assistência gratuita nesse momento.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
No presente caso, observo que o recorrente, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, deixou de juntar aos autos documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência, o que permite, a princípio, o pagamento das custas processuais, cuja a conta sequer foi juntada aos autos.
Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de assistência e determino a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cópia dessa decisão servirá com o ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/11/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 14:54
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819038-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: EDNA TRINDADE OLIVEIRA E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: Dr.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relatora Substituta: Desa.
NELMA CELESTE S.
S.
SARNEY COSTA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Edna Reis Trindade em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência gratuita a Henrique Teixeira Advogados Associados, nos autos de cumprimento de sentença.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Assim, intime-se o agravado, na forma da lei, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE S.
S.
SARNEY COSTA Relatora Substituta -
19/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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