TJMA - 0800857-44.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:47
Decorrido prazo de DARTEGNAN BEZERRA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:32
Juntada de diligência
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03/10/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 17:32
Juntada de diligência
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01/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 21:30
Juntada de termo de juntada
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10/06/2024 21:21
Juntada de Ofício
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04/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 22:58
Conclusos para despacho
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03/03/2024 22:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:12
Juntada de Ofício
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14/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:04
Juntada de protocolo
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01/05/2023 12:12
Juntada de Carta precatória
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30/10/2022 09:54
Decorrido prazo de DIONATON BARBOSA FARIAS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:54
Decorrido prazo de DIONATON BARBOSA FARIAS em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 06:44
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2022.
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17/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800857-44.2022.8.10.0048 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQUERENTE: DARTEGNAN BEZERRA CAVALCANTE D E C I S Ã O DARTEGNAN BEZERRA CAVALCANTE pede a restituição de uma pistola de calibre 380, marca Taurus, nº de série KHN05912, apreendida em decorrência do processo de nº 0000747-54.2017.8.10.0048.
O requerente alega que é proprietário da pistola semiautomática e possui certificado de registro (ID 69504449), acrescentando que a arma apreendida é objeto de trabalho, uma vez que é Guarda Civil Municipal.
Juntou os documentos o certificado de registro da arme de fogo e a nota fiscal (ID 60825888 e 69504449).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, argumentando que o requerente traz aos autos documentos hábeis a comprovar as suas alegações, acrescentando que, em consulta na realizada, constatou que o certificado de registro de arma de fogo apresentado é legítimo (ID 72317421).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Consoante preceitua o art. 120 do CPP, não havendo dúvidas quanto à propriedade do reclamante, há de se deferir a restituição dos bens apreendidos, acaso o objeto não esteja sujeito a confisco ou interesse ao processo. No caso em tela, o requerente conseguiu comprovar a propriedade e a origem do armamento, o qual se encontra devidamente certificado, conforme documentação apresentada.
Todavia, para o deferimento do pedido de restituição de arma de fogo apreendida, é imprescindível a apresentação do certificado de registro da arma em vigor, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei n.º 10.826/03. Ou seja, registro antigo ou já expirado não autoriza a restituição, enquanto não comprovada a sua regularização.
Analisando, o registro acostados aos autos (ID 69504449), verifica-se que tal documento teve sua validade expirada em 10/07/2017.
A arma, portanto, não está em situação regular, não podendo ser restituída neste momento.
Importante mencionar, que para a regularização da arma não é necessária à sua apresentação na Polícia Federal, podendo o requerente providenciá-la independentemente de continuar apreendida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO inserto na petição de ID 60336017, desde que o requerente apresente o registro da arma de fogo com a validade em vigor.
Caso seja necessário, expeça-se ALVARÁ liberatório Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
08/09/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 23:02
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:32
Juntada de petição
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11/07/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
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18/06/2022 11:01
Juntada de petição
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17/06/2022 17:25
Juntada de petição
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31/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 07:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:35
Declarada incompetência
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12/02/2022 09:59
Juntada de petição
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07/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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05/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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