TJMA - 0801614-62.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 10:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:31
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO FREITAS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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31/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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31/07/2024 03:38
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 10:28
Juntada de petição
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18/04/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:07
Juntada de petição
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23/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801614-62.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FREITAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) A(o) Dr(a) EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimos em contas bancárias.
Observo, porém, nas ações nº 0801611-10.2022.8.10.0137, 0801612-92.2022.8.10.0137, 0801613-77.2022.8.10.0137, 0801614-62.2022.8.10.0137, 0801920-31.2022.8.10.0137 e 0801921-16.2022.8.10.0137, distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandato acostado às respectivas iniciais é um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados.
Por esta única procuração não se pode verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de ações diversas a demonstrar que a autora, efetivamente, pretende a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento.
Trata-se de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação.
Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil)..
Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Sobre a irregularidade na representação, havendo indícios de litigância predatória, a Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiram, com grifos nossos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação Nº 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença extintiva mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Com efeito, considerando que, independentemente da fase processual, o Código de Processo Civil possui um sistema permanente para sanear as irregularidades processuais, sempre devendo-se buscar ao máximo a primazia do julgamento do mérito (artigos 4º e 6º), tanto em 1ª instância quanto em âmbito recursal, primando-se pelo caráter cooperativo entre as partes e juiz, o presente ato saneador adequa-se a todos os processos nas situações acima ainda não julgados.
De acordo com o art. 352, do CPC, “verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.” Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para decisão”.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/MA, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 21 de novembro de 2023 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/11/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:50
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801614-62.2022.8.10.0137 REQUERENTE: ANTONIO FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido no ID nº. 87540363.
Tutóia-MA, 10 de agosto de 2023.
MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS Servidor(a) Judicial -
10/08/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:25
Juntada de contestação
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15/02/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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08/01/2023 08:53
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:58
Juntada de petição
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23/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801614-62.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FREITAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO ANTONIO FREITAS DA SILVA ajuizou Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
Entretanto, a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Ademais deve a parte autora carrear os autos com comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da inicial; Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022) -
15/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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