TJMA - 0801132-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOURA DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 03:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:49
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA MOURA DE ARAUJO - CPF: *32.***.*87-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOURA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOURA DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801132-40.2022.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0801367-38.2021.8.10.0098 AGRAVANTE: ANTONIA MARIA MOURA DE ARAÚJO ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA (OAB/MA 11.109-A), EDUARDO LOIOLA DA SILVA (OAB/MA 11.773-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA MARIA MOURA DE ARAÚJO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito..
Em suas razões recursais (id 11419482), a Agravante aduz, em síntese, que não houve pedido da Agravante para pagar as custas ao final da demanda, mas sim que lhe fossem assegurados os benefícios da Justiça Gratuita, e, que ao diferir o pagamento das custas ao final do processo, o Juízo a quo, na verdade, indeferiu o pedido de gratuidade Argumenta que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, está corroborada pela documentação anexada à inicial.
Ao final, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Ademais, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência do Agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50, uma vez que o único documento acostado aos autos, voltado a comprar a sua hipossuficiência, é o seu extrato bancário de id nº 57167022 (PJe 1º grau).
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/09/2022 12:03
Juntada de malote digital
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19/09/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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